Informações do processo 2014/0199535-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 572790
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/10/2014 a 23/08/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017 2014

23/08/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MARIA LÚCIA BARBIN e outros em face de
decisão de inadmissibilidade de recurso especial , fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III,
da Constituição, interposto contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:

"Ação de cobrança de expurgos inflacionários. Cumprimento de sentença.
Alegação de ausência de intimação da decisão dos embargos de declaração.
Preliminares afastadas. Não ocorrência da preclusão. Necessária nova
intimação. Recurso provido." (fl. 489)

Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeitos infringentes.

Nas razões do apelo, a parte recorrente aponta violação ao art. 525, I, 185 do CPC/73
e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) “ ao ingressar com recurso de agravo de
instrumento perante o Eg. Tribunal "a quo", o recorrido, então agravante, não juntou cópia das

procurações outorgadas pelos agravados" (fl. 517), (b) “o recurso não merecia o condão do
conhecimento, haja vista que o agravante não havia instruído o recurso com cópia do
substabelecimento do advogado dos autores " (fl. 519), (c) “era necessária a juntada da cadeia
de procurações e substabelecimentos, visto que, até a decisão de "fl. 57, destes autos", referente
à yl. 1.079, dos autos originais", que fixou os honorários advocatícios, e que deu origem ao
presente recurso, estes eram os advogados (Edilson José Mazon e João Carlos de Lima Júnior)
constituídos no feito " (fl. 523) e (d) a ordem de instrução do processo sem a fixação de prazo
deve ser cumprida em 5 (cinco) dias, na forma do art. 185 do CPC/73, tornando a instrução do
agravo de instrumento na origem intempestiva.

Contrarrazões às fls. 557/565.

É o relatório.

O Tribunal de origem admitiu o processamento do agravo de instrumento, apesar da
ausência de juntada da procuração conferida pelos então agravados (ora recorrentes), por
entender que esse vício não implicava a inadmissão do recurso. Colhe-se trecho do aresto
recorrido pertinente a esse tema:

"2) Ausência da juntada das procurações dos sucessores da falecida Nair da
Rios Rugai

De fato, não se encontram no instrumento as procurações dos herdeiros da
mencionada autora, já falecida, sendo que foi determinada a habilitação dos
herdeiros em momento muito anterior à interposição do presente recurso (fls.
390).

No entanto, tal questão não leva ao não conhecimento do recurso, pois pode
ser suprida a qualquer tempo, tratando-se de vício sanável. " (fl. 491)

Tendo em vista que o recurso é regulado pelo CPC/73, deve ser aplicada a
jurisprudência do STJ, segundo a qual a ausência de juntada de documentos essenciais à
formação do instrumento do agravo (art. 525, I, do citado código) implica a inadmissão do
recurso invariavelmente. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. ART. 525, I,
DO CPC/1973. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÕES
OUTORGADAS POR ALGUNS AGRAVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE
MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. JURISPRUDÊNCIA.

1. Omissões não verificadas no acórdão recorrido, tendo em vista que o
Tribunal de origem expressamente enfrentou e repeliu fundamentadamente as
alegações recursais.

2. Na linha da atual jurisprudência do STJ, a ausência de juntada pelo
agravante de quaisquer das peças arroladas no art. 525, I, do CPC/1973,
entre elas as procurações outorgadas por todos os agravados, importa,
necessariamente, s em mitigação e sem possibilidade de complementação de

documentos, o não conhecimento do agravo de instrumento. Com efeito,
não há perquirir acerca da existência de prejuízo decorrente da falta da
peça obrigatória no instrumento.

3. Ademais, o fato de terem sido constituídos originariamente os mesmos
advogados para todos os agravados não impede que alguns deles tenham, ao
longo do processo, constituído novos patronos. Em tal contexto, admitir,
posteriormente à interposição do agravo de instrumento, a demonstração de
que os advogados ainda são os mesmos para todos os agravados - para efeito
de mitigar a regra do art. 525, I, do CPC/1973 - implica permitir diligências
para complementar o instrumento, o que é vedado, na linha da
jurisprudência.

4. No presente caso, nas razões do agravo de instrumento, as agravantes
alegam que não fazem parte da relação processual, não tendo sido citadas.
Além disso, argumentam que a penhora e o bloqueio de numerário foram
determinados sem que pudessem exercer o direito ao contraditório e à ampla
defesa, sendo absolutamente nula a decisão impugnada. Em tal contexto,
referida nulidade, se reconhecida, aplica-se a todos os agravados, não se
admitindo o prosseguimento do agravo de instrumento apenas em relação
àqueles cujas procurações foram juntadas pelas agravantes.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1601564/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020,
g.n. )

Assim, dado que os recorrentes já haviam se habilitado ao processo antes da
interposição do agravo, a má formação do instrumento importa em sua inadmissão.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial e declarar a inadmissibilidade do agravo de
instrumento interposto na origem, tornando sem efeito os acórdãos proferidos pelo Tribunal de
origem.

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 10809 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão