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11/05/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DULCE REGINA DA SILVEIRA REY,
desafiando decisão que não admitiu recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: I)
"Quanto à alegada vulneração ao dispositivo arrolado, observe-se não ter sido demonstrada sua
ocorrência" (e-STJ, fl. 534); II) incidência da súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça ".
O objetivo do agravo previsto no art. 544 do CPC/1973, é o processamento do recurso
especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas razões do agravo, o agravante
demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada.
Por se tratar de requisito de admissibilidade, consoante disposto no inciso I do § 4º do
art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, incluído pela Lei n. 12.322/2010, é dever do
agravante enfrentar todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, para inadmitir o
especial, atendendo-se, assim, ao princípio da dialeticidade.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73
(ART. 932, III, CPC/2015) E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA.
APLICAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, interposto em 01/07/2016, contra decisão
monocrática, publicada em 24/06/2016, que, por sua vez, decidira recurso
interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na
vigência do CPC/2015.
II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu
desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de
não ser conhecido o Agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC/73 e art. 932, III, do
CPC/2015). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no
AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 16/09/2015; AgRg no AREsp 643.218/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2015;
EDcl no AREsp 687.741/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe de 27/05/2015; AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2014.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em
Recurso Especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que
atrai a aplicação do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/73 - vigente à época
da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que
faculta ao Relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou
que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de
Justiça, por analogia.
IV. De igual modo, o novo CPC dispõe que "incumbe ao relator (...) não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art.
932, III, CPC/2015).
V. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária
imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não
configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por
decisão unânime do colegiado.
VI. Agravo interno improvido."
(AgInt no AREsp 922.836/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
APRESENTAÇÃO TARDIA DE ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. INADMISSIBILIDADE.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182/STJ).
2. O agravo regimental, que não comporta inovação de alegações, não se
presta para suprir deficiências que impediram o recurso especial de ultrapassar
o juízo de admissibilidade. O suprimento de eventuais equívocos não pode
prevalecer em razão da preclusão consumativa.
3. Viola o princípio da dialeticidade a falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
5. Agravo regimental de BRASIL TELECOM S/A não conhecido. Agravo
regimental de REMI TADEU PEREIRA (ESPÓLIO) não conhecido."
(AgRg no AREsp 675.991/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
In casu , verifica-se que a agravante não rebateu, como lhe competia, os fundamentos
adotados na decisão ora agravada para inadmitir o especial, tendo se limitado a reeditar as mesmas
razões do recurso especial. Tal circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, na medida em que,
por falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos na decisão recorrida.
Incide, no caso, por analogia, o princípio cristalizado na súmula 182 do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido, na parte que interessa:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS EM CONFRONTO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de
indeferimento liminar dos embargos de divergência, diante da ausência de
similitude fática entre o acórdão embargado e o julgado paradigma e
incidência da súmula 168 do STJ.
II - Descumpre o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula nº 182 do STJ, o agravo
interno que não impugna integralmente os fundamentos da decisão agravada.
III - A teor do enunciado contido na Súmula n. 182 do STJ, é inviável o
agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada. Precedentes.
IV - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão
embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio
jurisprudencial supostamente alegado pela parte.
Agravo Interno não provido."
(AgInt nos EAREsp 1040547/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER , CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 06/02/2018, sem negrito no original)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a
impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso
especial para que se conheça do respectivo agravo.
Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.
2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à
parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.'
(AgInt no AREsp 905.415/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016, sem negrito no original)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço
do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de maio de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
DECISÃO
Trata-se de agravo de LUMIÈRE VEÍCULOS LTDA., contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v.
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 436):
"BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. I. O
consumidor tem a possibilidade de demandar quaisquer dos integrantes da
cadeia produtiva, com vistas a obter a reparação de danos sofridos em relação
de consumo, que respondem de forma solidária pelos vícios.
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