Informações do processo 2014/0194512-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 559.055
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 21/08/2014 a 17/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2014

17/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: DESIS nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Em petição acostada às e-STJ, fls. 618/619, TELEMAR NORTE
LESTE S.A., por meio de seu advogado, Dr. Bruno Di Marino, comunicou a ausência de
interesse no julgamento dos embargos de declaração opostos às e-STJ, fls. 607/609,
requerendo, por isso, a sua desistência.

Nessas condições, HOMOLOGO o pedido, nos termos do art. 34, IX,
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2019.

MINISTRO MOURA RIBEIRO

Relator

Edição nº 2777 - Brasília, Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Outubro de 2019 Publicação: Quinta-feira, 17 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 7E923C9E-5450-4B49-B3A8-2A882D1CE8EB


Retirado da página 3295 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Para que se evite alegação de surpresa e considerando a aplicabilidade
das normas do NCPC a este recurso, especialmente o cabimento de multa (arts. 1.021, §
4º, e 1.026, § 2º, do NCPC), intime-se a parte embargante para esclarecer se insiste no
conhecimento dos embargos de declaração, no prazo de 5 dias.

O silêncio será interpretado como ausência superveniente do interesse
recursal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1º de outubro de 2019.

MINISTRO MOURA RIBEIRO

Relator

Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: F1445A40-CA79-438E-8E41-25E8FA335533


Retirado da página 6753 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2019 Visualizar PDF

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06/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
PAGAMENTO DE TAXA. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CÁLCULO DO VALOR
DAS AÇÕES CONFORME EVENTOS SOCIETÁRIOS.
PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Consta dos autos que ANDREA MELGAÇO DUARTE (ANDREA)
propôs ação de condenação em obrigação de fazer com pedido subsidiário de conversão
da obrigação em perdas e danos contra a TELEMAR NORTE LESTE S.A.
(TELEMAR), objetivando a entrega de ações correspondentes ao contrato de
capitalização celebrado, onde foram entregues ações em numero inferior ao acordado.

O juízo de primeira instância julgou os pedidos improcedentes (e-STJ,

fls. 444/450).

O Tribunal de origem negou provimento ao agravo retido e deu parcial
provimento à apelação interposta por ANDREA em acórdão assim ementado:

Contrato de participação financeira em investimento no serviço
telefônico. Diferença no número de ações. Apelação parcialmente
provida.

1. É da apelada a legitimidade passiva para responder pelas
diferenças de ações entregues a menor aos assinantes de planos
de expansão, inclusive, quanto às ações da companhia celular
criada.

2. E vintenário o prazo prescricional para os adquirentes de plano
de expansão reivindicarem as diferenças de ações e, inclusive,
dividendos, juros sobre capital próprio e juros compensatórios.

3. Se, no contrato, celebrado entre as partes, se estipulou a
observância do critério inicialmente previsto na Norma n°. 03/91,
não podia a concessionária, ainda que firmado o contrato já na
vigência da Portaria n°. 1028/96, entregar as ações pelo critério
do valor de mercado.

4. De todo modo, o art. 170, § 1º, LSA, em sua redação
originária, exigia que o valor de emissão da ação levasse em
conta cumulativamente os três requisitos que apontava.

5. Assim, padece de ilegalidade o crédito previsto na Portaria n°.
1028.

6. Obrigação ainda da apelada de indenizar à apelante os valores
correspondentes à diferença de ações da companhia criada.

7. Agravo retido a que se nega provimento. Apelação a que se dá
parcial provimento (e-STJ, fl. 506).

Os embargos de declaração opostos por TELEMAR foram rejeitados
(e-STJ, fls. 522/526).

Irresignada, TELEMAR interpôs recurso especial, com fundamento no
art. 105, III, alínea a da CF, apontando violação dos arts. 402, 884 e 886 do CC/02; e
170, § 1º, da Lei 6.404/76, sob o fundamento de que (1) o Tribunal a quo deixou de
observar que a conversão das ações em pecúnia deveria ser feita utilizando-se a cotação
da ação na data do trânsito em julgado da decisão (e-STJ, fls. 528/539).

As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 544/547).

O recurso não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 561/562),
ascendendo os autos a esta Corte por via de agravo, que foi conhecido para determinar a
sua reautuação como recurso especial por decisão monocrática de minha relatoria (e-STJ,
fl. 596).

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação merece ser provida.

De plano, vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere
aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.

(1) Dos fatores utilizados para o cálculo das ações

Quanto a observância a todos os eventos societários para o cálculo das
ações a serem restituídas, razão assiste à companhia telefônica.

A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº
1.387.249/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento do sentido de que
devem ser consideradas, para o cálculo do número de ações devidas, as diversas
transformações societárias ocorridas desde a época do sistema de autofinanciamento até
os dias de hoje. É o que se extrai do seguinte trecho do voto condutor:

Obtida a quantidade de ações a serem complementadas, não se
pode olvidar que as companhias de telefonia fixa e móvel
sofreram diversas transformações societárias desde a época do
sistema de autofinanciamento até os dia de hoje.

Então, o número de ações obtido deve ser multiplicado por um
fator de conversão, para que se encontre o equivalente de ações
na companhia sucessora, hoje existente.

Esse fator de conversão (Fc) deve englobar os agrupamentos
acionários eventualmente ocorridos. Por exemplo, se cada grupo
de 1.000 ações da companhia X foram agrupadas em uma ação da
companhia Y, a variável "Fc" deve englobar essa operação
acionária.

Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para
que, no cálculo do número de ações devidas, sejam considerados os agrupamentos
acionários eventualmente ocorridos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 04 de setembro de 2019.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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Retirado da página 3980 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão