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01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por JEANNE JEHA, contra v. acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - CESSÃO DE DIREITO DE HERANÇA -
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO INVENTÁRIO - COMPENSAÇÃO DE
DÉBITOS E CRÉDITOS - DIREITO DE ACRESCER - IMPOSSIBILIDADE -
PRELIMINARES REJEITADAS - RECURSO NÃO PROVIDO -
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
- O contrato de cessão de direitos hereditários não constitui modo de
aquisição da propriedade.
- Somente depois de concretizado o título de domínio advindo de cessão
de direitos hereditários, o que se dá com o registro do formal de partilha,
é que adquire o cessionário a qualidade de proprietário do imóvel
cedido.
- Rejeição das preliminares argüidas.
- Recurso não provido " (e-STJ, fl. 568)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 586/593).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante alega violação aos artigos 131, 458 e
535 do Código de Processo Civil/73; 1.078 e 1.572 do Código Civil/16. Sustenta, em síntese, além
de negativa de prestação jurisdicional, que o direito à sucessão, sob a égide de 1916, não constituía
mera expectativa de direitos, assim " detendo o sr. Calil Nagib Jeha (cedente dos direitos hereditários
à ora Recorrente), a posse e domínio sobre o seu quinhão hereditário, operada a sua cessão, foram
cedidos os mesmos direitos, ou seja, o próprio domínio do imóvel situado na rua Rio de Janeiro, à
cessionária, ora Recorrente " (e-STJ, fl. 605). Desta feita, "o acessório acompanha o principal na
cessão em questão, fazendo com que a transação homologada interferisse diretamente em valores
de propriedade exclusiva da ora Recorrente" (e-STJ, fl. 606).
Contrarrazões apresentadas às fls. 615/630 e 632/642, e -STJ.
Sobreveio o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso
especial, o que ensejou a interposição do presente recurso.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de
Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente,
decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No pertinente ao art. 131 do Código de processo Civil/73, o apelo também não merece
prosperar, pois a parte agravante não apresentou argumentação jurídica clara e precisa apta a
demonstrar como o eg. Tribunal a quo teria ofendido tal norma. Nesse cenário, no pertinente a tal
artigo, o recurso especial apresenta deficiente fundamentação recursal. Ressalta-se que a
jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a violação genérica de lei federal não enseja a
abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do STF: " É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia."
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO. VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS
N. 282/STF E 211/STJ. DISPOSITIVOS LEGAIS. SIMPLES MENÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO.
(...)
2. Na instância extraordinária não se aplica o princípio segundo o qual o
juiz sabe o direito, de modo que não é suficiente a simples menção a
dispositivo legal sem a demonstração de sua efetiva violação, cuja falta
atrai as disposições do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 225.513/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 04/11/2016 -
grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) -
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A alegação genérica de ofensa a dispositivo da lei federal, sem a
demonstração, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão
recorrido o teria contrariado, atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.
(...)
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016 - grifou-se)
Quanto à alegação de que "o acessório acompanha o principal na cessão em questão,
fazendo com que a transação homologada interferisse diretamente em valores de propriedade
exclusiva da ora Recorrente" (fl. 606), nota-se que a Corte de origem, com base no lastro probatório
colacionado aos autos, afastou tal fundamento por compreender que o contrato de cessão de direitos
hereditários não constitui modo de adquirir propriedade, assim apenas depois de concretizado o título
de domínio, o qual se dá através do formal de partilha registrado, é que adquire o cessionário a
qualidade de co-proprietário, momento que pode pleitear, judicialmente, a percepção de sua parte dos
frutos advindos do imóvel, conforme se depreende do trecho do acórdão a seguir:
" Analisando detidamente os autos, conclui-se que pela inexistência de
averbação do formal de partilha de Victória Meleh Jeha, que é condição
inarredável para a transmissão dos bens por ela deixados.
Colhe-se, ainda, dos autos que em 16 de outubro de 2002, Calil cedeu seus
direitos hereditários relacionados aos bens deixados por sua genitora, cuja
averbação ainda pende.
Em assim sendo, tenho que somente após a concretização do titulo de
domínio advindo da cessão de direitos hereditários, que se dá por meio do
registro de formal de partilha, é que o cessionário passa a gozar do status de
co-proprietário do bem a ele cedido. Razão pela qual poderá pleitear, somente
a partir de tal momento, os frutos dele advindos, podendo, assim, exercer os
direitos dai decorrentes.
De conformidade com o que dispõe o artigo 1.793 do Código Civil, "o direito à
sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser
objeto de cessão por escritura pública". Desta forma, pode-se afirmar que
cessão de direitos hereditários é negócio jurídico inter vivos, entre o herdeiro -
cedente - e outro indivíduo, herdeiro ou não - cessionário -, podendo ocorrer,
tão somente, após a abertura da sucessão.
Em assim sendo, tem-se que, por meio do referido negócio jurídico, o cedente
transfere ao cessionário, por escritura pública, a título oneroso ou gratuito,
parcial ou integralmente, o quinhão que lhe cabe na herança e, uma vez feita
a cessão, o cessionário sub-roga-se nos direitos que lhe foram transferido pelo
cedente, assumindo, inclusive, a titularidade em relação às obrigações dela
decorrentes. Todavia, conforme anteriormente afirmado, tal sub-rogação
ocorre somente após o registro do formal de partilha . (...)
Neste sentido, faz-se necessário salientar que o "Contrato de Cessão de
Direitos Hereditários" não se confunde com o "Contrato de Compra e Venda",
na medida em que naquele há, apenas, uma promessa de que, ao final do
inventário, se concretizará a obrigação celebrada entre as partes de transferir
os quinhões pertencentes ao (s) herdeiro (s) ao cessionário que os adquiriu,
enquanto que neste, a transmissão de direitos e responsabilidades é imediata.
Anote-se que a cessão de direitos hereditários constitui mera expectativa de
direito, que, pelo que já fora anteriormente afirmado, não se equipara à
condição de co-proprietário." (e-STJ, fl. 573/574)
Todavia, nas razões recursais, a parte recorrente não impugna, como seria de rigor, o
fundamento ora transcrito. Nesse cenário, tem-se que o apelo nobre esbarra nas Súmulas 283 e 284
do STF, ante a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido
nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações
secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem. A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E NºS 283 E 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das
Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório,
procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula º 7
do Superior Tribunal de Justiça.
3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo único, do
CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta,
em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a
evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
O ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E
284/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do acórdão
recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que apegou-se a
considerações secundárias eque de fato não constituíram objeto de decisão pelo
Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do
STF.
2. A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade da perícia
realizada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos o enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo
constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento
de matéria fático probatória.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp 69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do o recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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