Informações do processo 2014/0210633-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 582705
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/09/2014 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2014

15/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por ANTIPASS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA

LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105,

III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim

ementado (e-STJ, fl. 273):

Apelação Cível. Ação de prestação de contas. Prestação de serviço. Sentença
de extinção sem julgamento do mérito. Intempestividade do recurso afastada.
Mérito. Insurgência. Honorários de contratos. Denúncia. Impossibilidade de

servir como referência à cobrança. Direito de remuneração que se curva, a

partir da denúncia do mandato, à prova da atuação profissional por via de
arbitramento. Inteligência do artigo 515, § 3 o , do CPC. Sentença reformada.
Ação improcedente. Recurso conhecido e não provido por outro fundamento.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 287/292.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 131, 458,
535, II, 916, 917 do CPC/73 e 422 do CC. Para tanto, sustenta, além da negativa de prestação
jurisdicional, em síntese, que, "ao não aplicar o princípio do pacta sunt servanda, quanto aos
honorários contratuais, estará ocorrendo locupletamento ilícito do recorrido, que nada pagará pelo

serviço realizado" (fl. 303).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

De início, não há que se falar em violação dos arts. 458 e 535 do Código de Processo
Civil de 1973, tendo em vista que a questão suscitada - remuneração da prestação de serviços

advocatícios - submetida ao Tribunal de origem foi suficientemente apreciada.

Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se, que não há que se
falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito da remuneração proporcional do causídico

cujo mandato fora revogado, tendo em vista que o acórdão recorrido foi minucioso na análise do

conjunto fático-probatório dos autos, fundamentando seu decisum.

Dessa forma, não prospera a alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de
Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem adotou fundamentação satisfatória no que
tange ao conteúdo dos arts. 131, 916 e 917 do CPC/73 e 422 do CC.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido

podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA

VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de

29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Quanto ao mérito, no tocante à remuneração do advogado, nota-se que a Corte de
origem compreendeu que, em razão da rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, os
honorários devidos ao causídico deveriam ser fixados de forma proporcional ao efetivo trabalho

realizado, por arbitramento judicial, conforme se demonstra com o trecho do acórdão a seguir (fls.

275/276):

Anota-se que embora exista uma estipulação contratual de honorários
advocatícios pela atuação do departamento jurídico da autora, da ordem de
20%, esta condição contratual por si, sem prova do trabalho prestado nos
autos e em que grau avançou, bem como seu resultado, não autoriza entender,
como consta do contrato, independente da renúncia do mandato (cláusulas 2.3
e 2.4), que seja automático o direito ao percentual.

Neste caso, é cabível o arbitramento judicial, a fim de que seja devidamente
apurado o serviço efetivamente prestado, impondo-se sua valoração até o

momento da revogação.

Não há nos autos prova quanto à solução desses processos judiciais que alega
a autora ter ingressado, o sucesso de seus resultados e seus encerramentos.

Os documentos produzidos na inicial, simplesmente, são indicativos da
veracidade de que a autora atuou ou poderia haver atuado em relação aos
inadimplentes, cobrando-os, mas que estando em andamento ou sem solução
de pagamentos, não podem gerar, sem o encerramento desses procedimentos,
o pagamento integral do percentual referido.

Desse modo, o pedido formulado na presente ação de prestação de contas, na qual a
autora postula o recebimento da quantia de R$23.755,47, referente a cobrança de honorários, foi

julgado improcedente, porque a situação exige prévia ação de arbitramento de honorários, a fim de
que seja devidamente apurado o serviço efetivamente prestado.

A conclusão do acórdão recorrido está em sintonia ao entendimento desta Corte de
Justiça, no sentido da necessidade de adequação do valor contratado à parcela do serviço prestado,
por arbitramento, quando há revogação do mandato anteriormente ao término do cumprimento do

contrato, como se ilustra a seguir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. TRANSAÇÃO. INOVAÇÃO EM APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO
APRECIÁVEL DE OFÍCIO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ILEGITIMIDADE

PASSIVA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO

FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA.
DIREITO A ARBITRAMENTO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. VALOR DOS

HONORÁRIOS. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.

REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

6. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, é cabível o ajuizamento da
ação de arbitramento para cobrança de honorários, de forma proporcional aos
serviços até então prestados, quando revogado imotivadamente o mandato

judicial que previa a remuneração pela sucumbência da parte contrária.

Incidência do Enunciado n. 83/STJ.

7. As instâncias ordinárias entenderam que seria adequada a fixação da verba
honorária em 15% (quinze por cento), percentual que não se mostra
desproporcional, sendo certo que a sua modificação exigiria a reapreciação do
grau de diligência do profissional, da natureza e da importância da causa e do
trabalho e do tempo exigido para o serviço, o que encontra óbice na via eleita,

ante a incidência do Enunciado n. 7/STJ.
8. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1167313/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO
DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO E IMPOSSIBILIDADE DE SUA

DEDUÇÃO A PARTIR DA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO EXTRA

PETITA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO SERVIÇO
CONTRATADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR
CONTRATADO À PARCELA DE SERVIÇO EFETIVAMENTE

CUMPRIDO.

1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de

declaração.

2. A ausência de pedido expresso, bem como de causa de pedir que permita
deduzi-lo, impede o deferimento de compensação de valores por ofender o

princípio da adstrição e importar em julgamento extra petita.

3. Admite-se o arbitramento judicial de honorários contratuais, quando as

cláusulas previstas não contenham critérios suficientes para auferir, por mero

cálculo aritmético, o valor devido na hipótese de cumprimento parcial dos

serviços contratados.

4. Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta parte, parcialmente

provido.

(REsp 1290109/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 15/05/2013)

Na espécie, o Tribunal de origem ressaltou que "não há nos autos prova quanto à

solução desses processos judiciais que alega a autora ter ingressado, o sucesso de seus resultados e

seus encerramentos" e "os documentos produzidos na inicial, simplesmente, são indicativos da
veracidade de que a autora atuou" , mas que "não podem gerar, sem o encerramento desses

procedimentos, o pagamento integral" do percentual fixado a título de honorários contratuais (e-STJ,

fl. 276).
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, para
aferir a demonstração ou não da efetiva realização do trabalho anteriormente à revogação do
mandato, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede

de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. CISÃO
PARCIAL DA EMPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO
CPC. INOBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. VERBA DEVIDA DE
FORMA PROPORCIONAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 07/STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

3. O Tribunal de origem, ao manter o patamar dos honorários advocatícios
naquele em que foi estabelecido pela sentença, amparou-se no acervo
probatório dos autos. A análise das razões recursais e a reforma do aresto
hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, como pretende o
agravante, demandaria necessariamente no reexame de provas. Incidência da

Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 292.919/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,

QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3986 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por ANTIPASS CONSULTORIA

IMOBILIÁRIA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto

com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 273):

Apelação Cível. Ação de prestação de contas. Prestação de serviço.

Sentença de extinção sem julgamento do mérito. Intempestividade

do recurso afastada. Mérito. Insurgência. Honorários de contratos.

Denúncia. Impossibilidade de servir como referência à cobrança.

Direito de remuneração que se curva, a partir da denúncia do

mandato, à prova da atuação profissional por via de arbitramento.

Inteligência do artigo 515, § 3 o , do CPC. Sentença reformada.

Ação improcedente. Recurso conhecido e não provido por outro

fundamento.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 287/292.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.

131, 458, 535, II, 916, 917 do CPC/73 e 422 do CC. Para tanto, sustenta, além da

negativa de prestação jurisdicional, em síntese, que, "ao não aplicar o princípio do pacta

sunt servanda, quanto aos honorários contratuais, estará ocorrendo locupletamento

ilícito do recorrido, que nada pagará pelo serviço realizado" (fl. 303).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ:

" Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões

publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de

admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela

jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

De início, não há que se falar em violação dos arts. 458 e 535 do Código

de Processo Civil de 1973, tendo em vista que a questão suscitada - remuneração da

prestação de serviços advocatícios - submetida ao Tribunal de origem foi suficientemente

apreciada.

Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se, que não
há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito da remuneração
proporcional do causídico cujo mandato fora revogado, tendo em vista que o acórdão

recorrido foi minucioso na análise do conjunto fático-probatório dos autos,

fundamentando seu decisum.

Dessa forma, não prospera a alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do Código
de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem adotou fundamentação

satisfatória no que tange ao conteúdo dos arts. 131, 916 e 917 do CPC/73 e 422 do CC.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp

1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg

no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do

TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Quanto ao mérito, no tocante à remuneração do advogado, nota-se que a
Corte de origem compreendeu que, em razão da rescisão do contrato de prestação de
serviços advocatícios, os honorários devidos ao causídico deveriam ser fixados de forma
proporcional ao efetivo trabalho realizado, por arbitramento judicial, conforme se

demonstra com o trecho do acórdão a seguir (fls. 275/276):

Anota-se que embora exista uma estipulação contratual de
honorários advocatícios pela atuação do departamento jurídico da
autora, da ordem de 20%, esta condição contratual por si, sem
prova do trabalho prestado nos autos e em que grau avançou, bem

como seu resultado, não autoriza entender, como consta do
contrato, independente da renúncia do mandato (cláusulas 2.3 e
2.4), que seja automático o direito ao percentual.

Neste caso, é cabível o arbitramento judicial, a fim de que seja

devidamente apurado o serviço efetivamente prestado, impondo-se
sua valoração até o momento da revogação.

Não há nos autos prova quanto à solução desses processos judiciais
que alega a autora ter ingressado, o sucesso de seus resultados e

seus encerramentos.

Os documentos produzidos na inicial, simplesmente, são indicativos

da veracidade de que a autora atuou ou poderia haver atuado em
relação aos inadimplentes, cobrando-os, mas que estando em
andamento ou sem solução de pagamentos, não podem gerar, sem
o encerramento desses procedimentos, o pagamento integral do

percentual referido.

Desse modo, o pedido formulado na presente ação de prestação de contas,
na qual a autora postula o recebimento da quantia de R$23.755,47, referente a cobrança

de honorários, foi julgado improcedente, porque a situação exige prévia ação de

arbitramento de honorários, a fim de que seja devidamente apurado o serviço

efetivamente prestado.

A conclusão do acórdão recorrido está em sintonia ao entendimento desta
Corte de Justiça, no sentido da necessidade de adequação do valor contratado à parcela

do serviço prestado, por arbitramento, quando há revogação do mandato anteriormente ao

término do cumprimento do contrato, como se ilustra a seguir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. TRANSAÇÃO.
INOVAÇÃO EM APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIÁVEL DE
OFÍCIO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO
UNILATERAL ANTECIPADA. DIREITO A ARBITRAMENTO
JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS.
DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.

SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

(...)

6. Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, é cabível o
ajuizamento da ação de arbitramento para cobrança de
honorários, de forma proporcional aos serviços até então
prestados, quando revogado imotivadamente o mandato judicial
que previa a remuneração pela sucumbência da parte contrária.
Incidência do Enunciado n. 83/STJ.

7. As instâncias ordinárias entenderam que seria adequada a
fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento), percentual
que não se mostra desproporcional, sendo certo que a sua
modificação exigiria a reapreciação do grau de diligência do
profissional, da natureza e da importância da causa e do trabalho e
do tempo exigido para o serviço, o que encontra óbice na via eleita,

ante a incidência do Enunciado n. 7/STJ.

8. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1167313/RS, Rel. Ministro MARCO

AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em
19/06/2018, DJe 29/06/2018)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PEDIDO E IMPOSSIBILIDADE DE SUA DEDUÇÃO A PARTIR

DA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO
SERVIÇO CONTRATADO. NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO DO VALOR CONTRATADO À PARCELA DE
SERVIÇO EFETIVAMENTE CUMPRIDO.

1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos

de declaração.

2. A ausência de pedido expresso, bem como de causa de pedir que
permita deduzi-lo, impede o deferimento de compensação de
valores por ofender o princípio da adstrição e importar em

julgamento extra petita.

3. Admite-se o arbitramento judicial de honorários contratuais,
quando as cláusulas previstas não contenham critérios suficientes

para auferir, por mero cálculo aritmético, o valor devido na
hipótese de cumprimento parcial dos serviços contratados.

4. Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta parte,

parcialmente provido.

(REsp 1290109/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 15/05/2013)

Na espécie, o Tribunal de origem ressaltou que "não há nos autos prova
quanto à solução desses processos judiciais que alega a autora ter ingressado, o sucesso

de seus resultados e seus encerramentos" e "os documentos produzidos na inicial,
simplesmente, são indicativos da veracidade de que a autora atuou" , mas que "não
podem gerar, sem o encerramento desses procedimentos, o pagamento integral" do
percentual fixado a título de honorários contratuais (e-STJ, fl. 276).

Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido, para aferir a demonstração ou não da efetiva realização do trabalho
anteriormente à revogação do mandato, demandaria o revolvimento de suporte

fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que

dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO. CISÃO PARCIAL DA EMPRESA. VIOLAÇÃO
AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. INOBSERVÂNCIA.

HONORÁRIOS    ADVOCATÍCIOS.    ENCERRAMENTO

ANTECIPADO DO CONTRATO. VERBA DEVIDA DE FORMA

PROPORCIONAL. PRECEDENTES.  SÚMULA 83/STJ.

MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 07/STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE

NEGA PROVIMENTO.

(...)

3. O Tribunal de origem, ao manter o patamar dos honorários
advocatícios naquele em que foi estabelecido pela sentença,
amparou-se no acervo probatório dos autos. A análise das razões

recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição

de suas premissas, como pretende o agravante, demandaria

necessariamente no reexame de provas. Incidência da Súmula

7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 292.919/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE

SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe
27/03/2015)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4797 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão