Informações do processo 2013/0042296-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 299.081
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 29/09/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

29/09/2014

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 544 do CPC) interposto por CAFÉ TRÊS CORACÕES S/A, em
face de decisão que negou seguimento ao recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
assim ementado (fl. 535, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CITAÇÃO -

NULIDADE - TEORIA DA APARÊNCIA.

É de se aplicar a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da
pessoa jurídica realizada na pessoa de quem, em sua própria sede, se apresenta
como sua representante legal e recebe a citação, sem qualquer ressalva quanto à sua
legitimidade para representá-la em juízo.

Em suas razões de recurso especial (fls. 742-751, e-STJ), a recorrente apontou, além da
existência de dissídio jurisprudencial, violação do disposto nos arts. 12, inciso VI, 215 e 223,
parágrafo único, do CPC.

Buscou, em síntese, o reconhecimento da nulidade da citação realizada nos presentes
autos, haja vista ter sido realizada por pessoa que não detinha poderes de gerência geral ou de
administração.

Sem contrarrazões (fl. 770, e-STJ).

O Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo sob o fundamento de incidência das
Súmulas 07 e 83 do STJ.

Daí o agravo (fls. 801-814, e-STJ), no qual a agravante busca a reforma da decisão
impugnada, lançando argumentação no sentido de refutar os óbices acima apontados.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não prospera.

1. Com efeito, é remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido da eficácia e validade
da citação de pessoa jurídica por via postal, quando enviada ao endereço da ré, ainda que o
funcionário responsável pela assinatura de recebimento não detenha poderes de representação para
tanto.

Nesse sentido, confiram-se os precedentes:

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VIA POSTAL. AVISO RECEBIMENTO
ASSINADO POR REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA.
DESNECESSIDADE.

1. É válida a citação de pessoa jurídica por via postal, quando implementada no
endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, sendo desnecessário que a
carta citatória seja recebida e o aviso de recebimento assinado por representante
legal da empresa. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. Aplicação de
multa de 5% sobre o valor da causa (AgRg no Ag 1.229.280/SP, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, DJe 04/06/2010)

Processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Ação de indenização por danos
materiais e morais. Citação. Pessoa jurídica.Via postal. - "É possível a citação da
pessoa jurídica pelo correio, desde que entregue no domicílio da ré e recebida por
funcionário, ainda que sem poderes expressos para isso" (AgRg no Ag
711.722/PE, 3ª Turma, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de
27.3.2006). Agravo não provido (AgRg no Ag 1.261.226/PR, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJe 14/05/2010)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL.
PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO NA SEDE DA

EMPRESA. ENVIO PARA CAIXA POSTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. "É
possível a citação da pessoa jurídica pelo correio, desde que entregue no domicílio
da ré e recebida por funcionário, ainda que sem poderes expressos para isso."
(AgRg no Ag 711.722/PE, 3ª Turma, Relator Ministro Humberto Gomes de
Barros, DJ de 27.3.2006). 2. Recurso Especial não provido (REsp 489.791/MT,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2008)

Portanto, não merece reparos o acórdão recorrido, pois encontra-se em consonância com
a orientação desta Corte de Justiça.

Incidência, na hipótese, da Súmula 83/STJ.

2. Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de setembro de 2014.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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