Informações do processo 2014/0230412-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 578391
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/09/2014 a 22/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2014

22/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EVANDRO GARCZYNSKI - RS045367

RICARDO GONZALEZ TAVARES E OUTRO(S) - RS047246
INTERES. : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão interposto por PAULO GLASHERSTER MARTINS

que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO E CIVIL. SFH. REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO
DE FINANCIAMENTO. LIMITES.
(...)"(fl. 410)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (317/320).
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 4° do Decreto
22.626/33 e Súmula 121 do STF, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a
utilização da Tabela Price como forma de amortização do saldo devedor contribui para a ocorrência

de anatocismo (juros sobre juros), prática proibida pelo ordenamento jurídico.

Não foram apresentada contrarrazões (fl. 590).

É o relatório.
A questão relativa à existência de capitalização de juros vedada pelo Decreto
22.626/33 na própria fórmula matemática da Tabela Price foi objeto de afetação ao rito dos recursos

repetitivos pela eg. Corte Especial deste Tribunal Superior, sob o Tema n. 909, e encontra-se

pendente de julgamento.

Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal a quo, consoante determina o
art. 256-L, I, do RISTJ, que assim dispõe: "
Publicada a decisão de afetação, os demais recursos
especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I- se já distribuídos, serão

devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão

fundamentada do relator", para observância da sistemática dos recursos repetitivos.

Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a
devida baixa, para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação do acórdão
paradigma, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser analisado,

em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Publique-se.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 7010 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 196 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão