Informações do processo 2014/0225861-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 585912
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 01/10/2014 a 16/10/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2018 2017 2014

16/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. EFEITOS DA SENTENÇA. TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA DE
USUÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 42, § 3º, DO CPC/73. INAPLICABILIDADE
AO CASO. OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. "A extensão de efeitos de que trata o art. 42, § 3º, do CPC não significa alteração da
legitimidade, pois, conforme o disposto no caput do mesmo dispositivo, 'a alienação da coisa ou
do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes
"
(AgRg no AREsp 19.150/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 11/12/2012, DJe de 18/12/2012).

2. "O requisito para o que a eficácia da sentença seja estendida ao adquirente do objeto litigioso
é de que exista um nexo de interdependência entre a relação jurídica submetida à apreciação
judicial e os direitos alienados, de modo que o terceiro possa ser considerado sucessor em
relação às obrigações subjacentes ao título executivo
" (REsp 1.742.669/PR, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018).

3. No caso, a sentença exequenda reconheceu o direito dos beneficiários a indenização por danos
materiais decorrentes de inadimplemento contratual e, embora a executada tenha transferido sua
carteira de usuários para a agravante, não houve transferência da posição contratual nos contratos
firmados com os agravados em data anterior, mas apenas assunção de obrigações posteriores, não
havendo que se cogitar da aplicação do art. 42, § 3º, do CPC/73 na hipótese.

4. Agravo interno a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 09 de outubro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 11420 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 03/10/2023, às 14 horas.



Retirado da página 8454 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão