Informações do processo 2014/0227273-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 576772
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/09/2014 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2014

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

AGRAVANTE : ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL PORÃO DO ROCK

ADVOGADOS   : FABIO PEREIRA FONSECA AIRES E OUTRO(S) - DF015959

TIAGO FURTADO AYRES E OUTRO(S) - DF030546
AGRAVADO : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

ECAD

ADVOGADO    : VIVIANE BECKER AMARAL NUNES E OUTRO(S) - DF011437

ADVOGADA    : KARINA HELENA CALLAI E OUTRO(S) - DF011620

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 6346 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9747 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado

(e-STJ, fl. 319):

Direitos autorais. Ecad. Execução de músicas pelos próprios autores.

1 - Ao Ecad, na qualidade de órgão central de arrecadação e distribuição do

produto de direitos autorais, incumbe fixar o valor relativo aos direitos

autorais.

2 - Não obstante, não lhe é assegurado arrecadar direitos autorais pela

execução de músicas pelos próprios autores dessas.

3 - Apelação não provida.
O agravante alega violação dos arts. 333, I, e 535 do Código de Processo Civil, além

de dissídio jurisprudencial.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Inicialmente, destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor
da Lei n. 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de
Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.

O acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em
discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os
argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o
pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se
objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 535 do

CPC.

Quanto ao mais, verifico assistir razão ao agravante.

Com efeito, no que se refere à questão relativa à exibição de obra pelos próprios

autores, assim tem-se posicionado esta Corte:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD.

LEGITIMIDADE. EXIBIÇÃO PÚBLICA DE MÚSICAS.

APRESENTAÇÕES AO VIVO. DIREITOS AUTORAIS. DIREITOS

CONEXOS. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO PRÓPRIO AUTOR.

1. Tem o ECAD legitimidade ativa para promover ação em defesa dos

direitos de autores de obras musicais, independentemente de prova de filiação

ou autorização dos titulares.

2. No caso de espetáculos ao vivo, o ECAD não cobra pelos direitos

conexos.

3. O cachê recebido por artista em show ao vivo não representa valor devido

a título de direitos autorais, ainda que as músicas apresentadas sejam de sua

autoria. Precedentes.

4. Recurso especial parcialmente conhecido a que se nega provimento.

(REsp 812.763/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Rel. p/

Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,

julgado em 19/11/2013, DJe 20/03/2014)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ESPETÁCULO AO
VIVO. COMPOSITOR DA OBRA MUSICAL COMO INTÉRPRETE

DA CANÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DOS DIREITOS AUTORAIS

PELO ECAD. POSSIBILIDADE.

1. Inexiste violação ao art. 535 do Código de Processo Civil se todas as
questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas,

de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário

ao almejado pela parte.

2. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad detém a gestão

coletiva dos direitos autorais, com atribuição de arrecadar e distribuir os

royalties relativos à execução pública das obras musicais (ADIn n. 2.054-4).

3. No tocante especificamente às obras musicais, os direitos autorais

englobam tanto os autores, compositores, como os direitos conexos atribuídos

aos artistas intérpretes, às empresas de radiodifusão e às produtoras

fonográficas (conforme arts. 5°, XIII, 11, 14 e 89 da Lei 9.610/1998).

4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser "cabível o pagamento de

direitos autorais em espetáculos realizados ao vivo, independentemente do

cachê recebido pelos artistas, ainda que os intérpretes sejam os próprios

autores da obra" (REsp 1207447/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO DE

TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012,

DJe 29/06/2012). É que o conteúdo econômico da obra musical pode advir

de sua criação artística como compositor ou como intérprete - direito conexo

na execução da obra musical.

5. O fato gerador da ação de cobrança proposta pelo Ecad teve como
conteúdo patrimonial os direitos de autor - proteção da relação jurídica pelo
trabalho intelectual na composição da obra musical - e não arrecadar a

prestação pecuniária decorrente de sua execução musical, que é fato gerador
advindo da interpretação do artista no espetáculo. Assim, independentemente

do cachê recebido pelos artistas em contraprestação ao espetáculo realizado

(direito conexo), é devido parcela pecuniária pela composição da obra

musical (direito de autor).

6. O autor pode cobrar sponte sua os seus direitos autorais, bem como doar
ou autorizar o uso gratuito, dispondo de sua obra da forma como lhe
aprouver, desde que, antes, comunique à associação de sua decisão, sob pena

de não afastar a atribuição da gestão coletiva do órgão arrecadador.

7. Recurso especial provido.

(REsp 1114817/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 17/12/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.

PROPRIEDADE INTELECTUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD.

DIREITOS AUTORAIS. ESPETÁCULO AO VIVO. AUTOR DA

OBRA COMO INTÉRPRETE. LEGALIDADE.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, são devidos direitos
autorais em espetáculos realizados ao vivo, mesmo que os intérpretes sejam
os próprios autores da obra, independentemente do cachê recebido pelos

artistas.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 357.031/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 14/02/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) -

AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITOS AUTORAIS - DECISÃO

MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.

IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que,
inobstante de a obra executada seja de criação do intérprete, essa

circunstância não exime o produtor do evento, a despeito do eventual

pagamento de cachê, do recolhimento dos direitos autorais. Precedentes.

1.1. O cachê pago ao intérprete constitui remuneração específica de seu

trabalho e é independente da retribuição autoral a que os autores das obras

musicais fazem jus. Dessa forma, esse pagamento, realizado em favor do

próprio autor, não implica na remuneração do direito autoral.

2. "É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de

execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes

públicos, independentemente da existência de fins lucrativos" (REsp

1444957/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,

TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 221.168/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)

São, portanto, devidos direitos autorais em espetáculos realizados ao vivo, mesmo que
os intérpretes sejam os próprios autores da obra, independentemente do cachê recebido pelos artistas.

Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para
julgar procedente o pedido de cobrança, devendo ser apurado o montante em liquidação de sentença.

Custas e honorários pelos réus, estes fixados em 10% (dez por cento) da condenação.

Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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Retirado da página 9666 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão