Informações do processo 2014/0233389-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 581055
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/10/2014 a 20/09/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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20/09/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LAUDA EDITORA
CONSULTORIA E COMUNICAÇÕES LTDA contra decisão de fls. 294/295 que inadmitiu seu
recurso especial, exarada pelo il. Presidente da Seção de Direito Privado do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).

Por sua vez, o apelo nobre, com fulcro nas alínea "a" e "c" do permissivo
constitucional, foi manejado contra v. acórdão proferido pela 36ª Câmara da Seção de Direito
Provado do eg. TJ-SP que deu provimento apelação de ALGI PARTICIPACOES LTDA, nos
termos da seguinte ementa:

"Monitória. Duplicata prescrita. Prazo prescricional de cinco anos, do artigo
206, §5°, inciso1do Código Civil de2002. Processo paralisado diversas vezes
por ato imputável à Autora. Atraso na citação que não pode ser imputado
exclusivamente ao serviço judiciário. Prescrição não interrompida.
Honorários advocatícios de sucumbência bem arbitrados em R$ 500,00.
Recurso desprovido." (fl. 249)

Nas razões do recurso especial, o recorrente alega ofensa aos arts. 219, § 1º, 267, §
1º, do CPC/73 e 202, inciso I, do CC/2002, e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, que:

(a) não houve a prescrição da pretensão monitória, pois a citação por edital da
executada interrompe a prescrição, que retroage à data da propositura da demanda;

(b) "Ao entender que mesmo sem intimação da Recorrente, por falta de
complementação da taxa e em outra oportunidade por falta de recolhimento de outra taxa, o
prazo prescricional não teria se interrompido com a citação por edital, o acórdão negou
vigência ao § 1º do artigo 267 do CPC porque retirou a Recorrente o direito ai posto de ser
intimada para dar andamento ao feito " (fl. 265);

(c) a paralisação do processo duas vezes por falta de recolhimento de taxa pela
exequente não induz à ausência de interrupção do prazo prescricional; e

(d) o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal porque não se trata de dívida
líquida reconhecida em documento particular, mas de faturas relativas a prestação de serviços.

Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso
especial (fl. 293).

Conforme já mencionado, o apelo nobre foi inadmitido, motivando o manejo do
presente agravo em recurso especial.

É o relatório.

O presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

Cinge-se a controvérsia em analisar se a pretensão monitória foi fulminada pela
prescrição.

O eg. TJ-SP concluiu pela prescrição da pretensão autoral, asseverando que a
executada somente foi citada após decorrido o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento
da ação monitória, e que, considerando que a demora na citação se deveu também por culpa da
autora, ora recorrente, que deixou de recolher as taxas processuais devidas em duas ocasiões, não
houve a interrupção da prescrição com a consequente retroação à data do ajuizamento da
demanda. É o que se extrai do seguinte trecho do v. acórdão recorrido:

"Entre abril e junho de 1997 Lauda Editora Consultoria e Comunicações
Ltda foi contratada por Liamara Carelli Tatuí ME para publicar anúncios no
Jornal de Jundiaí, por R$ 1.628,00, sendo sacadas duplicatas, que se
venceram em 23/06/97 (fls. 22),04/07/97 (fls. 24), 06/07/97 (fls. 26), e
04/08/97 (fls. 28), e foram protestadas (fls. 23, 25, 27 e 29). Em 20 de
dezembro de 2007 a credora ajuizou a presente ação monitória . A inicial
veio instruída com cópia das duplicatas mercantis protestadas e
acompanhadas de prova da prestação do serviço (fls. 30/35).

O art. 18, inc. I, da Lei n° 5.474/68 estabelece que o prazo prescricional para
a execução da duplicata contra o sacado é de três anos a partir do
vencimento. O s títulos de crédito, portanto, já não têm força executiva desde
2000, mas são aptos a embasar o pedido monitório. O prazo prescricional da
ação de cobrança/monitória é de cinco anos (art. 206, §5°, inc. I, do
CC/2002), contado, no caso, da vigência do novo Código Civil, dado que o
prazo do CC/1916 era de vinte anos (art. 177 do CC/1916), e não havia
transcorrido em mais da metade (art. 2.028 do CC/2002).

