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Movimentações Ano de 2014
01/10/2014
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob os
seguintes fundamentos: i) "a questão essencial do recurso (legalidade da cobrança da contribuição
para o FUNRURAL de pessoa jurídica adquirente de produto rural de terceiro intermediário) foi
decidida de acordo com a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça (REsp
1344184/CE, Segunda Turma, Rel. Min Eliana Calmon, DJe 29/10/2012, REsp 979493/RN,
Primeira Turma, ReI. Min. Francisco Falcão, DJe 14/5/2008), de modo a incidir o óbice da Súmula
83 - STJ"; e ii) a "alegação de inconstitucionalidade do art. 30, base de cálculo da contribuição para o
FUNRURAL, mesmo após a vigência da Lei 10.256/01, não pode ser conhecida em sede de recurso
especial, já que verificar o campo de atuação de tais espécies normativas implica interpretação da
Constituição Federal, o que é vedado nesta seara, conforme vem decidindo o Superior Tribunal, de
Justiça" (e-STJ, fls. 477/480).
Contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 484/487).
É o relatório.
Ultrapassados os requisitos de conhecimento do presente agravo, nos moldes do art. 544, § 4º,
do CPC, passo a examinar o recurso especial interposto contra a decisão do Tribunal de origem, nos
termos da seguinte ementa:
I -Tributário. Manutenção da sentença (281/291). FUNRURAL. Contribuição social
paga pelo produtor rural. lndeferimento da Justiça gratuita. Súmula 481 do S TJ.
II - Contribuição previdenciária sobre o valor bruto da comercialização da produção
rural.
III - Exação incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção. Validade da
sistemática Prevista na da Lei n° 10.256/2001. IV - Precedentes. Apelação improvida.
(e-STJ , fls. 369/375).
No recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a
parte recorrente, em sede preliminar, violação do art. 535, II, do CPC, sustentando que o Tribunal de
origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios, omitiu-se a respeito dos seguintes pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia: (i) pedido de gratuidade da justiça, com base no art. 87 do
CDC; (ii) ilegalidade do art. 254 da IN SRP/MPS 03/2005; e (ii) o cerne da questão corresponde ao
FUNRURAL das agroindústrias e das pessoas jurídicas, e não das pessoas físicas.
No mérito, aduziu a inconstitucionalidade dos arts. 25 da Lei n. 8.870/94 e 22-A da Lei n.
8.212/91, bem como a ocorrência de violação dos arts. 128, 135, 458, II, 460, 535, II, todos do CPC;
87 do CDC; 1º do Decreto-Lei n. 1.248/72.
Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls.431/446).
Passo a decidir:
Verifica-se, de logo, que assiste razão à parte recorrente quando afirma a ocorrência de violação
do art. 535, II, do CPC, pois uma análise detida das decisões proferidas pelo Tribunal de origem
(e-STJ, fls. 352/356 e 369/375), em cotejo com a petição inicial (e-STJ, fls. 4/26), o recurso de
apelação (e-STJ, fls. 303/326) e os embargos declaratórios (e-STJ, fls. 363/366) revela que houve
omissão no acórdão recorrido quanto à alegação da recorrente em relação aos seguintes pontos (i)
ilegalidade do art. 254 da IN SRP/MPS 03/2005; e (ii) o cerne da questão corresponde ao
FUNRURAL das agroindústrias e das pessoas jurídicas, e não das pessoas físicas.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a parte
deve vincular a interposição do recurso especial à tese de violação do art. 535 do CPC, quando,
mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo mantém-se em não decidir
questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum quantum
appellatum , ou, ainda, quando persista desconhecendo omissão ou contradição arguida como
existente no decisum .
Por estar configurada a agressão ao disposto no art. 535 da legislação processual, impõe-se a
decretação de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, a fim de que os vícios
sejam sanados.
No particular:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO EXISTENTE.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento
de que deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do
artigo 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de
embargos declaratórios, o tribunal a quo persiste em não decidir questões que
lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio tantum devolutum
quantum appellatum ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou
contradição argüidas como existentes no decisum .
(...)
3. Não apreciadas as nulidades alegadas, impõe-se a declaração de nulidade do
acórdão que julgou os embargos declaratórios, a fim de que o vício no decisum
seja sanado.
4. Recurso provido. (REsp 737.761/MG, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ de 4/6/2007)
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - JULGAMENTO - OMISSÃO ACERCA
DE QUESTIONAMENTO SUSCITADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O OBJETIVO DE
PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO - FUNDAMENTO
INCONSISTENTE - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
Suscitada, nas razões recursais da apelação, questão relevante para o deslinde da
controvérsia, se não for examinada no respectivo julgamento, a omissão enseja a
interposição de embargos declaratórios com o fito de prequestionamento. Se o
Tribunal a quo persistir na omissão, ao fundamento inconsistente de que não há
necessidade de mencionar o dispositivo legal discutido, porque o preceito nele
contido é estudado e analisado, configura-se violação ao artigo 535 do CPC,
justificando-se a nulidade do decisum .
Recurso provido. (REsp 319.127/DF, Rel. Min. GARCIA VIEIRA,
PRIMEIRA TURMA, DJ de 27/8/2001)
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial
para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de
origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de setembro de 2014.
Ministro Og Fernandes
Relator
20/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 06/08/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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