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30/04/2018
Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIO ROBERTO TOSCANO
CONFESSOR E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA
POR VÁRIOS AUTORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA E
GASTOS. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ,fl.
111)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação do art. 4º, §4º, da Lei
1.060/50 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que a mera declaração de
impossibilidade financeira é suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita, não sendo
necessária a prova de sua condição.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
O Tribunal de origem concluiu que os elementos constantes dos autos não conduzem
ao entendimento de que os recorrentes não tenham condições de arcar com os custos do processo
judicial, nos termos da seguinte fundamentação:
"In casu, não merece acolhimento o presente agravo, uma vez que a decisão
monocrática recorrida foi proferida na forma do artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil, que autoriza ao relator negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Nesse sentido, não havendo nada a
alterar na decisão recorrida, transcrevo-a, utilizando os mesmos fundamentos
como razões de decidir:
(...)
Em suma, a declaração de pobreza dos agravantes não possui
presunção absoluta de veracidade, mas sim relativa, significando
dizer, portanto, que o direito ao beneplácito da justiça gratuita não
está umbilicalmente ligado à citada manifestação.
(...)
No presente caso, diante de ausência de qualquer documento capaz de
demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas judiciais sem
prejuízo próprio e de sua família, o juiz a quo concluiu que o beneficio
da justiça gratuita não deveria ser concedido em favor dos agravantes.
Observou, em sua decisão, que:
(...)
No caso em exame, verifica-se que a parte autora é formada por
litisconsortes, impossibilitando a aferição da capacidade individual de
pagamento das custas processuais, além disso, foi constituído
advogado particular.
Destarte, pelo que dos autos conta, é possível se presumir que a renda
mensal da parte autora, como um todo, não se adequa ao parâmetro
de pobreza a que se refere a Lei 1.060/50.
(...)
Vale ressaltar que, a miserabilidade da parte não é requisito para a
concessão do benefício sob exame, importando para tanto, isto sim, a
demonstração de sua carência financeira, mesmo que seja
momentânea.
Da análise dos documentos juntados no presente instrumento,
observa-se que os agravantes ajuizaram uma ação judicial, buscando
a condenação da seguradora ao pagamento de indenização no valor
necessário para a reparação dos danos físicos constantes nos imóveis
que adquiram por meio do Sistema Financeiro de Habitação.
Em relação à pretensão recursal, defendem que são pessoas humildes
e moradores de conjunto popular e, bem ainda, que tais imóveis foram
adquiridos mediante financiamento do programa de moradia às
pessoas de baixa renda, razão pela qual tais dados não podem gerar
presunção de suportar o ônus processual.
Todavia, tais alegações não são suficientes para demonstrar que o
pagamento das custas processuais pode trazer prejuízos no sustento
dos agravantes e das suas famílias, perdendo a oportunidade,
inclusive, de anexar aos autos recursais de documentos capazes de
demonstrar as suas rendas mensais e os seus gastos mensais, de forma
que os mesmos não teriam condições de arcar com as custas
processuais.
Por outro lado, é certo afirmar que a simples formação de
litisconsórcio ativo e a constituição de advogado particular, por si sós,
não são suficientes para obstar a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Todavia, no caso em exame, o valor atribuído à causa, conforme se vê
da inicial do processo ordinário acostado aos autos, é de R$
100.000,00 (cem mil reais) e as custas judiciais, no âmbito do Estado
do Rio Grande do Norte, são regidas pela Lei Estadual nº 9.619, de
10 de maio de 2012, cuja Tabela 1 dispõe que nas "nas causas de
valor superior R$ 50.000,00 ou até R$ 100.000,00" será recolhido o
valor, a título custas, de R$ 800,00 (oitocentos reais). Assim,
considerando que a ação é proposta por 10 (dez) autores, através dos
quais o valor inicial das custas será rateado no montante de R$ 80,00
(oitenta reais) para cada um, não é razoável a concessão do referido
beneficio.
Outrossim, merece salientar que a decisão recorrida não afronta o
inciso XV do artigo 5º, da Constituição da República, nem tampouco o
artigo 4º da Lei Federal nº 1.060/1950." (e-STJ, fls. 114/121)
Nesse contexto, o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do STJ no sentido de
que a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente de benefício da justiça
gratuita é relativa, sendo possível que o juiz determine sua comprovação. Confiram-se:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de
hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça
gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do
Código de Processo Civil.
2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela
jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem
constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode
ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a
pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa
física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas
do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso,
a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia,
para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal
presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do
estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se
encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da
demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte
ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu
comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu
a determinação judicial.
5. Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir
diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração
dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de
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Confirma a exclusão?