Informações do processo 2014/0089581-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 47.126
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/05/2014 a 30/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

30/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Ao relatório de fls. 169-173, acrescento que o Ministério Público Federal apresentou
parecer, 210-218, opinando pelo desprovimento do recurso.

Inter alia , ponho em destaque as informações de fls. 221-242, pelas quais se
depreende que sobreveio sentença condenatória e, com ela, nova deliberação acerca do
status
libertatis
 do recorrente, conforme a dicção do § 1º do artigo 387 do Código de Processo Penal.
Decido.

Tendo em vista a substancial alteração do cenário fático-processual, em que
modificado o pavimento cognitivo sobre o qual se edificou a irresignação em liça, tem-se por esvaída
a pretensão liberatória.

Tem-se, portanto, a perda do objeto da insurgência.

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário, com fulcro no artigo 34, XI,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 25 de setembro de 2014.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7582 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de abril de 2014.
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/04/2014 às 13:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Cuida-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por
ALEXANDRE PAUPITZ, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC
5002274-09.2014.404.0000/PR).

Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 15/5/2013, pelo
suposto cometimento do crime previsto no artigo 33,
caput,  da Lei 11.343/2006. A segregação foi
convertida em preventiva.

Irresignada, a defesa requereu o pedido de liberdade do recorrente, o qual restou
indeferido pelo juízo singular em 18/12/2013,
verbis  (fls. 78/81):

II - FUNDAMENTAÇÃO

A) Da manutenção da prisão preventiva

O artigo 5º, incisos LVII e LXVI, da Constituição Federal determina que
ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade
provisória, com ou sem fiança, ou seja, no sistema jurídico brasileiro, a liberdade
é a regra e a prisão processual é a exceção.

O parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal, por seu
turno, prevê que cabe liberdade provisória sempre que não estiverem presentes
os pressupostos para decretação da prisão preventiva.

A Lei n° 11.343/06, em seu artigo 44, veda expressamente a concessão de
liberdade provisória com relação ao delito previsto no seu artigo 33, caput e § 1º,
nos seguintes termos: 'Os crimes previstos nos artigos 33,
caput  e § 1º, e 34 a 37
desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e
liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de
direitos'.

A constitucionalidade da proibição vem sendo constantemente ratificada pelo
Supremo Tribunal Federal.

Em decisão referida no Informativo n° 499 (de abril de 2008), a 1ª Turma
daquela E. Corte observou, ainda, que a alteração promovida na Lei dos Crimes
Hediondos pela Lei nº 11.464/07 não teve o condão de permitir a concessão da
liberdade provisória nos crimes de tráfico de entorpecentes:

'(...) Ressaltou-se que esta Corte possui orientação consolidada no sentido de

que a proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos e
assemelhados decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição à
legislação ordinária.

Dessa forma, por maiores razões, incabível esse benefício aos presos em
flagrante por tráfico de drogas. Ademais, enfatizou-se que a Lei 11.464/2007
não alcançaria os dispositivos legais que cuidam do delito de tráfico de drogas
que, ao tempo da sua entrada em vigor, já contava com disciplina específica a
respeito (Lei 11.343/2006: Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33,
caput  e §
1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto,
anistia e liberdade provisória , vedada a conversão de suas penas em restritivas
de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á
o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada
sua concessão ao reincidente específico.'). Assim, reputou-se que a Lei
11.464/2007 não poderia modificar a disciplina que, quando do seu advento, já
constava de lei especial, aplicável à espécie. (Informativo n.° 499 do STF HC
93302/SP, rei. Min. Cármen Lúcia, 25.3.2008. (HC-93302)'.

É como vem reiteradamente decidindo, também, o Superior Tribunal de Justiça:

(...)

De qualquer sorte, não bastasse a gravidade do crime de tráfico de drogas -
que ensejou a vedação legislativa à concessão de liberdade provisória (artigo 44
da Lei n° 11.343/2006) - tenho que a vedação legal à liberdade provisória não
impede, por si só, a concessão do benefício, sendo necessária à manutenção da
custódia processual, a existência de algum dos pressupostos autorizadores da
prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (TRF 4ª
R., 7ª T., HC n° 2006.04.00.034087-1-RS, Rel. Desembargador Federal
Tadaaqui Hirose, DJ de 22/11/2006, p. 682/687).

Assim, passo a verificar os requisitos da preventiva, consoante os artigos 312
e 313 do CPP, que assim dispõem:

(...)

Considerando que a pena máxima em abstrato do crime do artigo 33 da Lei
11.343/2006, tráfico de drogas, praticado em concurso com o delito previsto no
artigo 297 do Código Penal, é superior a 4 anos, preenchido está o requisito do
artigo 313, I, do Código de Processo Penal.

O fumus comissi delicti , que representa a prova da existência do crime e
indícios de materialidade está presente, em razão da prisão em flagrante do
indiciado, bem como em face do resultado do teste de constatação realizado na
substância apreendida em sua posse, que acusou se tratar de substância
entorpecente de uso proscrito.

O periculum libertatis  representa um dos motivos constantes do artigo 312
do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública, garantia
da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou garantia da
aplicação da lei penal. Por força do artigo 5º, inciso XLI, e artigo 93, inciso IX,
da Constituição Federal, o magistrado deve apontar os elementos concretos
ensejadores da medida.

Nesse ponto, convém mencionar que, pelo que se depreende das inúmeras
informações colhidas no curso do feito e minuciosamente descritas no relatório
da presente decisão,
o indiciado, além de se dedicar ao transporte de grande

quantidade de entorpecentes (MACONHA), aproximadamente 100 quilos,
fez uso de documento falso e, com isso, obteve êxito em escamotear sua
verdadeira identidade ao longo de quase toda a tramitação do feito no
âmbito da Justiça Estadual. Saliente-se, ainda, que a identidade do preso
apenas veio a ser revelada a partir de laudo de identificação criminal
trazido aos autos pela autoridade policial.
Assim, a gravidade em concreto
dos delitos, as circunstâncias em que foram praticados e a inclinação do
indiciado no sentido de ocultar sua identidade em franco prejuízo à instrução
criminal, consubstanciam sobejamente os pressupostos autorizadores da sua
custódia cautelar.

Nessas circunstâncias, tenho que se acha por demais demonstrado que a
conduta do autuado é de extrema gravidade, representando significativo risco à
sociedade e à ordem pública.

Assinale-se que a prisão preventiva, além se servir para garantia da aplicação
da lei penal, tem por objetivo assegurar que o indiciado não continue na
atividade ilícita e também visa a evitar as conseqüências nefastas ocasionadas
pela circulação e uso ilegal de substância entorpecente, com reflexos negativos e
traumáticos para a vida de muitas pessoas.

B) Do alegado excesso de prazo

Nesse particular, ressalto que o prazo estabelecido legalmente para a
conclusão da instrução criminal não é absoluto, de modo que o constrangimento
ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for
injustificada.

Se é certo que o réu tem direito ao julgamento dentro dos prazos legalmente
estabelecidos, não menos certo é que tais prazos devem ser avaliados com base
no princípio da razoabilidade. Tal entendimento, que já era consagrado na
jurisprudência, encontra-se hoje positivado no inciso LXXVIII, do artigo 5º, da
CF/88, introduzido pela EC 45/2004. Desta forma, eventual alegação de excesso
de prazo no encerramento da instrução criminal não deve ser avaliada apenas e
tão somente em comparação com a somatória dos prazos procedimentais
previstos na legislação processual penal, mas sim considerando as circunstâncias
do caso concreto.

Nesse sentido vêm reiteradamente decidindo os Tribunais, conforme
precedente do STJ que cito a seguir:

(...)

No presente caso, verifico que o réu encontra-se preso desde 15 de maio de
2013.

Destaco que as investigações foram conduzidas e concluídas no âmbito da
Polícia Civil dentro do prazo legal, o Ministério Público Estadual ofereceu
denúncia em 07/06/2013 e a ação penal tramitou em tempo razoável.

Quanto à suposta morosidade apontada pelo indiciado, restou claro a este
juízo que se deveu a razões alheias a este órgão judiciário, ocasionadas,
exclusivamente, por circunstâncias geradas pela própria conduta do indiciado, o
qual ostentou falsa identidade durante toda a instrução dos autos perante a
Justiça Estadual.

Refiro, ainda, que a simples análise do encadeamento dos eventos lançados
no processo eletrônico em questão re ela não ter havido qualquer

descontinuidade injustificada no curso do feito, o qual se manteve inerte apenas
nos momentos em que a única providência era aguardar a realização de atos que
não se achavam a cargo deste órgão ou assistir ao necessário decurso dos prazos
processuais.

Portanto, não se denota ter havido desídia ou qualquer irregularidade
atribuível ao Juízo, à autoridade policial ou ao ente ministerial a justificar
qualquer atraso na conclusão da instrução.

Assim, entendo descabida, neste momento, a alegação de eventual excesso
de prazo para a conclusão do inquérito, sem prejuízo de nova análise, desde que
renovados os fatos e as circunstâncias.

III - DISPOSITIVO

Diante dos exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória e
MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do indiciado Alexandre Paupitz.

Impetrado prévio mandamus , a ordem foi denegada, em aresto assim sumariado (fls.

105/106):

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . SUPOSTA
PRÁTICA DO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 E DO ART. 297 DO
CÓDIGO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
MACONHA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSA.
PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS CONFIGURADOS. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE
PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Estando o decreto prisional fundamentado concretamente na presença dos
pressupostos legais insculpidos nos artigos 312 e 313 do CPP, em face de
indícios suficientes de materialidade e autoria e do necessário resguardo da
ordem pública e da aplicação da lei penal, impõe-se a manutenção da segregação
preventiva.

2. A alegada ilegalidade na manutenção da prisão cautelar, por excesso de
prazo, não restou configurada. Os prazos previstos abstratamente na lei
processual não são absolutos, devendo ser analisados à luz do princípio da
razoabilidade. A conduta do paciente - ao ostentar falsa identidade durante toda
a instrução dos autos perante a Justiça Estadual - tumultuou o andamento do
feito.

Daí o presente recurso ordinário, em que se alega a carência de fundamentação idônea
a embasar a segregação cautelar.

Enaltece que "não há nada no caderno investigatório que permita concluir a existência
de risco à sociedade, por isso a custódia cautelar tornou-se imotivada e sua mantença constituir-se-á
constrangimento ilegal" (fl. 121).

Afirma que o modo como acusado agiu e a quantidade de droga transportada não são
elementos suficientes a ensejar a manutenção da prisão preventiva.

Assere que tem profissão lícita e família que depende dele para sobreviver.

Aponta a ocorrência de excesso de prazo, porque o inquérito policial estaria
tramitando há mais de 250 dias, sem conclusão (fls. 123/124).

Pontua terem sido violados os princípios da dignidade da pessoa humana, da garantia
do devido processo legal, da não-culpabilidade e da razoabilidade.

Requer, liminarmente e no mérito, a liberdade, inclusive mediante a fixação de outras
medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório.

Decido.

Não há dúvidas de que o deferimento de liminar em sede de recurso em habeas
corpus
 é providência excepcional, cabível apenas em casos de patente ilegalidade. Não me parece ser
essa a hipótese dos autos.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão