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01/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCIA EBERIENOS
ANTOUN E OUTRO contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 315-316):
"Agravo Interno em AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição em face de
decisão monocrática deste Relator que negou seguimento ao agravo de
instrumento, em que visavam os ora recorrentes à reforma da decisão que os
incluiu no polo passivo da respectiva demanda, ante a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa ré. Agravo Interno que repisa argumentos
anteriores, pretendendo exclusão do polo passivo da execucão, alegando que
não eram sócios da empresa, que tiveram efêmera passagem pela diretoria,
não tendo poderes de administração, asseverando, ainda, inocorrência de
preclusão da decisão . Ausência de amparo à pretensão recursal. Preclusão
consumativa. Art. 50 do Código Civil que contempla a desconsideração da
personalidade jurídica em desfavor não só dos sócios, mas também dos
administradores, entre eles notadamente se incluindo os diretores.
Confirmação da decisão agravada. IMPROVIMENTO do Agravo Interno.
1. Decisão que manteve decisão pretérita, incluindo o nome dos Agravantes
no polo passivo do processo n° 2005.209.010331- O, tendo em vista a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré.
2. Pleito recursal que visa à reforma da decisão guerreada sob o argumento
de que na época do deferimento da desconsideração da personalidade
jurídica da empresa São Fernando Patrimonial, não figuravam como sócios
da empresa, mas tão somente ocupavam os cargos de diretores.
3. Ausência de amparo à pretensão recursal.
4. Verifica-se que, na verdade, a decisão que os Agravantes pretendem ver
reformada é a que foi proferida às fls. 79, verso, dos autos principais, no
sentido da desconsideração da personalidade jurídica da Executada e
consequente inclusão no pólo passivo dos diretores, o que inclui os
Agravantes.
5. Evidência da preclusão consumativa. Impossibilidade de o agravante
suscitar novamente o debate sobre a mesma tese, conforme os termos no
artigo 473 do Código de Processo Civil que dispõe o que se segue: "Art. 473.
É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a
cujo respeito se operou a preclusão."
6. Ainda que assim não se considerasse, o art. 50 do Código Civil contempla
a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor não só dos sócios,
mas também dos administradores, entre eles notadamente se incluindo os
diretores.
7. Confirmação da decisão agravada.
8. IMPROVIMENTO do Agravo Interno . "
(destaques no original)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 330-336).
Nas razões do apelo nobre (fls. 338-359), MARCIA EBERIENOS ANTOUN E
OUTRO alegam, além de divergência pretoriana, violação aos arts. 499, §1º e 618, II, do CPC/73
e ao art. 50 do Código Civil, ao argumento entre outros, de que "(...) diferentemente do que
consta do decisum de fls. 256/261, especificamente no último parágrafo de fls. 258, os
recorrentes JAMAIS foram intimados da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica
da empresa e da inclusão de seus nomes na presente açã o" (fls. 344 - destaques no original).
Aduzem, também, que "(...) ao compulsar aos autos, verificamos com clareza não ter
havido a preclusão temporal, visto que os recorrentes tão logo tiveram ciência da existência da
presente ação, tentaram por inúmeras vezes junto ao ilustre Juízo da 6ª Vara Cível da Barra da
Tijuca a exclusão dos seus nomes, o que foi indeferido, acarretando na interposição de Agravo
de Instrumento para a Egrégia 4ª Câmara Cível " (fls. 345).
Asseveram que "(...) nos casos em que for desconsiderada a personalidade jurídica
da empresa, a execução recairá em cima dos sócios, conforme prevê a nossa jurisprudência,
mas o presente caso é diferente , uma vez que, não restou comprovado nos autos terem sido os
recorrentes sócios da empresa, COMO NUNCA FORAM, mas sim, que sempre foram
SIMPLES FUNCIONÁRIOS, razão pela qual, os mesmos não devem figurar no pólo passivo
da lide " (fls. 349 - destaques no original).
Afirmam, ainda, que "(...) além de os recorrentes não serem sócios da empresa
executada, como se comprovará mais adiante, os mesmos na data do ajuizamento da ação pelos
recorridos, não eram mais seus diretores a mais de 1 (um) ano , lembrando, mais uma vez que
esse cargo foi por um pequeno período e por imposição dos sócios, ou seja, sem poderes de
administração " (fls. 351 - destaques no original).
Intimados, EDSON MARCUS CESÁRIO E OUTRA apresentaram contrarrazões
(fls. 388-393), pelo desprovimento do recurso.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 395-396), motivando o
agravo em recurso especial (fls. 399-422) em testilha.
Também foi oferecida contraminuta (fls. 425-430), pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso em apreço não merece prosperar.
No caso, o eg. TJ-RJ, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
concluiu que os ora Agravantes tomaram "(...) ciência da referida decisão e não interpôs
qualquer recurso, limitando-se a requerer ao Magistrado de 1° grau sua exclusão do pólo
passivo". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual:
"A despeito das considerações recursais acerca da inocorrência de
preclusão, tem-se que a decisão ora agravada bem considerou que, na
verdade, a decisão que os Agravantes pretendem ver reformada é a que foi
proferida às fls. 79, verso, dos autos principais, no sentido da
desconsideração da personalidade jurídica da Executada e sua consequente
inclusão no polo passivo dos diretores, o que inclui os Agravantes.
Os Agravantes peticionaram ao Juízo de 1° grau, em 18.01.2011,
afirmando não serem representantes da Executada (cópias de fls. 117- 128).
Nesse sentido, tomaram ciência da decisão que determinou sua inclusão
no pólo passivo da Execução e não interpuseram qualquer recurso.
A decisão ora atacada nada mais é do que a manutenção da decisão
anterior.
Dessarte, induvidosa, in casu, a preclusão temporal, a teor do que
prescreve o art. 522, caput, do CPC.
(...)
A decisão realmente hostilizada, qual seja, aquela que determinou a
desconsideração da personalidade jurídica e, por conseguinte, a inclusão
dos diretores no pólo passivo, está abarcada pelo manto da preclusão.
Agravante que tomou ciência da referida decisão e não interpôs qualquer
recurso, limitando-se a requerer ao Magistrado de 1° grau sua exclusão do
pólo passivo.
Essa é a hipótese dos autos, tornando-se incabível sua pretensão de ser
analisada pelo Tribunal ad quem.
(...)
Além do mais, mesmo que assim não fosse, ao impor o art. 50 do Código
Civil que os efeitos se estendem aos administradores da pessoa jurídica,
considera que respondem pelas obrigações todos aqueles que exercem
atividades de administração e comando da empresa, juntamente com os
sócios.
Assim, pouco importa que tenham sido os agravantes arquiteta e
engenheiro da referida sociedade empresária, se acumulavam as funções de
diretores da referida pessoa jurídicas
Note-se, além do mais, que a D. Magistrada bem elucida:
1. Trata-se da terceira tentativa de convencer o Juízo de que os antigos
diretores da executada - MÁRCIA EBERIENOS E SÉRGIO LUIZ
MATOS - nunca foram sócios da empresa, mas apenas diretores, pelo
que não poderiam ter seus respectivos patrimônios atingidos em
execução da sentença de fls. 77/78, que transitou em julgado após ser
confirmada integralmente pelo Acórdão de tis. 96/98.
(...)
3. A relação jurídica de base que vinculou o autor à empresa ré
enquadra-se no conceito de relação consumerista, pelo que, ao não
serem encontrados bens penhoráveis da ré, foi deferida a
desconsideração da personalidade jurídica, com base no artigo 28 §5°
do CDC (fls. 148);
4. A partir da desconsideração e da penhora dos bens dos antigos
administradores (diretores) da empresa ré, ambos vêm peticionando,
monocordiamente, no sentido de que nunca foram sócios da empresa ré
pelo que não poderiam ter seus bens penhorados;
(...)
6. No que pertine à responsabilidade civil do administrador, o Código
Civil atual ampliou o espectro de hipóteses legais de responsabilização
de gestores, administradores, sócios ou não sócios;
7. No conceito de administrador incluem todos os que tenham sido
ungidos a cargo de direção da pessoa jurídica, pouco importando sua
condição de sócio;
8. Desta forma, o argumento único e monocórdio sobre a qualidade
jurídica dos peticionantes não satisfaz o Juízo. Já que o artigo 50 prevê
expressamente a responsabilidade civil dos diretores nas hipóteses que
este dispositivo do Código Civil enumera.
Como se vê, não existe amparo à pretensão dos recorrentes, tendo em vista
as razões anteriormente expostas. Assim, deve ser mantida a decisão
monocrática ora recorrida, que negou seguimento ao agravo de instrumento."
(fls. 318-322 - g. n.)
Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula n. 7/STJ.
Finalmente, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na
medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do
permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCORRÊNCIA DESLEAL.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
3. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o
conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1715078/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
SÚMULA N. 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial
também pela alínea 'c' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal,
ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1815468/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 -
g. n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO
STJ. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR CIVIL. PROPAGANDA
ENGANOSA. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(...)
3. 'Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7
do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c
do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática de cada caso' (AgInt no REsp 1812345/AM, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/11/2019, DJe 21/11/2019).
4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da
Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos."
(AgInt no AREsp 1817343/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021 -
g. n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?