Informações do processo 2014/0222047-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 574.388
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/09/2014 a 01/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

01/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
RECURSAIS NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS

DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, pelos
fundamentos de que: i) aplica-se a Súmula 83/STJ no tocante a violação do art. 535 do CPC; ii)
artigos de lei apontados como violados não foram prequestionados (Súmulas 98, 211 e 320 do STJ);
iii) é inviável o reexame de fatos e provas na via especial. Óbice da Súmula 7/STJ; e iv) não houve a
impugnação da matéria constitucional por meio de agravo ao STF (Súmula 126/STF).

O recurso especial que se quer admitido foi interposto contra acórdão do TRF/2ª Região às
fls. 223-235.

Aclaratórios rejeitados às fls. 248-255.

No recurso especial, o recorrente, ora agravante, veiculou afronta a artigos
infraconstitucionais.

Nas razões do agravo, aduz-se, de forma genérica, que a matéria foi prequestionada e que
deve ser afastado o óbice da Súmula 83/STJ no caso presente.

É o relatório. Decido.

O recurso de agravo não reúne condições para ser conhecido por esta Corte Superior, isso
porque o agravante não impugnou, especificamente, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal
de origem para inadmitir o recurso especial, conforme determina o inciso I do § 4º do artigo 544 do
CPC (incluído pela Lei n. 12.322/10),
in verbis :

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

[...]

§ 4 o  No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento
do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o
relator:

I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada;

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2014.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo REsp 1130822 (2009/0057668-7) em 17/09/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão