Informações do processo 2014/0180248-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 552.764
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/08/2014 a 01/10/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

01/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob os
seguintes fundamentos: i) "a questão essencial do recurso (legalidade da cobrança da contribuição
para o FUNRURAL de pessoa jurídica adquirente de produto rural de terceiro intermediário) foi
decidida de acordo com a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça (REsp
1344184/CE, Segunda Turma, Rel. Min Eliana Calmon, DJe 29/10/2012, REsp 979493/RN,
Primeira Turma, ReI. Min. Francisco Falcão, DJe 14/5/2008), de modo a incidir o óbice da Súmula
83 - STJ"; e ii) a "alegação de inconstitucionalidade do art. 30, base de cálculo da contribuição para o
FUNRURAL, mesmo após a vigência da Lei 10.256/01, não pode ser conhecida em sede de recurso
especial, já que verificar o campo de atuação de tais espécies normativas implica interpretação da
Constituição Federal, o que é vedado nesta seara, conforme vem decidindo o Superior Tribunal, de
Justiça" (e-STJ, fls. 477/480).

Contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 484/487).

É o relatório.

Ultrapassados os requisitos de conhecimento do presente agravo, nos moldes do art. 544, § 4º,
do CPC, passo a examinar o recurso especial interposto contra a decisão do Tribunal de origem, nos

termos da seguinte ementa:

I -Tributário. Manutenção da sentença (281/291). FUNRURAL. Contribuição social
paga pelo produtor rural. lndeferimento da Justiça gratuita. Súmula 481 do S TJ.

II - Contribuição previdenciária sobre o valor bruto da comercialização da produção
rural.

III - Exação incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção. Validade da
sistemática Prevista na da Lei n° 10.256/2001. IV - Precedentes. Apelação improvida.
(e-STJ , fls. 369/375).

No recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a
parte recorrente, em sede preliminar, violação do art. 535, II, do CPC, sustentando que o Tribunal de
origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios, omitiu-se a respeito dos seguintes pontos
essenciais ao deslinde da controvérsia: (i) pedido de gratuidade da justiça, com base no art. 87 do
CDC; (ii) ilegalidade do art. 254 da IN SRP/MPS 03/2005; e (ii) o cerne da questão corresponde ao
FUNRURAL das agroindústrias e das pessoas jurídicas, e não das pessoas físicas.

No mérito, aduziu a inconstitucionalidade dos arts. 25 da Lei n. 8.870/94 e 22-A da Lei n.
8.212/91, bem como a ocorrência de violação dos arts. 128, 135, 458, II, 460, 535, II, todos do CPC;
87 do CDC; 1º do Decreto-Lei n. 1.248/72.

Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls.431/446).

Passo a decidir:

Verifica-se, de logo, que assiste razão à parte recorrente quando afirma a ocorrência de violação
do art. 535, II, do CPC, pois uma análise detida das decisões proferidas pelo Tribunal de origem
(e-STJ, fls. 352/356 e 369/375), em cotejo com a petição inicial (e-STJ, fls. 4/26), o recurso de
apelação (e-STJ, fls. 303/326) e os embargos declaratórios (e-STJ, fls. 363/366) revela que houve
omissão no acórdão recorrido quanto à alegação da recorrente em relação aos seguintes pontos (i)
ilegalidade do art. 254 da IN SRP/MPS 03/2005; e (ii) o cerne da questão corresponde ao
FUNRURAL das agroindústrias e das pessoas jurídicas, e não das pessoas físicas.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a parte
deve vincular a interposição do recurso especial à tese de violação do art. 535 do CPC, quando,
mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal
a quo  mantém-se em não decidir
questões que lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio
tantum devolutum quantum
appellatum
, ou, ainda, quando persista desconhecendo omissão ou contradição arguida como
existente no
decisum .

Por estar configurada a agressão ao disposto no art. 535 da legislação processual, impõe-se a
decretação de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, a fim de que os vícios
sejam sanados.

No particular:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO EXISTENTE.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento
de que deve a parte vincular a interposição do recurso especial à violação do
artigo 535 do Código de Processo Civil, quando, mesmo após a oposição de
embargos declaratórios, o tribunal
a quo  persiste em não decidir questões que
lhe foram submetidas a julgamento, por força do princípio
tantum devolutum
quantum appellatum
 ou, ainda, quando persista desconhecendo obscuridade ou

contradição argüidas como existentes no decisum .

(...)

3. Não apreciadas as nulidades alegadas, impõe-se a declaração de nulidade do
acórdão que julgou os embargos declaratórios, a fim de que o vício no decisum
seja sanado.

4. Recurso provido. (REsp 737.761/MG, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ de 4/6/2007)

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - JULGAMENTO - OMISSÃO ACERCA
DE QUESTIONAMENTO SUSCITADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O OBJETIVO DE
PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO - FUNDAMENTO
INCONSISTENTE - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.

Suscitada, nas razões recursais da apelação, questão relevante para o deslinde da
controvérsia, se não for examinada no respectivo julgamento, a omissão enseja a
interposição de embargos declaratórios com o fito de prequestionamento. Se o
Tribunal
a quo  persistir na omissão, ao fundamento inconsistente de que não há
necessidade de mencionar o dispositivo legal discutido, porque o preceito nele
contido é estudado e analisado, configura-se violação ao artigo 535 do CPC,
justificando-se a nulidade do
decisum .

Recurso provido. (REsp 319.127/DF, Rel. Min. GARCIA VIEIRA,
PRIMEIRA TURMA, DJ de 27/8/2001)

Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial
para anular o acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de
origem, a fim de que se manifeste, expressamente, a respeito do quanto alegado em sede declaratória.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de setembro de 2014.

Ministro Og Fernandes
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7681 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de agosto de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 06/08/2014 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão