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Movimentações Ano de 2014
01/10/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
RECURSAIS NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, pelos
fundamentos de que: i) aplica-se a Súmula 83/STJ no tocante a violação do art. 535 do CPC; ii)
artigos de lei apontados como violados não foram prequestionados (Súmulas 98, 211 e 320 do STJ);
iii) é inviável o reexame de fatos e provas na via especial. Óbice da Súmula 7/STJ; e iv) não houve a
impugnação da matéria constitucional por meio de agravo ao STF (Súmula 126/STF).
O recurso especial que se quer admitido foi interposto contra acórdão do TRF/2ª Região às
fls. 223-235.
Aclaratórios rejeitados às fls. 248-255.
No recurso especial, o recorrente, ora agravante, veiculou afronta a artigos
infraconstitucionais.
Nas razões do agravo, aduz-se, de forma genérica, que a matéria foi prequestionada e que
deve ser afastado o óbice da Súmula 83/STJ no caso presente.
É o relatório. Decido.
O recurso de agravo não reúne condições para ser conhecido por esta Corte Superior, isso
porque o agravante não impugnou, especificamente, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal
de origem para inadmitir o recurso especial, conforme determina o inciso I do § 4º do artigo 544 do
CPC (incluído pela Lei n. 12.322/10), in verbis :
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
[...]
§ 4 o No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator:
I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada;
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2014.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator
24/09/2014
Distribuição por prevenção do processo REsp 1130822 (2009/0057668-7) em 17/09/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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