Informações do processo 2014/0156638-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 539.059
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/08/2014 a 23/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2014

23/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REVISÃO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Declarada a prescrição da pretensão de ação monitória na origem, o Tribunal fixou a
verba honorária por equidade, nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil de
1973, lei vigente ao tempo.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n.
7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 19 de abril de 2021.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora


Retirado da página 10503 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 13/04/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, da Resolução
STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, Resolução STJ/GP n. 23, de 23 de outubro de 2020 e
da Resolução STJ/GP n. 3, de 9 de fevereiro de 2021, podendo, entretanto, nessa mesma
sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já
publicadas.



Retirado da página 14757 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão