Informações do processo 2014/0220263-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1478525
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/09/2014 a 14/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2014

14/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL
EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CHEFES DE CARTÓRIO ELEITORAL.
ZONAS ELEITORAIS DA CAPITAL E DO INTERIOR. FUNÇÕES
COMISSIONADAS DIFERENCIADAS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. QUESTÃO DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM AMPARO
EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO
NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES DESPROVIDO.

1.                 A Corte de origem negou provimento à pretensão
autoral ao argumento de que a diferenciação entre a remuneração dos Chefes de Cartório
da capital e do interior não afronta o princípio da isonomia. Não cabendo ao Judiciário,
ademais, aumentar os vencimentos de Servidores Públicos, ao pretexto de fazer incidir o
princípio da igualdade. Assim, estando o acórdão vergastado fundamentado em suas
razões de decidir, exclusivamente, em dispositivos de ordem constitucional, torna-se
inviável sua revisão em sede de Recurso Especial. Registre-se que a análise de matéria de
cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema
Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta
infringência.

2.                  Outrossim, conforme consignado pela eminente
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, no julgamento do Resp. 1.504.142/RN, DJe
30.10.2018, a edição da Lei 13.150/2015, que equiparou os Chefes de Cartório Eleitoral
do interior com os da capital, não tem o condão de alterar as conclusões do acórdão
regional, já que a nova lei concedeu o direito vindicado a partir de sua publicação, não
cabendo aplicação retroativa para alcançar o caso dos autos, período em que não havia
o reconhecimento da equiparação pela referida lei.

3.                  Agravo Interno dos Servidores desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Edição nº 2774 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 14 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: AE716B91-A197-4EA1-ADA0-FCD0425753DA

Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 07 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho

Relator

Edição nº 2774 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 14 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: AE716B91-A197-4EA1-ADA0-FCD0425753DA

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1480457 - PE
(2019/0094105-1)

RELATOR    : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

AGRAVANTE  : FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO   : SUPERMERCADO SOBERANO LTDA

ADVOGADO   : RAIMUNDO DE SOUZA MEDEIROS JUNIOR E

OUTRO(S) - PE013005

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERNO QUE VEICULA
RAZÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF A IMPEDIR O SEU CONHECIMENTO.
ALEGAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS
NÃO MENCIONADOS NO APELO NOBRE. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.

1.                  Aplica-se o óbice inserto na Súmula 284/STF, na
hipótese de o Agravo Interno veicular questões jurídicas dissociadas das que foram
utilizadas na decisão agravada, caracterizando-se, no caso, fundamentação deficiente.

2.                 Ademais, a inclusão de novo fundamento para a
reforma do acórdão em sede de agravo interno configura inovação recursal, incabível
em razão da preclusão consumativa (AgInt no REsp. 1.383.916/RS, Rel. Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 20.8.2019).

3.              Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não
conhecido.

Edição nº 2774 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 14 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 2516857C-8A27-476D-B862-12695EC65B36

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 07 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho

Relator

Edição nº 2774 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 14 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 2516857C-8A27-476D-B862-12695EC65B36

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1485016 - SC
(2019/0102205-3)
RELATOR    : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

AGRAVANTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A
ADVOGADOS  : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(S) - DF001530A

LUCIANA VECK LISBOA - SC019537
AGRAVADO : V.T. ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO : GUSTAVO HENRIQUE SERPA - SC013355

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.                 A decisão ora recorrida não conheceu do Agravo
em razão da não impugnação à decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem,
quanto aos seguintes fundamentos: (a) Súmula 7/STJ, para os arts. 206, § 3o., IV do
CC/2002, 333, I do CPC/1983 e 65 da Lei 8.666/1993; (b) Súmulas 283 e 284/STF; e (c)
ausência de prequestionamento. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula
182/STJ.

2.                  A parte, para ver seu Recurso Especial inadmitido
ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a
negativa de seguimento daquele recurso, autônomos ou não, sob pena de vê-los
mantidos. Acórdão paradigma: EAREsp. 746.775/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Rel. p/ Acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 30.11.2018.

3.                  Em nova análise do Agravo interposto, tem-se que
efetivamente a parte agravante não rebateu o referido fundamento da decisão que
inadmitiu o Recurso Especial - fato que, inclusive, não é contestado em seu Agravo
Interno, no qual apenas defende a possibilidade de impugnação parcial da decisão
agravada.

