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Movimentações Ano de 2014
30/09/2014
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA.
29/09/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. Art. 544, § 4º, inciso I, do CPC.
1. A parte agravante deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena
de não conhecimento do agravo, ao teor do disposto no art. 544, § 4º, inciso I, do CPC.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul
Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2014(Data do Julgamento)
20/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo, manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso
especial por aplicar igualmente a Súmula 284 do STF, em razão da deficiente fundamentação.
Primeiramente, em relação ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de
origem, destaco que esta Corte possui entendimento no sentido de que "é admitida a incursão no
mérito do recurso especial pelo Tribunal a quo para a verificação da admissibilidade do apelo nobre"
(AgRg no Ag 1.034.534/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 3.2.2009).
Não admitido o especial na origem em razão da incidência da Súmula 284/STF,
limita-se o agravante, de forma genérica, a defender o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade, e a reiterar as razões do recurso, que pretende ver admitido.
Assim, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar o fundamento da
decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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