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25/09/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CLÁUSULA DE ÊXITO. CONDIÇÃO NÃO
IMPLEMENTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem concluiu que, no contrato
firmado pelas partes, a remuneração dos advogados não estava
vinculada à simples prestação dos serviços, mas ao êxito da
demanda, que acabou não se concretizando, de modo que não
seriam devidos os honorários advocatícios.
2. A reforma do acórdão recorrido demandaria a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame do substrato fático dos autos,
providências vedadas no recurso especial, a teor do disposto nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 05 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2761 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019
Código de Controle do Documento: 53828BA1-6EC1-4D55-988B-44E584F3E07E
11/09/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
28/08/2019 Visualizar PDF
06/03/2019 Visualizar PDF
Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVANTE(S)
06/03/2019 Visualizar PDF
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo manejado por MARPA & CASTRO CONSULTORES
ASSOCIADOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 314):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Considerando que, diferentemente do que as rés alegam, no contrato que
firmaram, a remuneração não ficou vinculada à simples prestação dos
serviços, mas ao êxito que acabou não se concretizando, os honorários não
eram devidos, impondo-se que restituam à parte autora os valores que lhes
foram pagos por ela a esse título. Porém, tendo em vista que a contratação não
garantia o resultado - apenas a remuneração estava vinculada à sua obtenção,
não se pode impor às rés os ônus decorrentes do insucesso. Danos morais
também não caracterizados.
APELAÇÕES IMPROVIDAS.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 328/331.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 300, 302,
303, II, 458, II e 535 do CPC/73. Para tanto, sustenta, além da negativa de prestação jurisdicional,
que "o contrato não previa como condição para o pagamento de honorários, que tal compensação
fosse efetivamente aceita pela Fazenda Pública, ou seja, não havia pretensão que seria necessária
homologação da compensação" (fl. 342).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
De início, não há que se falar em violação dos arts. 485 e 535 do Código de Processo
Civil de 1973, tendo em vista que a questão suscitada - honorários vinculados ao êxito dos serviços -
submetida ao Tribunal de origem foi suficientemente apreciada.
Com efeito, a partir de uma análise detida dos autos, observa-se que não há que se
falar em obscuridade, contradição ou omissão a respeito do alegado direito de remuneração do
advogado, tendo em vista que o acórdão recorrido foi minucioso na análise do conjunto
fático-probatório dos autos, fundamentando seu decisum.
Dessa forma, não prospera a alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de
Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem adotou fundamentação suficiente no que
tange ao conteúdo dos dispositivos 300, 302 e 303 do Código de Processo Civil invocados no apelo
nobre.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
No tocante ao alegado direito de remuneração pelos serviços prestados, nota-se que a
Corte de origem, com base na análise do lastro probatório colacionado aos autos - em especial nas
cláusulas do contrato firmado entre as partes - compreendeu que a parte recorrente não faz jus ao
pagamento pela prestação de serviços advocatícios, pois o ajuste estava adstrito à efetivação da
condição suspensiva consubstanciada no êxito na compensação dos créditos tributários, o que não
ocorreu no caso concreto. É o que se extrai do trecho a seguir (fls. 318/319):
... de início, consigne-se que, diferentemente do que as rés alegam, verifica-se
que, no contrato que firmaram, a remuneração não estava vinculada à simples
prestação dos serviços, mas, em verdade, ao êxito nas compensações dos
créditos tributários, como se vê nas cláusulas sexta e sétima do contrato em que
constou:
"Sexta Cláusula: Em remuneração aos serviços prestados, a Contratante
obriga-se a pagar para a Contratada honorários de 20% (vinte por cento),
conforme os valores das economias fiscais identificadas, aproveitadas
(restituídas e/ou compensadas) pela Contratante, sendo que serão cobrados de
forma proporcional aos aproveitamentos dos créditos e somente após o (3 Q )
terceiro dia útil da efetiva utilização. Sétima Cláusula: Os honorários serão
pagos no momento em que forem efetivadas cada uma das compensações,
relativa aos créditos objeto do presente contrato" (fls. 27-28)
Assim, não se concretizando essa previsão contratual - a não homologação das
compensações restou incontroversa, os honorários não eram mesmo devidos às
rés, impondo-se que restituam à parte autora os valores que lhes foram pagos
por ela a esse título, nos termos em que determinado na sentença.
Porém, o fato de não ser devida a verba honorária não conduz à conclusão de
que cabe às rés arcar com o pagamentos dos débitos constituídos em nome da
autora na Receita Federal.
Ocorre que, até em vista da natureza (que se pode inferir na sua cláusula
terceira) inerente aos serviços prestados (que, em última, análise constituem
obrigação de meio, até porque dependiam de decisão administrativa de órgão
público ou judicial que não se pode garantir contratualmente), o contrato não
garantia o sucesso na tentativa das compensações de crédito; com efeito,
apenas a remuneração estava vinculada ao êxito dos serviços,
caracterizando-se o ordinariamente denominado "contrato de risco".
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
para aferir a natureza remuneratória do contrato firmado entre as partes, bem como a realização da
condição firmada (êxito na compensação), demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório. A propósito:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
HONORÁRIOS FINAIS DE ÊXITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS PROFISSIONAIS. COBRANÇA DE CRÉDITOS POR
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPOSIÇÃO DAS
PARTES. TRIBUTOS VINCENDOS. COMPENSAÇÃO. LEI ESTADUAL
AUTORIZADORA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA DOS
CRÉDITOS. DESNECESSIDADE. TRABALHO EFETIVAMENTE
EXPENDIDO PELOS ADVOGADOS. PROPOSITURA DE AÇÃO
INIBITÓRIA. INSUCESSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE
COBRANÇA DE HONORÁRIOS. EXAME DE PROVAS COLHIDAS E
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PROFISSIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
(...)
1. Ação de cobrança promovida por sociedade de advogados, em detrimento
de uma ex-cliente, objetivando vê-la condenada ao pagamento de honorários
contratuais finais de êxito que lhe seriam supostamente devidos em virtude da
composição desta com a devedora de créditos de fornecimento de energia
elétrica, situação que tornou desnecessária a execução do serviço profissional
contratado e resultou do advento de norma estadual autorizadora de espécie de
compensação com verba de natureza tributária.
2. Acórdão recorrido que concluiu pela improcedência do pedido autoral de
cobrança da verba honorária de êxito sob o fundamento de que o acordo
firmado entre credora e devedora foi fruto do advento de lei estadual e da ação
de suas diretorias, tendo se efetivado sem nenhuma participação da sociedade
de advogados autora da presente demanda que, em virtude do ocorrido, nem
sequer chegou a propor a ação de cobrança do crédito, não fazendo jus, por
isso e pelos termos do contrato de prestação de serviços profissionais firmado,
ao recebimento de honorários finais de êxito.
3. Resultando as conclusões do acórdão recorrido (de improcedência do
pedido autoral) da interpretação e da delimitação do alcance das cláusulas
primeira e segunda do contrato de prestação de serviços entabulado entre as
partes litigantes bem como do exame do conjunto fático-probatório carreado
nos autos, inviável é a sua revisão na via especial em virtude da inarredável
incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
(...)
(REsp 1574377/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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