4.                  Agravo Interno da Concessionária a que se nega
provimento.

Edição nº 2774 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 14 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 31C4D990-4678-48F9-9634-2ED201CD7B6E

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 07 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho

Relator

Edição nº 2774 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 14 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 31C4D990-4678-48F9-9634-2ED201CD7B6E

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1485166 - GO
(2019/0102560-4) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE  : ESTADO DE GOIÁS

PROCURADORE : MARCELO BORGES PROTO DE OLIVEIRA E
S              OUTRO(S) - GO034353

MARCELLA PARPINELLI MOLITERNO - GO040225

ARIANA VIEIRA NUNES CAIXETA - GO041371

PAULO ANDRE TEIXEIRA HURBANO - GO040228

JOSÉ RODRIGUES DE MOURA JÚNIOR - GO039827
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERES.      : JOANITO RODRIGUES EVANGELISTA

ADVOGADO   :ANA PAULO MACHADO CAMPOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO,
EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.

1.                  O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no
Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.

2.                 A decisão ora recorrida não conheceu do Agravo
em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso
Especial na origem, notadamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ. Em razão disso,
consignou-se a incidência da Súmula 182/STJ.

3.                  A parte, para ver seu Recurso Especial inadmitido
ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a
negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.

4.                  Em nova análise do Agravo interposto, tem-se que
efetivamente a parte agravante não combateu a incidência da Súmula 7/STJ, pois se
limitou a atacar o não cabimento do Apelo Nobre por ofensa à CF/1988, argumentando
que a controvérsia apresentada para julgamento teria natureza infraconstitucional.

5.                  Com efeito, o Agravo tem por escopo desconstituir
a decisão de inadmissão de Recurso Especial, sendo, por isso, imprescindível a
impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados, com o fito de demonstrar
o seu desacerto. Dessa forma, à míngua de impugnação pertinente, incólume fica a
decisão agravada; aplicação da Súmula 182/STJ.

6.                 Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega
provimento, em conformidade com o parecer ministerial.

Edição nº 2774 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 14 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: A015DFDA-8289-4202-880E-07312E9DB628

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 07 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho

Relator

Edição nº 2774 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 14 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: A015DFDA-8289-4202-880E-07312E9DB628

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1496269 - MG
(2019/0121331-2)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : MUNICIPIO DE CARANGOLA
PROCURADOR : AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO E

OUTRO(S) - MG083263N
AGRAVADO : GLAUCE KAMIL NOGUEIRA
ADVOGADO : ISAAC JOSE DA SILVA - MG043465N

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
489 DO CÓDIGO FUX. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO
INTERNO DO MUNICÍPIO DE CARANGOLA/MG A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1.                  A leitura do acórdão combatido revela que a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzia, tendo o Tribunal a quo
apreciado fundamentadamente a controvérsia, de modo que não há que se falar em
violação dos arts. 11 e 489, § I, IV do Código Fux.

2.                  O entendimento adotado pela Corte de origem está
em consonância com a jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, de
que, diante da declaração de nulidade do contrato de trabalho o Servidor temporário faz
jus aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos
do art. 19-A da Lei 8.036/1990. Precedentes: REsp. 1.675.941/PA, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 9.4.2018; AgInt no REsp. 1.670.064/MG, Rel. Min. FRANCISCO
FALCÃO, DJe 21.3.2018; AgInt no REsp. 1.667.009/MG, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, DJe 9.3.2018.

3.               Agravo Interno do MUNICÍPIO DE
CARANGOLA/MG a que se nega provimento.

Edição nº 2774 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 14 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 2BEB15B0-6B6B-4664-A9F3-0C0A5A95A958

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 07 de outubro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho

Relator

Edição nº 2774 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 14 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 2BEB15B0-6B6B-4664-A9F3-0C0A5A95A958

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1497413 - RJ
(2019/0126998-6)

RELATOR    : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

AGRAVANTE  : UNIÃO

AGRAVADO   : JACIRA MARIA DAMASCENO RIBEIRO

ADVOGADO   : MÉLAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE -

RJ104771

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PARA DEFENDER
JUDICIALMENTE INTERESSES COLETIVOS DA CATEGORIA.
DISPENSÁVEL A JUNTADA DA RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS E DE
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS SERVIDORES. SÚMULA 629 DO STF.
ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA
COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. AGRAVO
INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.                 A impetração de Mandado de Segurança coletivo
por entidade associativa não exige a obrigatoriedade de apresentação da lista dos filiados
nem da autorização expressa deles, já que tais exigências são aplicáveis somente às ações
submetidas ao rito ordinário, ante a expressa previsão contida no art. 2o.-A da Lei
9.494/1997. Assim, a

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Retirado da página 10119 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2019 Visualizar PDF