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Movimentações Ano de 2014
24/09/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial de ELZA RODRIGUES DOURADO e
OUTROS (Fls. 356/361e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso, interposto
junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível
ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à
regularidade formal do agravo interposto.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade , constitui ônus do Recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito pelos quais está inconformado,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e
profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício
efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.
182/STJ, o mencionado inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei
n. 12.322/2010, previu expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida na origem.
No caso sob exame, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos de que
( i ) os recorrentes (...) não indicaram os dispositivos de lei federal que teriam sido violados pelo
acórdão ; ( ii ) a indicação de contrariedade à Súmula não enseja o conhecimento do recurso
especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, "a", da CF/88 ; e ( iii ) no
tocante à alínea "c", não restou comprovada a divergência jurisprudencial (fls. 372/374e).
Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico (fls. 383/385e), não
impugnando, de forma específica, nenhum dos fundamentos adotados na decisão agravada,
impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
ART. 544, § 4º, I DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VÍCIO QUE SE REPETE NO
REGIMENTAL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, uma vez não atendido o
pressuposto recursal da regularidade formal, no caso, consistente no combate
específico e particularizado a cada um dos fundamentos que subsidiaram a
inadmissão do recurso para o qual se busca o trânsito a esta Corte, nos termos do
art. 544, § 4º, I do CPC e do Enunciado 182 da Súmula de jurisprudência deste
Tribunal, neste caso, por analogia, vício que se repete no Agravo Regimental.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 341.344/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 05/11/2013).
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
Recurso Especial inviabiliza o conhecimento do respectivo Agravo. Aplicação do art.
544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 425793/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 20/06/2014).
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
Publique-se e intime-se.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2014.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
11/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 02/09/2014 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
02/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção da PRIMEIRA TURMA em 14/04/2014 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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