Informações do processo 2014/0191743-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.474.783
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 26/08/2014 a 01/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

01/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO DE SAÚDE.
ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO
A QUO NÃO IMPUGNADO POR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela União, com base no artigo 105, inciso III, alínea

a , da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, nestes termos sintetizado (e-STJ fl. 1569):

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - DIREITO FUNDAMENTAL -
SAÚDE - UNIÃO FEDERAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - INTERNAÇÕES
HOSPITALARES - AUTORIZAÇÕES - AIH -SERVIÇOS PRESTADOS POR
ENTE PRIVADO - RESSARCIMENTO DEVIDO.

1. Os artigos 23 e 198 do Texto Constitucional esclarecem ser a saúde matéria de
interesse comum dos três entes federativos, bem como ser dever da União a
participação no financiamento do Sistema Único de Saúde, de molde a confirmar
sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação.

2. A Saúde surge como uma das pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, fator
confirmado pela preocupação do legislador constituinte em estabelecer um sistema
único e integrado por todos os entes federados para, dentro da esfera de atribuição
de cada qual, administrá-la e executá-la, quer de forma direta, quer por intermédio
de terceiros.

3. Relevância do interesse envolvido nas ações de promoção da saúde pública,
mediante atendimento universal da população, com vistas a garantir direitos
fundamentais de alta envergadura, a exemplo da preservação da vida humana,
direitos imantados por valores constitucionais que suplantam o interesse público de
observância das normas de cunho organizativo, não se tornando justificável, diante
da constatação da desatualização cadastral, a recusa da emissão de autorizações
para internação hospitalar e, tampouco, após emitidas as referidas autorizações, o
indeferimento de seu pagamento.

6. Se os serviços de internação médico-hospitalares foram previamente autorizados
pela Administração e efetivamente prestados, a apelada faz jus ao repasse integral,
não podendo ser prejudicada em face da intempestividade em promover a
atualização cadastral.

Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados nos seguintes termos (e-STJ fl. 1592):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES -
PRÉ-QUESTIONAMENTO

1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, merecem ser rejeitados os embargos de
declaração.

2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração,
atribuindo-se-lhes, indevidamente, efeitos infringentes.

3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos
alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada,
como no caso.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos artigos: a) art. 535, I e II,
do CPC, pois o Tribunal de origem deixou de sanar os vícios de omissão e contradição apontados nos
embargos declaratórios; b) 159 do CC/16, pois a negativa de pagamento das AIHs é de
responsabilidade da própria autora, a qual deixou de manter atualizado seu cadastro junto ao SUS; c)
267, VI, do CPC, posto que não é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, haja vista que

foi o Estado de São Paulo o responsável pela emissão irregular das autorizações de internação
hospitalar; d) 131 do CPC, diante da desconsideração pelo acórdão recorrido de todas as alegações,
da prova documental acostada e da cláusula contratual que exonera a União de pagamentos de
serviços prestados em desacordo com o contrato celebrado.

Contrarrazões às e-STJ fls. 1617/1629.

Decisão de admissibilidade às e-STJ fls. 1631/1632.

O Ministério Público Federal, por meio do parecer de e-STJ fls. 1642/1652, opina pelo não
conhecimento do recurso especial.

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente, quanto à alegação de violação dos artigos 535, I e II, do CPC, sabe-se que as
proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a
examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu
livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese
sub judice e com a legislação que
entender aplicável ao caso concreto. In casu, o Tribunal regional analisou integralmente todas as
questões levadas à sua apreciação. No mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. REAJUSTE DE 28,86%.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A RECEBER. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

2. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não
padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que tendo encontrado motivação suficiente para embasar a
decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os
questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de
infringência do julgado.

3. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1.197.200/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 24.11.2011)

PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO
RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, 515,
II, E 535, II, TODOS DO CPC. OMISSÕES INEXISTENTES. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.

[...]

2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na
medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões
abordadas no recurso.

3. Não ofende os arts. 165 e 458, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o
acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que
julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 39.815/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe
23.11.2011)

Acerca da apontada contrariedade aos arts. 159 do CC/16 e 131 do CPC, nota-se, pela
leitura dos autos, que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre a incidência dos
dispositivos de referência, o que impossibilita o julgamento do recurso nesse aspecto, por ausência de
prequestionamento, nos termos das Súmulas 211/STJ.

Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja
menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível
que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de
não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do
recurso. Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal Superior:

PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO
INDESEJÁVEL. PRINCÍPIO
TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 211 DA
SÚMULA DO STJ E 282 E 356, AMBOS DO STF.

1. Em razão da preclusão consumativa, não pode a parte inovar sua tese recursal em
agravo regimental, quando a matéria não foi impugnada oportunamente.

2. Com olhos voltados ao Princípio tempus regit actum , o STJ considera
inaplicável, nas relações jurídicas derivadas do instituto da compensação de tributos
declarados inconstitucionais, a incidência de legislação superveniente.

3. A ausência de debate, na origem, acerca da matéria vertida na insurgência
recursal, implica,
in casu , a incidência dos enunciados 211 da Súmula do STJ e 282
e 356, ambos do STF.

4. A agravante não cotejou argumentos capazes de infirmar os fundamentos do
decisum agravado, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo
regimental. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.101.616/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
27/5/2009)

No que diz respeito à ilegitimidade passiva da União e ao pagamento dos valores devidos a
título de ressarcimento pelas internações hospitalares, manifestou-se o Tribunal de origem (e-STJ fls.
1562/1565):

Preliminarmente, insurgiu-se a União, em suas razões recursais, por supostamente
carecer de legitimidade
ad causam para figurar no polo passivo da lide.

Guardado o devido respeito pelas razões esposadas no apelo, procedeu
acertadamente o Juízo
a quo ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da
União.

A saúde é direito constitucionalmente assegurado, disciplinado nos artigos 196 e
seguintes da Constituição Federal, que assim dispõem:

"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por

pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com
recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, além de outras fontes."

Infere-se daí competir ao Estado a garantia da saúde mediante execução de políticas
de prevenção e assistência à saúde, disponibilizando adequado atendimento à
população.

Os artigos 23 e 198 do Texto Constitucional de 1988 esclarecem ser a saúde
matéria de interesse comum dos três entes federativos. Ademais, nos termos do art.
198, § 1º, da Constituição Federal, é dever da União a participação no
financiamento do Sistema Único de Saúde - SUS.

Outrossim, consoante os comandos insertos nos arts. 14 e 17 da Lei nº 8.689/93, a
União fora incumbida de arcar, permanentemente, com os recursos financeiros
necessários à manutenção do Sistema Único de Saúde.

Nesse sentido, à luz da disciplina legal vigente, mostra-se indubitável ser a União
Federal parte legítima para integrar o pólo passivo da presente ação.

Solvida a questão preliminar, passo a apreciar o mérito recursal.

Consoante se depreende da leitura dos autos, a pretensão objeto da presente
demanda consiste em obter provimento hábil a condenar a União no pagamento de
valores devidos a título de ressarcimento por internações hospitalares realizadas
entre outubro e novembro de 1995 depois de expressa autorização da Secretaria
Estadual de Saúde.

Segundo informou a União, a recusa dos pagamentos das AIH´s decorreu da
inércia da autora em atualizar seus dados cadastrais, no tocante ao número de leitos
de seus hospitais, atualização realizada apenas em novembro de 1995 e cuja
promoção não seria automática. Acrescentou não haver previsão, no contrato
firmado entre a autora e o órgão estadual gestor do SUS, de pagamento das AIH´s
recusadas pelo Ministério da Saúde, considerando o limite nele previsto.

Sopesadas as alegações apresentadas, a solução da lide impõe breve digressão
teórica.

Inicialmente, há de ser ressaltado que o Poder Constituinte Originário, ao
estabelecer a forma federativa de Estado, elencou, nos artigos 1º, III, e 3º, I e II, da
Constituição Federal, entre os seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana e,
dentre os seus objetivos, o desenvolvimento nacional, com a construção de uma
sociedade livre, justa e solidária.

Sob esse prisma, surge a Saúde como uma das pilastras sobre a qual se sustenta a
Federação, fator confirmado pela preocupação do legislador constituinte em
estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes federados para, dentro
da esfera de atribuição de cada qual, administrá-la e executá-la, quer de forma
direta, quer por

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26/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7695 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de agosto de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 20/08/2014 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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