Informações do processo 2014/0226688-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 577799
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/09/2014 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2014

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por EMPRESA JORNALÍSTICA FOLHA
METROPOLITANA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que não admitiu

recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão

proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 795):

Apelação - Ação de inexigibilidade de cambiais representadas por duplicatas
sacadas - Contrato de prestação de serviço - Mora caracterizada - Sentença de
improcedência da demanda - Recurso - Ônus da prova - Legalidade dos
protestos lavrados baseados no contrato de prestação de serviços -
Responsabilidade da autora - Exigibilidade das cambiais - Sentença mantida -

Recurso desprovido.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 821/826.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 320,
parágrafo único, do CC; 15 da Lei 9.492/97; 535, I, do CPC/73. Para tanto, sustenta, em síntese,
além da negativa de prestação jurisdicional, que: (i) o contrato estipulava outras condições
contratuais, sendo que "a forma de quitação se dava mediante transferência/depósito bancário, o

que restou incontroverso" (fl. 833); (ii) deveria ter sido comprovado "o esgotamento de todos os

meios de tentativa de notificação pessoal antes de efetuar a notificação por meio de edital" (fl. 835).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

De início, não há que se falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil de

1973, tendo em vista que a questão suscitada - quitação do débito - submetida ao Tribunal de origem

foi suficientemente apreciada.

Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se que não há que se
falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito do alegado adimplemento da dívida, tendo

em vista que o acórdão recorrido foi minucioso na análise do conjunto fático-probatório dos autos,
fundamentando seu decisum.

Dessa forma, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
de 1973, uma vez que o Tribunal de origem adotou fundamentação suficiente à elucidação do caso.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI

(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

No tocante à alegada quitação do débito, nota-se que a Corte de origem, com base na
análise do lastro probatório colacionado aos autos, interpretou no sentido do inadimplemento da

obrigação, ante a insuficiência e incongruência da documentação apresentada, conforme se extrai do

trecho a seguir (fls. 797/799):

Ao contrário do que alega a recorrente, os elementos coligidos referem-se ao
seu inadimplemento, inclusive laudos periciais realizados em outros

procedimentos, dando conta que não pagara a obrigação, ou houvesse

qualquer elemento a título de compensação.

Uma vez que a duplicata tem natureza causal, a respectiva situação revela base

nas notas fiscais, autorizando saques, atrelados aos serviços regularmente

prestados.

Estranha-se a posição da autora, a qual não se insurgiu, de maneira formal,
em atenção à qualidade dos serviços, a respectiva natureza, tentando imputar

uma espécie de acertamento de contas, cuja documentação acostada é

insuficiente para caracterizar, como pretendia, o pagamento das faturas.

O valor elevado da obrigação cambiária sinaliza, ao longo dos anos, as
obrigações cumpridas pela recorrida e descumpridas pela apelante,
detalhando, especificamente, a impressão dos jornais, comercializados pela

autora, e todo o serviço gráfico realizado.

(...)

Bem por tudo isso, os comprovantes bancários trazidos, por certo, não estão
amoldados às faturas exigidas, e muito menos às duplicatas sacadas,
perdendo-se no tempo e no espaço, tendo, inclusive, oportunizado laudo
realizado em procedimento distinto, nele se demonstrando altos valores em

aberto, o que, uma vez mais, comprova a mora da autora.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
para aferir a configuração de adimplemento das duplicatas no caso concreto, demandaria o

revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a

teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA
QUITAÇÃO DO MÚTUO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE IMPUTAÇÃO

DO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DA
LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS

FÁTICO-PROBATÓRIAS DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.

1. O eg. Tribunal de origem, com base na interpretação das provas carreadas
aos autos, mormente o laudo pericial contábil, concluiu que não houve
quitação do contrato de empréstimo, bem como que os depósitos efetuados pela

ora agravante não se referiam ao mútuo, mas ao adimplemento das duplicatas
48-A e 49-A.

2. Não há como esta eg. Corte de Justiça reverter tal julgamento, tendo em
vista a imprescindibilidade do revolvimento do contexto fático-probatório dos

autos, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.

