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19/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por EMIGRAN EMPRESA DE
MINERAÇÃO DE GRANITOS LTDA e outro em face de decisão que inadmitiu
recurso especial fundado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, interposto contra
v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 504/517).
Ante a renúncia do mandato dos advogados dos recorrentes (fls. 632), esta
relatoria determinou a intimação destes para regularizar a representação processual, no
prazo de 15 (quinze) dias (fls. 537), sob pena de extinção do rito recursal.
O ofício de intimação, porém, não foi recebido pelas partes no endereço
declinado nos autos (fl. 543/644).
É o relatório.
Dispõe o art. 76, caput e § 2°, I, do CPC/15 que, verificada irregularidade
na representação das partes, estas devem ser intimadas para sanar o vício no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, quando a providência couber
aos recorrentes.
Assim, considerando que o ofício de intimação das partes foi juntado aos
autos dia 10/1/2020 (fl. 643), o prazo a constituição de novo advogado se encerrou em
31/1/2020, razão pela qual o agravo não deve ser conhecido.
É oportuno destacar, por fim, que, nos termos do art. 274, parágrafo único,
do CPC/15, " [p]resumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos
autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação
temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os
prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no
primitivo endereço ".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de março de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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