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03/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art.
105, III, " a" e "c", da Constituição Federal, interposto por UNIVERSAL
EMPREENDIMENTOS LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, assim ementado (fls. 366-367):
"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS FUNERÁRIOS AOS SEGURADOS DA RÉ.
COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO PELA
SEGURADORA E A IMPORTÂNCIA TOTAL PREVISTA NO
CONTRATO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE CARÁTER REPARATÓRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. TERMO A QUO. DATA DE ENTRADA EM
VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AJUIZAMENTO POSTERIOR
AO DECURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. Não se trata de demanda
aforada por um segurado contra a seguradora, mas sim de
pretensão de reparação civil, fundamentada em eventual
inadimplemento contratual da parte ré, ao deixar de pagar à
autora a diferença entre o valor estipulado no contrato e a
importância correspondente às despesas funerárias dos segurados.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO."
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 112, 205, 206, § 3º, V, e 206, § 5º, I, do Código Civil, ao
argumento, entre outros, que, "(...) relativamente às diferenças de indenizações pagas a
menor no contrato de seguro, figurando a Recorrente como beneficiária do valor
correspondente ao capital segurado, como forma de contraprestação ao serviço de
assistência funeral por ela prestado, o prazo prescricional é decenal, a teor do artigo
205 do Código Civil de 2002 (art. 177 do CC/1916) (...)". (fl. 386)
Contrarrazões às fls. 420-428.
É o relatório. Decido.
Com efeito, ao apontar violação aos arts. 112, 205, 206, § 3º, V, e 206, §
5º, I, do CC, a recorrente sustenta que, nas causas em que se busca o adimplemento
contratual em razão de pagamento parcial, o prazo prescricional deve ser o decenal previsto
no art. 205 do CC. Por sua vez, o TJ-PR, com arrimo no acervo fático-probatório, assim
dirimiu a controvérsia (fls. 369-370):
" Cuida-se de ação de cobrança na qual a
parte autora visa à complementação do valor recebido, em razão
de contrato de prestação de serviços funerários aos segurados da
requerida.
Diante da procedência do pedido inicial,
insurge-se a parte ré, alegando que a pretensão inicial encontra-se
fulminada pela prescrição.
É certo que a pretensão do segurado em
face do segurador prescreve em um ano, consoante dispõe o art.
206, § 1°, II "h" do Código Civil de 2002.
Entretanto, não se trata de demanda
aforada por um segurado contra a seguradora, mas sim de
pretensão de caráter de reparação civil, fundamentada em
eventual inadimplemento contratual da parte ré ao deixar de
pagar à autora a diferença entre o valor estipulado no contrato e
a importância correspondente às despesas funerárias dos
segurados.
Vale ressaltar que não havia qualquer
relação jurídica entre a empresa autora e os segurados, sendo
que o pagamento pelos serviços funerários foi realizado
diretamente pela empresa ré.
Considerando-se que as restituições das
despesas com os funerais ocorreram nos anos de 1999 e 2000,
conforme se extrai dos documentos de fls. 110/181, seria aplicável
ao caso em comento o artigo 177 do Código Civil de 1916, que
previa o prazo prescricional de vinte anos.
Todavia, com o advento do Novo Código
Civil, o prazo prescricional da pretensão de reparação civil foi
reduzido para três anos.
Levando-se em conta que o novo diploma
legal entrou em vigor na data de 13 de janeiro de 2003, ou seja,
em lapso temporal inferior a quatro anos após o pagamento
parcial, de modo que não transcorreu mais da metade do prazo
prescricional vintenário, é aplicável ao caso em comento o prazo
trienal, em observância ao artigo 2028 do Código Civil de 2002.
(...)
Ocorre que a parte autora ajuizou a
demanda na data de 14/11/2006 (fls. 02), ou seja, dez meses após
o termo final do prazo, que se iniciou na data de 13/01/2003.
A partir disto, impõem-se o
reconhecimento da prescrição da pretensão inicial." (grifou-se)
Sobre o tema, tem-se que a iterativa jurisprudência desta Corte se firmou no
sentido de que, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a
regra geral (art. 205 CC) que prevê dez anos de prazo prescricional. Nessa linha de
intelecção, confiram-se os seguintes precedentes:
"RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E
TEORIA DA APARÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ATO
INEQUÍVOCO. IMPRESCINDIBILIDADE. INCORPORAÇÃO.
PROPRIETÁRIO DO TERRENO E INCORPORADORA.
SOLIDARIEDADE OU SUCESSÃO OBRIGACIONAL.
INEXISTÊNCIA. INSOLVÊNCIA DA INCORPORADORA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO DO TERRENO.
HAVERES DOS EX-TITULARES DE DIREITO À AQUISIÇÃO DE
UNIDADE AUTÔNOMA A RECEBER DO PROPRIETÁRIO DO
LOTE. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA PARCELA DE
CONSTRUÇÃO ADICIONADA. PROPRIETÁRIO QUE SE FAZ
PASSAR POR COINCORPORADOR. INCIDÊNCIA DA TEORIA
DA APARÊNCIA.
(...)
3. Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.280.825/RJ,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, a Segunda Seção perfilhou o
entendimento de que, ressalvados prazos específicos, em regra,
nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual,
aplica-se o prazo geral de prescrição - 10 anos - contido no art.
205 CC/02 e, quando se tratar de responsabilidade
extracontratual, o prazo trienal, conforme disposto no art. 206, §
3º, V, do Diploma Civilista. No caso, cuida-se de alegação de
inadimplemento contratual, e, observada a regra de transição
prevista no art. 2.028 do Diploma Civilista vigente, não restou
transcorrido o prazo decenal.
(...)
8. Recuso especial não provido."
(REsp 1360269/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 08/03/2019 -
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MATERIAL E MORAL. SERVIÇOS CONTRATADOS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA
SEÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos
EREsp 1.280.825/RJ, estabeleceu o entendimento de que o prazo
prescricional para as ações fundadas no inadimplemento
contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos, é de 10
anos.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1277430/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe
15/03/2019 - grifou-se)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS
MORAIS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL .
1. Ação de repetição de indébito cumulada com compensação de
danos morais.
2. Ação ajuizada em 21/08/2018. Recurso especial concluso ao
gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
3. O propósito recursal é definir o prazo prescricional aplicável à
pretensão do recorrido de buscar a devolução em dobro dos
valores indevidamente cobrados relativos a contrato de assistência
funerária.
4. Para a configuração da pretensão de enriquecimento sem causa,
exige-se: i) enriquecimento de alguém; ii) empobrecimento
correspondente de outrem; iii) relação de causalidade entre
ambos;
iv) ausência de causa jurídica; v) inexistência de ação específica.
5. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes
de relação contratual e eventual repetição de indébito não se
enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002,
seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação
contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança),
seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
6. Considerando que a existência de um contrato afasta a
ausência de causa, requisito necessário à configuração do
enriquecimento sem causa e, consequentemente, da aplicação do
prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02,
deve-se aplicar a prescrição decenal, prevista no art. 205 do
CC/02.
7. Recurso especial conhecido e não provido."
(REsp 1708326/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019 -
grifou-se)
Desse modo, estando a decisão recorrida em desacordo com a jurisprudência
desta Corte, o apelo especial comporta provimento.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ,
conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de afastar a prescrição,
determinando o retorno dos autos para o prosseguindo do feito.
Publique-se.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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