Informações do processo 2014/0241324-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 585124
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/10/2014 a 30/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2018 2017 2014

30/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.   AÇÃO   RESCISÓRIA.   BANCÁRIO.

VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO
V. ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal
resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas
deixa de adotar a tese do embargante.

2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na
fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do
decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 24 de maio de 2021 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo

Relator


Retirado da página 14040 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6679 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL fundamentado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Goiás (TJ-GO), assim ementado (fls. 699/702):

"EMENTA:         AÇÃO         RESCISÓRIA.         AÇÃO

DECLARATÓRIAC/CREPETIÇÃODEINDÉBITO.VIOLAÇÃO ALITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, INCISOV, DO CPC. CARÊNCIA DE
AÇÃO. INEXISTÊNCIA.INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
NÃOOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIADEJUROS
REMUNERATÓRIOS SOBRE O VALOR A SERRESTITUÍDO. OFENSA AO
ARTIGO42, PARÁGRAFOÚNICO, DO CÓDIGO DO
CONSUMIDOR.JUROS DEMORA A PARTIR DA PROPOSITURA DA
AÇÃO.AFRONTA AOS ARTIGOS 405 DO CÓDIGO CIVIL E219 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. A ação rescisória tem por objetivo desfazer os efeitos da sentença já
transitada em julgado em face da existência de uma das hipóteses de
rescindibilidade elencadas restritivamente no artigo 485 do Código de
Processo Civil.

2. Reconhecida a existência de encargos abusivos nos autos dos embargos à
execução, surge o interesse de agir para a parte lesada, não havendo óbice
para que ingresse com ação judicial autônoma a fim de obter a declaração e
satisfação dos valores pagos a maior em decorrência da cobrança indevida
desses encargos, não havendo falar, portanto, em violação ao artigo 30 do
Código de Processo Civil por carência de ação (ausência de interesse de
agir).Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

3.  Operando-se a preclusão máxima, vale dizer, a coisa julgada,
relativamente à sentença proferida em embargos à execução que, com base
no artigo192,§30, da Constituição Federal limita os juros a 12% (doze por
cento ao ano, é vedado às partes pretender rediscuti-la após o prazo para a
interposição da ação rescisória.

4. A ação Declaratória c/c Repetição de Indébito é ação autônoma e não uma
execução, pelo que não há falar em inexigibilidade do título executivo judicial
quando a sentença dos embargos à execução serviu apenas como esteio para
a demonstração do direito postulado na ação Declaratória c/c Repetição de
Indébito, inexistindo violação do artigo 475-L, inciso II,§10, do Código de
Ritos.

5. O comando judicial que impõe a incidência de juros remuneratórios, além
da correção monetária e juros demora, sobre o valor a ser restituído ao
particular, viola o artigo 42, parágrafo único, do Código do

Consumidor, uma vez que os juros remuneratórios são cobrados na vigência
do contrato, o que equivale à remuneração do capital, cobrados pelas
instituições financeiras por colocarem à disposição de seus clientes
determinado valor.

6. Afigura-se absolutamente vedado ao Poder Judiciário assegurar ao
particular, no caso, a empresa ré, o recebimento de encargos que podem ser
praticados apenas por instituições financeiras.

7. A determinação de fluência dos juros de mora a partir da propositura da
ação ofende os artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo
Civil, que estabelecem a incidência do referido encargo moratório somente a
partir da citação.

8. Revelando-se patente a ocorrência da hipótese prevista pelo artigo 485,
inciso V, do Código de Processo Civil, por vulneração literal aos artigos 42,
parágrafo único, do Código do Consumidor, 405 do Código Civil e 219 do
Código de Processo Civil, impõe-se, em juízo rescindente, desconstituir a
coisa julgada referente ao acórdão que manteve a sentença na qual foi
determinado que os valores indevidos deveriam ser acrescidos de correção
monetária e 'juros legais a partir de 01.03.2003e juros de mora de 1% ao mês
a partir da propositura da ação'.

9. Em sede de juízo rescisório, convém determinar que sobre o valor a ser
restituído devam incidir, apenas, os juros moratórios de 1% (um por cento)ao
mês, devidos a partir da citação, bem como a correção monetária pelo índice
INPC, incidente desde a data do pagamento indevido.

10. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 719734).

As razões do recurso especial, fundamentadas na alínea "a" do permissivo
constitucional, apontam a violação (i) do art 535 do CPC/73, ao argumento de que haveria erro
material no v. acórdão estadual ao entender que a ação rescisória seria promovida contra a
sentença dos embargos à execução, quando, em verdade, ela seria direcionada contra a sentença
da ação declaratória; (ii) dos arts. 467 e 475-L, § 1°, do CPC, pois a sentença proferida na ação
declaratória limitou os juros remuneratórios em 12% ao ano, conferindo aplicação ao art. 192, §
3°, da CF, em confronto com a ADI n° 4/DF.

Contrarrazões às fls. 846/856.

É o relatório. Decido.

No apelo nobre que pretende trânsito, o recorrente aponta a infringência do art 535
do CPC/73, ao argumento de que haveria erro material no v. acórdão estadual ao entender que a
ação rescisória seria promovida contra a sentença dos embargos à execução, quando, em
verdade, ela seria direcionada contra a sentença da ação declaratória. Suscita a ofensa dos arts.
467 e 475-L, § 1°, do CPC, pois a sentença proferida na ação declaratória limitou os juros
remuneratórios em 12% ao ano, conferindo aplicação ao art. 192, § 3°, da CF, em confronto com
a ADI n° 4/DF. O eg. TJ-SP, por sua vez, ao contrário do disposto nas razões do recurso,
consignou que a ação rescisória foi promovida contra a sentença da ação declaratória (conforme
pretendido pelo recorrente). Consignou ainda que a limitação dos juros fora tratada na sentença
dos embargos à execução, e não na sentença da ação declaratória, razão pela qual esse pedido
não poderia ser analisado na ação rescisória. Para fins demonstrativos, colacionam-se os
seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 687/688):

"Igualmente, não prospera a alegação de inexigibilidade do título executivo
judicial, com base no artigo 475-L, inciso II e § 1°, do Código de Processo
Civil, por estar fundado em lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal
Federal como incompatível com a Constituição Federal, in casu, o art. 192, §
3°, da Constituição Federal.

Com efeito, após a Emenda Constitucional no 40,de 29de maio de 2003, e
edição da Súmula no 648, do Supremo Tribunal Federal, firmou-se o
entendimento de que o § 3° do artigo 192, da Constituição Federal, que
limitava os juros remuneratórios no patamar de 12% (doze por cento) ao ano,
não gerou efeito, tendo em vista que
setratavadenormadeeficácialimitada,restandosuaefetividadecondicionada a
lei complementar que nunca foi editada.

Nada obstante, verifica-se que a sentença que limitou a taxa de juros a 12%
(doze por cento) ao ano, fundada no prefalado artigo192, § 3°, da
Constituição Federal, não foi a da ação Declaratória c/c Repetição de
Indébito, mas, sim, a dos embargos à execução (autos no748/99), proferida
em 18/8/2000 (f. 111/131), a qual transitou em julgado dessa maneira, já que
o processo de execução acabou sendo extinto sem resolução de mérito, por
renúncia do direito por parte do banco exequente(art. 269, inciso V, do
Código de Processo Civil), como se vê no documento juntado na f. 151 dos
autos.

De fato, a única forma de desconstituir a sentença dos--embargos à execução,
com base no novo entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal, seria
por intermédio de ação rescisória própria, a qual, todavia, não foi
oportunamente ajuizada pelo banco.

Dessarte, operou-se sobre a matéria a preclusão máxima, a res judicata, que
nos termos do artigo 467 do Código de Processo Civil, denomina-se "coisa
julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não
mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".

Com efeito, não há o aludido erro material, pois, como pretendido pelo recorrente, a
análise fora feita conforme a sentença promovida na ação declaratória. Assim, afasta-se a
violação do art. 535 do CPC/73.

E, no que diz respeito aos arts. 467 e 475-L, § 1°, do CPC/73, pois as razões recursais
estão destoantes dos fundamentos do v. acórdão estadual, o qual analisou a controvérsia à luz da
sentença promovida na ação declaratória. Incide, portanto, a Súmula 284/STF.

Ademais, para alterar a conclusão do eg Tribunal estadual, seria necessário revolver
o acervo fático e probatório, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula
n. 7/STJ.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 8849 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão