Informações do processo 2014/0213015-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 568109
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/09/2014 a 03/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2019 2018 2017 2014

03/12/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por SARAH BEATRIZ DE SOUZA
OLIVEIRA contra decisão do e. Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios inadmitindo recurso especial com base na incidência da Súmula 83 desta Corte,
uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita sintonia com a orientação
jurisprudencial desta Corte.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Na petição de agravo em recurso especial, devem ser impugnados
especificamente os fundamentos da decisão hostilizada. No caso concreto, a ora agravante
não rebateu, como lhe competia, o fundamento da decisão recorrida, tendo apenas afirmado
genericamente a inaplicabilidade da Súmula 83 desta Corte, sem, contudo, colacionar
qualquer precedente apto a infirmar o fundamento da inadmissibilidade do recurso, a fim de
demonstrar a existência de divergência jurisprudencial a respeito do tema. Tal fundamento,
ressalte-se, é suficiente para manter, na íntegra, a decisão agravada.

Incide, na hipótese, por analogia, o princípio cristalizado na súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

A propósito, confira-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE QUE NÃO ADMITIU
RECURSO ESPECIAL. PARTE QUE DEIXOU DE IMPUGNAR
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O
ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial
obstado na origem reclama, como requisito objetivo de
admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos
utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo.

2. Era esse o entendimento segundo a inteligência do disposto
no inciso I, do § 4º, do art. 544 do Código de Processo Civil de
1.973, incluído pela Lei nº 12.322/2010, que tratava da
sistemática dos agravos contra os despachos denegatórios dos
recursos dirigidos a esta Corte e consigna ser dever do agravante
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de não conhecimento de sua irresignação.

3.  Continua a ser esse o entendimento na vigência do Novo
Código de Processo Civil, ao estipular que o relator não deve
conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, Novo CPC).

4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado
em 11/10/2016, DJe de 18/10/2016)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O
ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.

1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão que não admitiu o especial, caso em tela, impede o
conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do que
dispõe o art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, normativo esse que
também faz parte do contido no art. 932, III, do Novo Código
de Processo Civil/2016 e no art. 253, parágrafo único, I, do
RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de
2016).

2. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 821.472/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, julgado
em 22/09/2016, DJe de 06/10/2016)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não
conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 25 de novembro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3982 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão