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12/06/2019 Visualizar PDF
Em razão do acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado por meio
da petição de fls. e-STJ 681/683, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente
perda de seu objeto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ.
Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto juízo
de origem, ao qual compete a homologação do aludido acordo.
Publique-se.
Brasília, 06 de junho de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?