3. A livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são
princípios basilares do sistema processual civil brasileiro. Portanto, inexiste
empecilho para que o juiz adote como razões de decidir as conclusões
constantes de laudo pericial, atendendo aos fatos e circunstâncias da causa e

indicando os fundamentos que lhe formem o convencimento.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1379796/SP, de minha relatoria , QUARTA TURMA, julgado
em 17/03/2011, DJe 28/03/2011)

Ainda, sobre a alegação de irregularidade em relação à notificação ficta do protesto, a
Corte de origem afastou tal fundamento com base no exame do procedimento realizado, tido como

adequado aos mandamentos legais, acentuando, inclusive, que houve a efetuação de protesto para

fins falimentares. É o que se demonstra com o trecho dos aclaratórios a seguir (fls. 825/826):

Demais a mais, não há qualquer abuso em relação ao protesto, mesmo pela
intimação ficta, isso porque a embargante, repita-se uma vez mais, mostrou-se
desidiosa no cumprimento de sua obrigação, fazendo reclamações pontuais a
respeito da qualidade do serviço, tentando tisnar a regularidade dos valores e o

calibre do seu próprio endividamento.

(...)

É importante frisar, na oportunidade, que os serviços estão comprovados,
existiram protestos inclusive para fins falimentares (fls. 109 e seguintes), sem
nenhuma razão, a recorrente, tentando postergar o cumprimento da obrigação,

ficando advertida para sanções de perdas e danos.

Do mesmo modo, a alteração das conclusões do acórdão a respeito da regularidade do
procedimento de protesto demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é

inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA
NOTIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.

SÚMULA 7/STJ.PROVIMENTO NEGADO.

(...)

3. A notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo,
portanto, regular, nos termos atestados pela Certidão emitida pelo Cartório de
Protesto. Tal certificação goza de presunção de veracidade, a qual não foi
desconstituída pela parte ora recorrente. Rever tal contexto fático esbarraria no

óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgRg no AREsp 664.661/MS, de minha relatoria , QUARTA

TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3981 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por EMPRESA JORNALÍSTICA FOLHA
METROPOLITANA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que

não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,

desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim

ementado (e-STJ, fl. 795):

Apelação - Ação de inexigibilidade de cambiais representadas por

duplicatas sacadas - Contrato de prestação de serviço - Mora

caracterizada - Sentença de improcedência da demanda - Recurso -

Ônus da prova - Legalidade dos protestos lavrados baseados no

contrato de prestação de serviços - Responsabilidade da autora -

Exigibilidade das cambiais - Sentença mantida - Recurso

desprovido.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 821/826.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.

320, parágrafo único, do CC; 15 da Lei 9.492/97; 535, I, do CPC/73. Para tanto,
sustenta, em síntese, além da negativa de prestação jurisdicional, que: (i) o contrato

estipulava outras condições contratuais, sendo que "a forma de quitação se dava
mediante transferência/depósito bancário, o que restou incontroverso" (fl. 833); (ii)

deveria ter sido comprovado "o esgotamento de todos os meios de tentativa de

notificação pessoal antes de efetuar a notificação por meio de edital" (fl. 835).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:
" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

De início, não há que se falar em violação do art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, tendo em vista que a questão suscitada - quitação do débito -

submetida ao Tribunal de origem foi suficientemente apreciada.

Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se que não
há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito do alegado

adimplemento da dívida, tendo em vista que o acórdão recorrido foi minucioso na análise

do conjunto fático-probatório dos autos, fundamentando seu decisum.

Dessa forma, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem adotou fundamentação

suficiente à elucidação do caso.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp

1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg

no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do

TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

No tocante à alegada quitação do débito, nota-se que a Corte de origem,
com base na análise do lastro probatório colacionado aos autos, interpretou no sentido do
inadimplemento da obrigação, ante a insuficiência e incongruência da documentação

apresentada, conforme se extrai do trecho a seguir (fls. 797/799):

Ao contrário do que alega a recorrente, os elementos coligidos

referem-se ao seu inadimplemento, inclusive laudos periciais
realizados em outros procedimentos, dando conta que não pagara

a obrigação, ou houvesse qualquer elemento a título de

compensação.

Uma vez que a duplicata tem natureza causal, a respectiva situação
revela base nas notas fiscais, autorizando saques, atrelados aos

serviços regularmente prestados.

Estranha-se a posição da autora, a qual não se insurgiu, de
maneira formal, em atenção à qualidade dos serviços, a respectiva
natureza, tentando imputar uma espécie de acertamento de contas,
cuja documentação acostada é insuficiente para caracterizar, como

pretendia, o pagamento das faturas.

O valor elevado da obrigação cambiária sinaliza, ao longo dos

anos, as obrigações cumpridas pela recorrida e descumpridas pela
apelante, detalhando, especificamente, a impressão dos jornais,
comercializados pela autora, e todo o serviço gráfico realizado.

(...)

Bem por tudo isso, os comprovantes bancários trazidos, por certo,
não estão amoldados às faturas exigidas, e muito menos às
duplicatas sacadas, perdendo-se no tempo e no espaço, tendo,
inclusive, oportunizado laudo realizado em procedimento distinto,
nele se demonstrando altos valores em aberto, o que, uma vez mais,
comprova a mora da autora.

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, para aferir a configuração de adimplemento das duplicatas no caso concreto,

demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em

sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA QUITAÇÃO DO MÚTUO. OBSERVÂNCIA DAS
REGRAS DE IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA
PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO
MOTIVADA. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICO-PROBATÓRIAS DO CASO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.

1. O eg. Tribunal de origem, com base na interpretação das provas
carreadas aos autos, mormente o laudo pericial contábil, concluiu
que não houve quitação do contrato de empréstimo, bem como que
os depósitos efetuados pela ora agravante não se referiam ao
mútuo, mas ao adimplemento das duplicatas 48-A e 49-A.

2. Não há como esta eg. Corte de Justiça reverter tal julgamento,
tendo em vista a imprescindibilidade do revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ.

3. A livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do
juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro.
Portanto, inexiste empecilho para que o juiz adote como razões de
decidir as conclusões constantes de laudo pericial, atendendo aos
fatos e circunstâncias da causa e indicando os fundamentos que lhe

formem o convencimento.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1379796/SP, de minha relatoria , QUARTA

TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 28/03/2011)

Ainda, sobre a alegação de irregularidade em relação à notificação ficta do
protesto, a Corte de origem afastou tal fundamento com base no exame do procedimento

realizado, tido como adequado aos mandamentos legais, acentuando, inclusive, que

houve a efetuação de protesto para fins falimentares. É o que se demonstra com o trecho

dos aclaratórios a seguir (fls. 825/826):

Demais a mais, não há qualquer abuso em relação ao protesto,
mesmo pela intimação ficta, isso porque a embargante, repita-se
uma vez mais, mostrou-se desidiosa no cumprimento de sua
obrigação, fazendo reclamações pontuais a respeito da qualidade
do serviço, tentando tisnar a regularidade dos valores e o calibre

do seu próprio endividamento.

(...)

É importante frisar, na oportunidade, que os serviços estão
comprovados, existiram protestos inclusive para fins falimentares
(fls. 109 e seguintes), sem nenhuma razão, a recorrente, tentando

postergar o cumprimento da obrigação, ficando advertida para

sanções de perdas e danos.
Do mesmo modo, a alteração das conclusões do acórdão a respeito da
regularidade do procedimento de protesto demandaria o revolvimento de suporte

fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que

dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Em reforço:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO   POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE

IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. REEXAME DE
MATÉRIA       FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA

7/STJ.PROVIMENTO NEGADO.

(...)

3. A notificação realizada por edital seguiu as regras
procedimentais, sendo, portanto, regular, nos termos atestados pela

Certidão emitida pelo Cartório de Protesto. Tal certificação goza
de presunção de veracidade, a qual não foi desconstituída pela
parte ora recorrente. Rever tal contexto fático esbarraria no óbice

da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgRg no AREsp 664.661/MS, de minha relatoria ,
QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4791 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão