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15/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : CELSO PACÍFICO - MICROEMPRESA
ADVOGADO : JOSÉ MAURO VARELLA E OUTRO(S) - SC016262
AGRAVADO : FC WORKS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE CARTUCHOS
LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADO : MAURICIO ALESSANDRO VOOS E OUTRO(S) - SC017089
DECISÃO
Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por CELSO PACÍFICO -
ME contra decisão exarada pelo il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina (TJ-SC) que inadmitiu seu recurso especial.
Historiam os autos que CELSO PACÍFICO ME propôs ação monitória em desfavor
de FC WORKS COMÉRCIO DE CARTUCHOS LTDA, cujo feito foi julgado extinto,
reconhecendo a inépcia da inicial monitória, conforme sentença às fls. 256-259.
Inconformada, CELSO PACÍFICO ME recorreu tendo o eg. TJ-SC negado
provimento à apelação, conforme v. acórdão estadual assim ementado (fl. 314):
"APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MERITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CAPAZ
DE EMBASAR O MANEJO DA. DEMANDA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. Segundo a norma contida no
art. 1.102, cabe ação monitória para reclamar pagamento de soma em
dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel determinado; desde que
apresentada a prova escrita da liquidez, certeza e exigibilidade da divida que se
pretende cobrar pela via da ação monitória. Pedidos de peças - sem
identificação dos subscritores, tampouco a identificação das firmas -, não é
documento apto a embasar ação monitória, mormente ante a negativa da parte
ré quanto ao montante dos valores cobrados. RECURSO DESPROVIDO."
Irresignada, CELSO PACÍFICO ME interpôs recurso especial com arrimo nas alíneas
" a" e "c" do permissivo constitucional no qual aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos
arts. 335, 368 e 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973. Aduz, em suma, que o julgamento
antecipado da lide impediu a produção de provas a caracterizar o direito pleiteado, bem como a ação
monitória estava devidamente instruída com lastro probatório mínimo a demonstrar a relação
negocial.
Sem contrarrazões (certidão fl. 342).
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 344-345), motivando o manejo do
presente agravo em recurso especial (fls. 348-352).
Sem contraminuta (certidão fl. 355).
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso em apreço não merece prosperar.
De início, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão
publicado anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o
Enunciado Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Com efeito, ao apontar violação aos arts. 335 e 368 do CPC/73, sustenta a empresa
recorrente não ter havido oportunidade para complementar as provas documentais, em razão do
julgamento antecipado da lide. O TJ-SC, por sua vez, soberano na análise do acervo
fático-probatório, consignou que a prova testemunhal não se prestaria a constituir ou desconstituir a
existência da relação negocial que deu origem ao suposto crédito. Confira-se excerto do v. acórdão
recorrido (fls. 316-320):
"In casu, entretanto, a ação monitória encontra lastro, apenas, em
pedidos - sem identificação dos subscritores, tampouco a identificação das
firmas o que demonstra a insuficiência da prova do crédito reclamado pela
parte autora, mormente ante a negativa da parte ré quanto os valores
cobrados nesta demanda, em que pese ter havido relação comercial entre as
partes.
Nessa linha de pensamento, imperioso, portanto, é que a documentação
como um todo permita ao julgador formar a convicção necessária para a
concessão da tutela pleiteada.
Diante disso, tem-se que à parte autora competia o Onus de instruir o
feito com outros elementos bastantes à demonstração da divide representada
pelos recibos. Contudo, não logrou êxito em tal assertiva.
Por isso, em que pese os documentos acostados preencherem o
requisito de início de prova escrita a que se refere o art. 1.102 A, do CPC, não
é suficiente, no caso concreto, à constituição do titulo executivo pretendido
pela parte autora, em ação monitória, tendo em vista a inexistência de prova
acerca da anuência para execução do serviço, bem como da sua efetiva
prestação pelo apelado.
Em outras palavras, tem-se que as supostas notas de serviço,
devidamente assinadas, pode satisfazer à relação comercial, desde que,
'mormente quando tal tese é corroborada pelas demais provas dos autos' (Ap.
Civ. n. 2005.039181-0, de Rio do Sul, Segunda Camara de Direito Civil, rel.
Des.Sérgio Izidoro Heil, j. em 20-8-2009).
Assim, no caso em estudo, insuficiente para o ajuizamento da presente
ação os documentos acostados à exordial (fis. 11-21), pois não possível extrair
se realmente o produto foi fornecido/recebido.
Não bastasse isso, a fim de corroborar a imprestabilidade dos
documentos como prova escrita a embasar a injuncional, é possível extrair
que alguns apresentam a logomarca da Work Cartuchos & Cia e outros nem
sequer há identificação; uns possuem assinatura, outros não; uns são
meramente cópias; enfim, não são documentos hábeis a comprovar o crédito
pleiteado.
Também não se pode olvidar o fato que as assinaturas constantes em
alguns documentos, apontadas pelo apelante como sendo de Fábio Eli Berti e
sua companheira Camila, apresentam pouca semelhança.
Portanto, não é possivel aferir que as assinaturas ali constantes sejam
da parte requerida.
Logo, para que a prova escrita seja suficiente para instruir a ação
monitória, deverá, ao mínimo, expressar a razoável e provável existência do
crédito discutido.
[...]
Assim é que, uma vez avaliados os documentos, conclui-se que não são
suficientes a embasar o feito injuntivo.
Oportuno ressaltar, ainda, que, diferente do sustentado pelo apelante,
houve sim impugnação da parte requerida quanto aos pedidos exordiais, haja
vista que sustenta não dever o valor cobrado e que, além disso, possui um
crédito, uma vez que não foram pagos os valores a título de implementação do
sistema informatizado na empresa de Celso (fl. 36).
Logo, diante de que não ficou comprovada a força da prova (quanto
liquidez, exigibilidade e certeza do documento lastreador da cobrança),
mantém-se incólume a sentença objurgada.
No que toca ao cerceamento de defesa, importante ressaltar, ainda, que
a produção de prova testemunhal não se prestaria ao desiderato de constituir
ou desconstituir a existência da relação negocial que deu origem ao suposto
crédito apontado na inicial, pois este tipo de prova é admissível quando
presente, ao menos, indício de prova escrita, o que é não é a hipótese dos
autos.
[...]
Destarte, mesmo que se admita a constituição de provas em ação
monitória, é consabido que em razão da presteza de tal procedimento, a
dilação probatória ao caso dos autos encontra-se limitada, diferente se
ajuizada em demanda ordinária, o qual permitiria a realização das provas
necessárias ao deslinde da questão." (grifou-se)
Da detida leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a eg. Corte de origem
concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal somente seria admissível
para o caso se houvesse indício de prova escrita, o que a ora recorrente não comprovou. Dessa forma,
para concluir de maneira diversa, sob alegada ofensa aos dispositivos mencionadas, demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido, confiram-se os seguinte precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL. MORA CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DA
IMOBILIÁRIA. Súmula 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
[...]
2. A análise da pretensão recursal referente à necessidade de produção de
outras provas para o deslinde da controvérsia e à possibilidade do julgamento
antecipado da lide demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 7 do STJ.
[...]
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1029864/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018 - grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 332, 334, I, DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. JUIZ É DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA PARA AFASTAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.
[...]
2. No que tange ao alegado cerceamento de defesa ante o julgamento
antecipado da lide, também não ficou caracterizada a violação de literal
disposição legal, pois o juiz, como destinatário da prova, é livre para
determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou
não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao
reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
[...]
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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