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01/07/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
SERRA BINGO LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra
acórdão assim ementado:
AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS
INDISPONÍVEIS AO CONDENADO NO PRIMEIRO DIA DO PRAZO PARA
PAGAMENTO DA VERBA FIXADA EM SENTENÇA. DEVOLUÇÃO PELO
JUÍZO DO PRAZO EM DUAS OPORTUNIDADES, SEM, CONTUDO, TER
SIDO EFETUADO O REFERIDO PAGAMENTO. PEQUENO REPARO
APENAS NA DECISÃO, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE MULTA PELA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ PREVISTA NO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. AGRAVO INOMINADO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO (fl. 357).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
O recurso especial aponta divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 475-J e 535, I
e II, do CPC/73. Alega negativa de prestação jurisdicional e diz que não foi concedido à
recorrente o prazo de quinze dias para cumprimento espontâneo da sentença.
Contrarrazões às fls. 398/415.
É o relatório. Decido.
Aplica-se, na espécie, o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Quanto à violação ao art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a recorrente faz apenas
alegações genéricas. As razões recursais deixaram de indicar os motivos específicos pelos quais
haveria violação da norma, apontando, de forma clara e objetiva, o vício existente no acórdão
recorrido e qual sua pertinência na solução da controvérsia – o que caracteriza deficiência na
fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "considera-se deficiente, a teor da Súmula
n. 284 do STF, a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 535 do
CPC/1973, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou
obscuro do acórdão recorrido não solucionado no julgamento dos embargos de declaração"
(AgInt no AREsp 748.451/PA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
19.12.2019); " A alegada violação ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, sem discriminação
específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria
incorrido o acórdão impugnado, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF "
(AgInt no AREsp 1598665/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe,
2.4.2020).
A controvérsia foi decida pelo Tribunal de origem à base da seguinte motivação:
Alega o agravante que não lhe foi devolvido o prazo para depósito do
montante fixado em sentença, pelo que requer a devolução de 15 dias para
fins de seu cumprimento.
Como se observa, após a decisão de fl. 274 dos autos do agravo, cuja
publicação ocorreu em 17/12/2012 (fl. 282), os autos foram encaminhados à
Defensoria Pública, onde foram recebidos no dia 11/12/2012 (fl. 274 v.) e
devolvidos à Serventia Judicial no dia 18/12/2012, ou seja, no primeiro dia
para o pagamento pelo ora recorrente.
No mesmo dia 18/12/2012, o ora agravante protocolou uma petição
requerendo a devolução do prazo (fls. 275/276).
É certo que após esse prazo se iniciou o recesso forense, mas sua petição
somente fora processada no dia 05/3/2013 e após enviada à conclusão,
quando lhe fora devolvido 05 dias do prazo destinado ao pagamento.
Insatisfeito, opôs embargos de declaração da referida decisão (fls.
235/290), culminando na decisão recorrida que, em que pese tenha rejeitado
os embargos, devolveu novo prazo de 05 dias para efetuar o depósito e
condenou o embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da
causa, com base no parágrafo único do art. 538 do CPC.
Apesar de haver certo dissenso na decisão recorrida, fato é que o
agravante dispôs de tempo suficiente para a realização do depósito devido,
visto que lhe foi devolvido mais tempo que o pedido com a ida dos autos à
Defensoria.
Após a devolução dos autos, estes permaneceram em Cartório para que
pudesse o recorrente efetivar o pagamento, podendo livremente consultá-lo,
mas não o fez. Além disso, beneficiou-se com a devolução do prazo em duas
oportunidades, mas continuou sem cumprir a sentença.
Assim, não há se falar em nova devolução do prazo, como pretende o
recorrente com o manejo deste instrumental, devendo ser obedecido o prazo
previsto na decisão recorrida, a saber, 05 dias a partir daquela publicação,
tendo em vista que não foi atribuído efeito suspensivo a este agravo de
instrumento ... (fls. 358/359).
O recurso especial não impugnou, especificamente, essa motivação, sobretudo os
fundamentos de que a recorrente beneficiou-se com a devolução do prazo em duas oportunidades
e teve tempo suficiente para realizar o depósito, porque lhe foi devolvido mais tempo que o
pedido, mas não cumpriu a sentença.
Com efeito, a parte não apresentou argumentação capaz de refutar a motivação do
acórdão recorrido, deixando de atacar fundamento autônomo e suficiente à manutenção do
aresto.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a subsistência de fundamento inatacado,
apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por
analogia " (AgInt no AREsp 1550572/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
11.6.2021). Confiram-se ainda:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO EM
SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PROFERIDA EM
AÇÃO ANTERIOR. FATO NOVO NÃO EVIDENCIADO. ART. 1.022, DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS
DO ACÓRDÃO ESTADUAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. QUESTÕES QUE
DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) 3. Tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial,
convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Em
âmbito de especial, é indispensável demonstrar o cabimento do recurso e o
desacerto do acórdão impugnado. ..(AgInt no AREsp 1.413.702/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2.5.2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E
PROCESSUALCIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E NºS 283 E 284/STF.
DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o
não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das
Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal... (AgRg no AREsp
293.137/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe
29.10.2014).
Por fim, "a inadmissão do recurso especial interposto com base no art. 105, III,
alínea 'a', da Constituição Federal de 1988, em virtude da incidência de óbices sumulares,
prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao
mesmo dispositivo legal ou tese jurídica " (AgInt no AREsp 1845280/RJ, Rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22.2.2022.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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