Nesse sentido já decidiu esta Câmara: "Ao ser protestado em 12.12.2007 (fls.
27), achava-se prescrito, mas prescrita não estava a pretensão da apelada de
cobrar o crédito nele estampado pelas vias ordinárias ou em ação monitória,
haja vista que o prazo prescricional vintenário de que dispunha na emissão
daquele que decorrera além da metade quando da entrada em vigor do
CC/2002, que reduziu para cinco anos (art. 206, §5°, 1, e a Súmula n° 18
desta Corte de Justiça: 'Exigida ou não a indicação da causa subjacente,
prescreve em cinco anos o crédito ostentado em cheque de força executiva

extinta) e que, contado de 11.01.2003, evidentemente ainda não se consumara
naquela data" (Apelação n° 0003314-29.2009,rel. Des. Palma Bisson, j.
17.01.2013).

A ação foi proposta em 20 de dezembro de 2007, antes, portanto, do término
do prazo prescricional, que ocorreria em 11 de janeiro de 2008.

O artigo 219, caput, §1°, § 2° e § 3°, do CPC estabelecem que a citação
válida interrompe a prescrição e essa interrupção retroage à data da
propositura da ação, desde que a parte promova a citação nos 100 dias
subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela
demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

Note-se que a utilização da expressão "exclusivamente" demonstra o intuito
do legislador em responsabilizar o demandante que não providenciar todos os
elementos materiais indispensáveis para a efetivação da citação no prazo de
100dias. Nesse caso, responderá pelo ônus do qual não se desincumbiu: a
prescrição não será interrompida e tampouco retroagirá à data da
propositura da ação.

Assim, não será considerada interrompida a prescrição se a demora tiver
sido causada por ato do próprio demandante ou que lhe incumbia.

No caso, a ação foi proposta em 20 de dezembro de 2007, e em 29 de janeiro
de 2008 foi publicado o despacho que determinou a complementação da taxa
de procuração pela Autora (fls. 42). Ante o silêncio da parte, em 13 de março
foi determinada a intimação pessoal (fls. 43). O depósito complementar foi
feito em 02 de abril (fls. 47). Em 15 de abril foi publicada nota de cartório,
dando conta da ausência da taxa para expedição de carta (fls. 47verso). O
depósito foi realizado no dia 22 (fls. 49). A carta, expedida em 28 de abril
(fls. 50), retornou em 14 de maio com anotação de "desconhecido" (fls. 52). A
partir de então foram expedidos ofícios para a Delegacia da Receita Federal,
Serasa e Ciretran, além de consulta ao sistema Bacen-Jud. Foi encontrado
novo endereço, requerida a citação por carta, e em 14 de novembro de 2008
foi publicada nota de cartório referente à ausência da taxa postal (fls. 77).
Ante o silêncio, a Autora foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito,
em 26 de janeiro de 2009 (fls. 79 verso). Em 20 de março o feito foi extinto
por abandono (fls. 80). Foi interposto recurso de apelação, ao qual esta
Câmara deu provimento em 08 de abril de 2010, entendendo necessária não
só a intimação pessoal da parte, mas também do advogado pela imprensa
oficial, o que não ocorreu (fls.105/108). Em 07 de julho a taxa postal foi
recolhida (fls. 113), mas foi necessária outra intimação para a
complementação, que ocorreu em 19 de agosto (fls. 115). A nova carta
retornou em 1° de setembro com a anotação de "mudou-se" (fls.116). Somente
então houve a citação por edital (fls.133).

De tudo se extrai que, embora a demora na citação tenha decorrido também
da burocracia do sistema judiciário e da dificuldade de localização da Ré,
esses não foram os motivos exclusivos. Houve também inegável desídia da
Autora, que por duas vezes teve que ser intimada pessoalmente para
complementar o recolhimento de taxas, dado o descumprimento dos prazos
concedidos pelo juiz (fls. 43 e 78). Só em razão da falta de complementação
da taxa de procuração o feito ficou paralisado por 2 meses (de 29 de janeiro
a 02 de abril de 2008), e pela falta de recolhimento da taxa postal, mais 4
meses (de 14 de novembro de 2008 a 20 de março de 2009.) Tal
circunstância é suficiente para considerar não interrompido o prazo
prescricional ." (fls. 250/254, g.n.)

