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15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão, assim ementado (fl.
112):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
DA SEGURADORA - PRINCÍPIO DO RISCO INTEGRAL -
RESPONSABILIDADE RECONHECIDA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO
IRB - BRASIL RESSEGUROS S/A. - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO DE
PARTICIPAÇÃO NO FEITO QUE DECORRE DE EXPRESSA
DISPOSIÇÃO LEGAL - DECISÃO ACERTADA - RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial,
contrariedade ao disposto nos arts. 70 a 76 do CPC/1973; 159, 1.245, 1.432, 1.434, 1.459 e 1.460 do
CC/16; 186, 618, 757, 759 e 784, do CC/02.
Sustenta, em síntese:
i) a sua ilegitimidade passiva ad causam, em razão da falta de cobertura para vícios
construtivos;
ii) a necessidade de participação do IRB-Brasil Resseguros S/A no feito.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Não tendo sido admitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".
Inicialmente, quanto à ilegitimidade passiva ad causam alegada pela parte recorrente,
esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a seguradora é parte legítima para
figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do
Sistema Financeiro de Habitação.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
PARTE INTEGRANTE DE GRUPO DE SEGURADORAS. LEGITIMIDADE
PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. A Corte de origem consignou que não seria possível defender a
ilegitimidade de parte passiva, porquanto a recorrente integra grupo de
seguradoras, perante o SFH, estando incumbida de assegurar os imóveis
objetos dos contratos de financiamento dele decorrentes.
2. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a
seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que cinge
contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de
Habitação.
3. No caso concreto, a Corte de origem apontou expressamente que a
recorrente integra grupo de seguradoras vinculadas ao SFH, de forma que o
acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer-se a ilegitimidade
passiva, em razão de não ter vínculo com o agente financeiro e com a
recorrida, esbarraria no óbice previsto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a
divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das
circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso
sobre uma mesma questão legal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1268124/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, Julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) [g.n.]
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
(CPC/73). AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL
SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7 DA SÚMULA DE
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório regido pelas regras do
Sistema Financeiro Habitacional, a seguradora possui legitimidade passiva
para figurar no feito. Precedentes do STJ.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul consignou não ter restado demonstrado a existência de relação jurídica
entre as partes.
3. A discussão quanto à ilegitimidade passiva da empresa seguradora foi
dirimida no acórdão recorrido mediante a interpretação de cláusulas
contratuais e análise do material fático-probatórios dos autos, não podendo a
questão ser revista em âmbito de Recurso Especial, ante os óbices dos
Enunciados n.º 5 e 7/STJ.
4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1541012/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 21/03/2017, DJe
27/03/2017) [g.n]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. NÃO
COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE
VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). PRECEDENTES. MARCO INICIAL DO
PRAZO PRESCRICIONAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COBERTURA
SECURITÁRIA PARA OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO VERIFICADOS.
SÚMULAS 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio.
Além disso, bem pontou sobre as supostas omissões, quando prolatou o
acórdão dos declaratórios, não havendo falar-se em omissão.
2. No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia
repetitiva, o STJ assentou o entendimento de que "nos feitos em que se discute a
respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver
discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de
Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica
Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo,
portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento."
3. Se o acórdão impugnado não fixou termo inicial para a contagem do prazo
prescricional, impossível, nesta estreita via especial, reconhecer o advento da
prescrição, porquanto a orientação desta Casa se firmou no mesmo sentido do
acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Em se tratando de contrato de seguro habitacional obrigatório regido pelas
regras do Sistema Financeiro Habitacional, possui a seguradora legitimidade
passiva para figurar no feito.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 455.178/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO
HABITACIONAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA E
PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A CONSTRUTORA DOS IMÓVEIS.
SÚMULAS NºS 5, 7 E 83, TODAS DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. A presença de omissão no julgado autoriza, em embargos de declaração, a
respectiva corrigenda.
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso representativo de
controvérsia (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgado aos 10/10/2012, DJe 14/12/2012), firmou o entendimento
de que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento
em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse
jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública,
mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento
da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no estado em que este se
encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse,
sem anulação de nenhum ato anterior.
3. O Tribunal de origem, após a apreciação dos fatos e provas, verificou que
não estavam presentes os critérios para reconhecimento da competência da
justiça federal, o que atrai a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
4. O mutuário-segurado tem legitimidade ativa para cobrar da seguradora a
cobertura relativa ao seguro obrigatório nos contratos vinculados ao Sistema
Financeiro da Habitação.
5. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório regido pelas regras do
Sistema Financeiro Habitacional, a seguradora possui legitimidade passiva
para figurar no feito. Precedentes do STJ.
6. Nos termos do art. 70, III, do CPC, para que se defira a denunciação da
lide, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo
contrato, a indenizar a parte autora, em ação regressiva, o que não ocorre na
hipótese. Precedentes do STJ.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 416.800/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 19/11/2015) [grifos no
original]
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF
POR INEXISTIR LESÃO AO FCVS - RESPONSABILIDADE DA
SEGURADORA PELOS VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO - APLICABILIDADE
DO CDC - MULTA DECENDIAL CORRETAMENTE APLICADA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA.
1. Para infirmar o acórdão recorrido, quanto ao tipo da apólice objeto do
financiamento, seria necessário o reexame do contrato de financiamento
habitacional, pois não foi juntado aos autos, atraindo, na hipótese, os óbices
insculpidos nos enunciados das Súmulas 05 e 07 do STJ.
2. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide das regras do
Sistema Financeiro da Habitação, as seguradoras são responsáveis quando
presentes vícios decorrentes da construção , não havendo como se sustentar o
entendimento de que haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo
Código Civil.
3. Aplica-se a legislação consumerista às relações regidas pelo SFH, inclusive
aos contratos de seguro habitacional, porque delas decorre diretamente.
4. A multa decendial pactuada para o atraso do pagamento da indenização é
limitada ao montante da obrigação principal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 189.388/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 23/10/2012) [grifos no original]
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior,
segundo a qual, nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal
responsabilidade esteja prevista na apólice (fls. 90 e 114).
Assim, tendo entendido a Corte de origem, interpretando as cláusulas contratuais, que
os vícios construtivos comportavam cobertura, para se concluir em sentido contrário seria
indispensável a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que, na via estreita do recurso especial, esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.
284/STF. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de
que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que
demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu
omisso, contraditório ou obscuro.
2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a
deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da
controvérsia.
3. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios
decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na
apólice.
4. Concluir que a apólice contratada prevê a responsabilidade pelos prejuízos
decorrentes da construção demanda a interpretação de cláusula contratual e
o reexame do conjunto fático-probatório dos atos, o que é vedado em recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1.305.102/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DANOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e
dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.
Precedentes.
2. Com base no princípio da dialeticidade recursal, não se conhece do agravo
interno que veicula razões dissociadas dos fundamentos da decisão singular.
3. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à legitimidade ativa, adotada com
base exclusivamente nos instrumentos anexos ao contrato de seguro, é
insuscetível de reexame em sede de recurso especial, em razão do óbice da
Súmula 5/STJ.
4. Verificar se a apólice do seguro
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão, assim
ementado (fl. 112):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA -
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA -
PRINCÍPIO DO RISCO INTEGRAL - RESPONSABILIDADE
RECONHECIDA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO IRB - BRASIL
RESSEGUROS S/A. - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO DE
PARTICIPAÇÃO NO FEITO QUE DECORRE DE EXPRESSA
DISPOSIÇÃO LEGAL - DECISÃO ACERTADA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, contrariedade ao disposto nos arts. 70 a 76 do CPC/1973; 159, 1.245,
1.432, 1.434, 1.459 e 1.460 do CC/16; 186, 618, 757, 759 e 784, do CC/02.
Sustenta, em síntese:
i) a sua ilegitimidade passiva ad causam, em razão da falta de cobertura
para vícios construtivos;
ii) a necessidade de participação do IRB-Brasil Resseguros S/A no feito.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Não tendo sido admitido o recurso na origem foi interposto o presente
agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
Inicialmente, quanto à ilegitimidade passiva ad causam alegada pela parte
recorrente, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a
seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de
seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. PARTE INTEGRANTE DE GRUPO DE
SEGURADORAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A Corte de origem consignou que não seria possível defender a
ilegitimidade de parte passiva, porquanto a recorrente integra
grupo de seguradoras, perante o SFH, estando incumbida de
assegurar os imóveis objetos dos contratos de financiamento dele
decorrentes.
2. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de
que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de
ação que cinge contrato de seguro habitacional, regido pelas
regras do Sistema Financeiro de Habitação.
3. No caso concreto, a Corte de origem apontou expressamente que
a recorrente integra grupo de seguradoras vinculadas ao SFH, de
forma que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de
reconhecer-se a ilegitimidade passiva, em razão de não ter vínculo
com o agente financeiro e com a recorrida, esbarraria no óbice
previsto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica
prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões
divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada
processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão
legal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1268124/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 02/08/2018, DJe
10/08/2018) [g.n.]
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL (CPC/73). AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE
OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
SEGURADORA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7
DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório regido pelas
regras do Sistema Financeiro Habitacional, a seguradora possui
legitimidade passiva para figurar no feito. Precedentes do STJ.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul consignou não ter restado demonstrado a existência
de relação jurídica entre as partes.
3. A discussão quanto à ilegitimidade passiva da empresa
seguradora foi dirimida no acórdão recorrido mediante a
interpretação de cláusulas contratuais e análise do material
fático-probatórios dos autos, não podendo a questão ser revista em
âmbito de Recurso Especial, ante os óbices dos Enunciados n.º 5 e
7/STJ.
4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos
capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão
agravada.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp 1541012/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 21/03/2017,
DJe 27/03/2017) [g.n]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO
HABITACIONAL. NÃO COMPROMETIMENTO DO FUNDO
DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS).
PRECEDENTES. MARCO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE COBERTURA
SECURITÁRIA PARA OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO
VERIFICADOS. SÚMULAS 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao
litígio. Além disso, bem pontou sobre as supostas omissões, quando
prolatou o acórdão dos declaratórios, não havendo falar-se em
omissão.
2. No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC, representativo de
controvérsia repetitiva, o STJ assentou o entendimento de que "nos
feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a
contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e
mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de
Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica
Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário,
sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu
julgamento."
3. Se o acórdão impugnado não fixou termo inicial para a
contagem do prazo prescricional, impossível, nesta estreita via
especial, reconhecer o advento da prescrição, porquanto a
orientação desta Casa se firmou no mesmo sentido do acórdão
recorrido. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Em se tratando de contrato de seguro habitacional obrigatório
regido pelas regras do Sistema Financeiro Habitacional, possui a
seguradora legitimidade passiva para figurar no feito.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 455.178/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe
20/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE A CONSTRUTORA DOS IMÓVEIS.
SÚMULAS NºS 5, 7 E 83, TODAS DO STJ. EMBARGOS
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A presença de omissão no julgado autoriza, em embargos de
declaração, a respectiva corrigenda.
2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso
representativo de controvérsia (EDcl nos EDcl no REsp nº
1.091.393/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, julgado aos 10/10/2012, DJe 14/12/2012),
firmou o entendimento de que o ingresso da CEF na lide somente
será possível a partir do momento em que a instituição financeira
provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante
demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas
também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o processo no
estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva
comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato
anterior.
3. O Tribunal de origem, após a apreciação dos fatos e provas,
verificou que não estavam presentes os critérios para
reconhecimento da competência da justiça federal, o que atrai a
aplicação das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
4. O mutuário-segurado tem legitimidade ativa para cobrar da
seguradora a cobertura relativa ao seguro obrigatório nos
contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.
5. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório regido pelas
regras do Sistema Financeiro Habitacional, a seguradora possui
legitimidade passiva para figurar no feito. Precedentes do STJ.
6. Nos termos do art. 70, III, do CPC, para que se defira a
denunciação da lide, é necessário que o litisdenunciado esteja
obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte autora, em
ação regressiva, o que não ocorre na hipótese. Precedentes do STJ.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 416.800/PE, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe
19/11/2015) [grifos no original]
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) -
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - AUSÊNCIA DE
INTERESSE DA CEF POR INEXISTIR LESÃO AO FCVS -
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DA
CONSTRUÇÃO - APLICABILIDADE DO CDC - MULTA
DECENDIAL CORRETAMENTE APLICADA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA.
1. Para infirmar o acórdão recorrido, quanto ao tipo da apólice
objeto do financiamento, seria necessário o reexame do contrato de
financiamento habitacional, pois não foi juntado aos autos,
atraindo, na hipótese, os óbices insculpidos nos enunciados das
Súmulas 05 e 07 do STJ.
2. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório sob a égide
das regras do Sistema Financeiro da Habitação, as seguradoras
são responsáveis quando presentes vícios decorrentes da
construção , não havendo como se sustentar o entendimento de que
haveria negativa de vigência do art. 1.460 do antigo Código Civil.
3. Aplica-se a legislação consumerista às relações regidas pelo
SFH, inclusive aos contratos de seguro habitacional, porque delas
decorre diretamente.
4. A multa decendial pactuada para o atraso do pagamento da
indenização é limitada ao montante da obrigação principal.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 189.388/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 23/10/2012)
[grifos no original]
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, segundo a qual, nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do
Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios
decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice (fls.
90 e 114).
Assim, tendo entendido a Corte de origem, interpretando as cláusulas
contratuais, que os vícios construtivos comportavam cobertura, para se concluir em
sentido contrário seria indispensável a interpretação de cláusula contratual e o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que, na via estreita do recurso especial, esbarra
nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO. AUSÊNCIA DE
COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a
alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de
argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão
embargado permaneceu omisso, contraditório ou obscuro.
2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em
que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata
compreensão da controvérsia.
3. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do
Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são
responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal
responsabilidade esteja prevista na apólice.
4. Concluir que a apólice contratada prevê a responsabilidade
pelos prejuízos decorrentes da construção demanda a
interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto
fático-probatório dos atos, o que é vedado em recurso especial,
nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1.305.102/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe
19/02/2016)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DANOS CONSTRUTIVOS EM
IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE
RÉ.
1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso
especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no
agravo interno. Precedentes.
2. Com base no princípio da dialeticidade recursal, não se conhece
do agravo interno que veicula razões dissociadas dos fundamentos
da decisão singular.
3. A conclusão do acórdão recorrido, quanto à legitimidade ativa,
adotada com base exclusivamente nos instrumentos anexos ao
contrato de seguro, é insuscetível de reexame em sede de recurso
especial, em razão do óbice da Súmula 5/STJ.
4. Verificar se a apólice do seguro habitacional excluiria de modo
válido a cobertura de vícios de construção demandaria na
interpretação das cláusulas do ajuste, juízo obstado pelo óbice das
Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
(AgInt no REsp 1581014/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 28/05/2018)
AGRAVO INTERNO NO
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