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Movimentações Ano de 2014
29/09/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/10/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por Fernando Nobre de Menezes Melo, em face de
decisão que inadmitiu Recurso Especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Amapá, assim ementado:
"CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. MORTE DE SERVIDOR DURANTE VIAGEM A
TRABALHO. DANO MORAL. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO OBJETIVA. 1) Demonstrado nos autos que os autores
foram privados da figura do companheiro e pai, em decorrência de prematura
morte ocorrida em naufrágio, durante viagem a trabalho, realizada no
interesse da Administração, sobre o qual a responsabilidade do ente estatal,
empregador da vítima, restou plenamente configurada, eis que não atentou
para os cuidados necessários com seu pessoal, correta a condenação ao
pagamento de indenização por danos morais, cuja fixação, entretanto, deve
atender ao princípio da proporcionalidade, considerando ainda as
peculiaridades do caso concreto, sem exorbitância. 2) Lucros cessantes,
regulamentados pelo Código Civil, na parte final do art. 402, são aquilo o que
razoavelmente se deixou de lucrar, condicionados, pois, a uma probabilidade
objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos.
Orientação jurisprudencial. Na espécie, não comprovados, objetivamente, os
alegados lucros cessantes, devem ser afastados da condenação. 3) Remessa
ex-officio parcialmente provida. Recursos voluntários prejudicados" (fl.
956e).
As razões do Apelo Especial apontam negativa de vigência aos arts. 20, § 3°, 541 e
543 do CPC, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta o recorrente que os danos morais devem ser restabelecidos conforme fixado
pela sentença, pois o juiz de 1° grau levou em conta a intensidade do fato, as consequências, a
natureza e a extensão dos danos sofridos pelas vítimas. Pleiteia, assim, a majoração dos danos. Alega,
ainda, serem devidos os lucros cessantes, na medida em que o de cujus era profissional liberal que
exercia a advocacia, sendo que deste trabalho auferia renda média mensal de R$ 5.000,00.
A insurgência, todavia, não merece prosperar.
Em relação aos arts. 20, § 3°, 541 e 543 do CPC, não desenvolveu a parte agravante,
em suas razões de Recurso Especial, argumentos para demonstrar de que modo tais artigos foram
violados. Desse modo, a deficiência da fundamentação do recurso impede o seu conhecimento
quanto ao ponto. Incide, portanto, o disposto na Súmula 284 do STF.
No que tange à alegação de dissídio entre julgados, impossível se torna o confronto
entre os paradigmas e o acórdão recorrido, porquanto a comprovação do alegado dissenso reclama
análise sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de se realizar nesta
via especial, por força da Súmula 7 desta Corte.
Ademais, deve-se ressaltar que a caracterização da divergência, nos termos do art. 541,
parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração de similitude fática, entre o
aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, apresentando estes soluções jurídicas diversas, o que
não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE
PREPARO. DESERÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.
1. Não se pode conhecer de Recurso interposto pela alínea "c" do
permissivo constitucional. A divergência jurisprudencial deve ser
comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma,
realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem
caracterizar a interpretação legal discordante.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta da
comprovação do preparo (porte de remessa e retorno dos autos e das custas
do apelo especial), ou sua irregularidade, conduz à pena de deserção.
3. O benefício da gratuidade de justiça é um direito personalíssimo e,
portanto, intransferível ao procurador da parte.
4. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1413587/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
07/03/2014).
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, a , do CPC, nego provimento ao
Agravo.
I.
Brasília (DF), 15 de setembro de 2014.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2014 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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