Informações do processo 2014/0213522-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 569777
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/09/2014 a 01/03/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2018 2017 2014

01/03/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. CPC/1973. POSSIBILIDADE DE
CITAÇÃO POSTERIOR. SÚMULA 83/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA
ATESTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE LIMITADA À
QUOTA PARTE DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO DO ARTIGO DE LEI
VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por GESSOMIX COMÉRCIO DE GESSO
LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 219-227) proposto
para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,
assim ementado (e-STJ, fl. 129):

AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º DO CPC NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
INVERSA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONFIGURADO.
INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. REALIZAÇÃO DE PENHORA ONLINE. POSTERIOR INTIMAÇÃO
DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. FORMA DE EVITAR A INOCUIDADE
DO BLOQUEIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA PENHORA REALIZADA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. A
LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA A CADA SÓCIO EM
VIRTUDE DE SUA QUOTA PARTE SE COADUNA COM SITUAÇÕES
NORMAIS, QUANDO NÃO OCORRE FRAUDE OU ABUSO DA
PERSONALIDADE. DESPROVIMENTODO RECURSO.

Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com fulcro nas alíneas
a e c do permissivo constitucional, divergência jurisprudencial e violação aos arts. 5º,
LIV e LV, da CF/1988; 202, § 3º, V, e 2.028 do CC/2002; e 213, 214, 614, 618, II, 620 e
655 do CPC/1973.

Defendeu ter ocorrido violação ao princípio do devido processo legal.

Sustentou a nulidade da penhora, uma vez que inexistente citação válida.

Destacou sua ilegitimidade passiva, aduzindo que a sócia executada não faz
parte de seu quadro societário.

Asseverou que a obrigação deve ser limitada à quota parte de cada um dos
sócios, pois a empresa é constituída sob responsabilidade limitada por quotas.

Apreciada a admissibilidade do recurso excepcional, o Tribunal de origem
inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 219-227).

Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 241-
264).

Brevemente relatado, decido.

De início, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça".

Preliminarmente, é preciso frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça entende não ser possível, por meio do julgamento de recurso especial,
analisar suposta violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação
da competência pertencente ao Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO TEMA SUPOSTAMENTE DIVERGENTE.

1. Ação revisional de contrato bancário.

2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação
de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se

enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da
CF/88.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados impede o conhecimento do recurso especial.

4. O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de
contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas,
é a data da assinatura do contrato.

Precedentes.

5. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente
impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição da República.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.007.246/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.

1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o
exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena
de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.

2. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo
Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na
hipótese dos autos.

3. No caso, o Colegiado estadual formou suas conclusões pela procedência
da ação renovatória com amparo no substrato fático-probatório dos autos.
Com efeito, modificar esse entendimento acerca do preenchimento dos
requisitos necessários para o seu ajuizamento exigiria a reanálise das
circunstâncias fático-probatórias, o que é vedado em âmbito de recurso
especial, ante o óbice do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento
extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar
decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende
com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação
lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os
requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo
especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes.

5. Evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo quanto à
violação ao art. 207 do Código Civil, pois apresenta razões dissociadas do
que foi decidido pelo acórdão recorrido em relação à decadência,
circunstância atrativa da Súmula 284/STF.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)

Desse modo, tendo a recorrente apontado afronta ao art. 5º, LIV e LV, da

CF/1988, é incabível sua análise por meio do julgamento do recurso especial
interposto.

A respeito da nulidade da penhora por ausência de citação válida, o Tribunal
de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 132):

A desconsideração da personalidade jurídica inversa baseou-se em provas
existentes nos autos que atestam que houve abuso da personalidade
jurídica, vez que a sócia da empresa executada utilizou-se de outras
pessoas jurídicas para fazer seu giro comercial e continuar auferindo lucros,
atuando no mesmo ramo de negócios. A constituição de novas empresas
não pode ser utilizada para descumprir obrigações anteriores. Assim sendo,
a agravante afigura-se legítima para ocupar o polo passivo".

“Ao contrário do que sustenta a agravante, a Jurisprudência vem se firmando
no sentido da possibilidade de realização da penhora on line com a posterior
intimação da parte executada, até porque se tal medida extrema foi efetiva-
da, certamente, é porque a parte devedora está frustrando o cumprimento do
julgado e, sendo assim, a prévia intimação poderia tornar o bloqueio on line
inócuo.

Portanto, não há que se falar em nulidade da penhora realizada, nem de
violação ao contraditório, nem mesmo ao devido processo legal, vez que
oportunizada a possibilidade de defesa à agravante, que neste momento
apresenta seu inconformismo".

Do excerto acima transcrito, depreende-se que a Corte local entendeu
inexistir a nulidade apontada, uma vez que foram observados todos os requisitos
estabelecidos em lei. Segundo o Tribunal a quo, em caso de desconsideração da
personalidade jurídica inversa, é possível a notificação posterior do sócio devedor.

Afirmou ainda a instância originária que à recorrente foi conferido o direito de
se manifestar nos autos.

De fato, o posicionamento do Tribunal estadual está em harmonia com a
jurisprudência do STJ aplicada durante a vigência do CPC/1973 em procedimento de
deconsideração da personalidade jurídica inversa, conforme se verifica dos seguintes
precedentes:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. FUNDAMENTAÇÃO OPORTUNA
E ADEQUADA. VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). CITAÇÃO
PRÉVIA E POSTERGAÇÃO. HARMONIA DE ENTENDIMENTO (SÚMULA
83/STJ). REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC,
porquanto as questões submetidas à Corte Estadual foram suficiente e

adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e
fundamentação compatível.

2. A despeito da oposição de embargos de declaração, o eg. Tribunal de
Justiça não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos dispositivos legais
indicados como violados (CC, arts. 158, 159, 161, 171 e 177;

CPC, arts. 238, 239, 240, § 2°, 269, 373 e 485), uma vez que se limitou a
apreciar a questão da desconsideração da personalidade jurídica à luz do
art. 50 do CC e seus requisitos legais, bem como das regras processuais
então vigentes. Desse modo, falta ao recurso especial o indispensável
prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ quanto às
demais teses recursais.

3. A aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, na
vigência do CPC/73, possibilitava a postergação da citação, sem dispensá-
la. Precedentes.

4. Na hipótese, o v. acórdão recorrido descreve toda a dinâmica das
constituições e alterações societárias notadamente direcionadas a proteger o
patrimônio dos devedores, desviando-o e reservando-o aos futuros
sucessores legítimos, afastando-o do alcance dos credores.

Compreendeu, assim, a Corte de origem serem tais práticas utilização
abusiva da personalidade jurídica, apta a atender aos requisitos legais para
desconsideração da personalidade jurídica, na conformidade do art. 50 do
CC.

5. É justamente para corrigir esses desvios de finalidade na concreta
utilização de institutos lícitos e legítimos que se concebeu o instituto da
desconsideração da personalidade jurídica, valendo, no ponto, a transcrição
da lição de Rolf Madaleno, a propósito do tema de planejamento sucessório:
"A desconsideração da personalidade jurídica tutela o princípio da boa-fé e
não se compadece com o uso de formas jurídicas, quando mascaram o
propósito de elidir legítimas obrigações" (Planejamento sucessório. Revista
IBDFAM: Famílias e Sucessões, 2014, p. 210).

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.659.253/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO
PATRIMONIAL. EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. EX-
SÓCIOS. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83
DO STJ. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 07 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no AREsp n. 224.113/MS, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 28/2/2014.)

Desse modo, quanto a essa questão, aplica-se o disposto na Súmula
83/STJ.

Em relação à ilegitimidade passiva da agravante, o Tribunal originário expôs

os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 131-132):

“No caso em análise, sustenta a agravada que a Sra. Vanessa Zaidan
Fontoura abandonou o débito da empresa Art. Revest Comércio e
Representações Ltda., da qual era sócia, impago e constituiu outras duas
empresas, que atuam no mesmo ramo, qual seja, na área de sistema de
acabamentos em gesso, configurando caso clássico de sucessão
empresarial e de gestão temerária que ensejou o descortinamento da per-
sonalidade jurídica inversa.

A desconsideração da personalidade jurídica inversa baseou-se em provas
existentes nos autos que atestam que houve abuso da personalidade
jurídica, vez que a sócia da empresa executada utilizou-se de outras
pessoas jurídicas para fazer seu giro comercial e continuar auferindo lucros,
atuando no mesmo ramo de negócios. A constituição de novas empresas
não pode ser utilizada para descumprir obrigações anteriores. Assim sendo,
a agravante afigura-se legítima para ocupar o polo passivo".

Da citada passagem, percebe-se que o Tribunal de origem, com base no
exame apurado dos elementos probatórios constantes nos autos, atestou que a
recorrente é uma das responsáveis pelo débito executado, uma vez que participou do
giro comercial efetuado pela sócia executada.

À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.

Quanto à tese envolvendo a limitação da responsabilidade à quota parte dos
sócios, constata-se deficiência na argumentação do recurso especial, pois a agravante
não mencionou o dispositivo da legislação federal violado.

Com efeito, nesse caso, aplica-se o disposto na Súmula 284/STF.

Ademais, importa ponderar que, aplicado os enunciados das Súmulas 7 e
83/STJ, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2023.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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