No que tange ao prazo prescricional aplicável, verifica-se que o acórdão recorrido
está em harmonia com o entendimento pacificado do STJ de que a prescrição da demanda de
cobrança fundada em título de crédito prescrito , exercida por ação monitória, se subordina ao

prazo prescricional de 5 (cinco) anos . A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. DUPLICATA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS.
ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a ação monitória
fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo
prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código
Civil. Precedentes.

2. Agravo interno improvido."

(AgInt no AREsp n. 1.896.708/SP, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 29/3/2022, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AÇÃO
MONITÓRIA. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A aplicação da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos casos de recursos
interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.

2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória
fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo
prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código
Civil.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.655.610/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, julgado em 26/10/2020,
DJe de 29/10/2020, g.n.)

No que tange à interrupção da prescrição, de acordo com o entendimento pacificado
desta Corte Superior, a prescrição somente pode ser considerada interrompida com o despacho
que ordena a citação, se o autor promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual
previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela
demora eventualmente verificada. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO
VALIDA E TEMPESTIVA. EXCEPCIONADA DEMORA DO PODER
JUDCIÁRIO.

1. Impõe-se solucionar a questão acerca da efetivação da citação em
consonância com o regramento e o entendimento vigente em relação ao
CPC/1973, que era o diploma vigente ao tempo de tal ato, tendo em vista a
Teoria do Isolamento dos Atos Processuais e do princípio tempus regit actum.

2. A prescrição somente pode ser considerada interrompida com o despacho
que ordena a citação, se o autor promover o aperfeiçoamento do ato
citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o
reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora
eventualmente verificada.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp n. 1.799.683/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N. 83 DO
STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema
tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do
STJ.

2. "O despacho que ordena a citação somente possui o condão de
interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no
prazo de dez dias, o qual pode ser prorrogado até o máximo de noventa dias,
consoante o disposto art. 219, §§1º , 2º, 3º e 4º, do CPC" (AgRg no AREsp n.
672.409/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe 18/5/2015).

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 731.014/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 4/10/2016, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7
DO STJ. EFICÁCIA INTERRUPTIVA DO DESPACHO QUE ORDENA A
CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 219, §§1º , 2º, 3º e 4º, do CPC

1. A revisão do entendimento adotado pela Corte estadual, que concluiu pela
inércia do autor em promover a citação válida do réu, demanda o reexame do
conjunto fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula n.7/STJ.

2. O despacho que ordena a citação somente possui o condão de
interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no
prazo de dez dias, o qual pode ser prorrogado até o máximo de noventa dias,
consoante o disposto art. 219, §§1º , 2º, 3º e 4º, do CPC.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp n. 672.409/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha ,
Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015, g.n.)

No presente caso, conforme se extrai do excerto acima transcrito, a parte autora
somente logrou citar as partes por edital quase 3 (três) anos após o ajuizamento da monitória,
tendo o eg. Tribunal de origem afastado a culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora na
citação, de modo que, nos termos da jurisprudência desta Corte, inexistiu interrupção do prazo
prescricional do título executivo.

Ademais, a modificação do entendimento a que chegou o eg. Tribunal a quo acerca
da interrupção da prescrição, de modo a se afastar a culpa concorrente da recorrente pela demora
na citação, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Por fim, com relação à alegada violação do art. 267, § 1º, do CPC/73, observa-se que
o dispositivo apontado não guarda pertinência temática com a matéria discutida nas razões do
recurso especial, uma vez que dizem respeito à extinção do processo sem resolução do mérito, e

a parte recorrente se insurge contra acórdão que reconheceu a prescrição da pretensão monitória,
portanto, extinção do processo com resolução do mérito, o que significa que não são capazes de
infirmar o aresto recorrido no ponto, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. Nesse
sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS
QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INPI.
LEGITIMIDADE. NULIDADE DE REGISTRO. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e

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