Informações do processo 2014/0203910-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 575161
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 17/09/2014 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2014

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: (2723) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : URUPÊS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E TRANSPORTES

LTDA

ADVOGADO : MARCELO HENRIQUE E OUTRO(S) - SP131118
AGRAVADO : MAPRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A

ADVOGADO : NADIR GONCALVES DE AQUINO E OUTRO(S) - SP116353

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.

535 DO CPC/1973. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS

AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se,
de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se

sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo

Juízo.

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou o conjunto fático-probatório dos
autos para concluir que houve fraude com o objetivo de receber a indenização do
seguro. Alterar tal conclusão demandaria nova análise da matéria fática, inviável em

recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e

Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1383 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : URUPÊS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E TRANSPORTES

LTDA

ADVOGADO    : MARCELO HENRIQUE E OUTRO(S) - SP131118

AGRAVADO    : MAPRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A

ADVOGADO    : NADIR GONCALVES DE AQUINO E OUTRO(S) - SP116353

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6346 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9747 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6719 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o

recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de omissão no

acórdão recorrido.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 565):

SEGURO. Indenização. Veículo furtado. Circunstâncias a indicar fraude contra a
seguradora. Extravio de chaves sem posterior modificação das fechaduras. Demora de
quarenta dias para comunicar o furto à empresa responsável por equipamento de
localização e bloqueio instalado no veículo furtado, objeto do contrato de seguro. Ato
privativo do segurado. Ademais, a prova produzida no curso do processo de
conhecimento, amparada na prova judiciária e produzida em inquérito policial, revela
indícios sérios de ocorrência de ato ilícito. Ação improcedente, com reflexos na
disciplina sucumbencial. Recurso da ré provido, desprovido o da autora.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 587/591).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 595/624), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou ofensa aos arts. 2º e 3º do CDC e 765 e 768 do
CC/2002, bem como divergência jurisprudencial, argumentando, em síntese, que o contrato firmado

com a recorrida submete-se às norma do CDC, devendo-se interpretar os termos contratuais de

maneira mais favorável à consumidora.

Nesse contexto, afirmou ainda que, "para o segurado perder o direito à garantia por
agravamento do risco, a seguradora tem de provar que o segurado agiu de modo intencional para

agravar o risco objeto do contrato. (...) Ato de terceiro ou mero indícios de prova da conduta do
segurado não são suficientes para o segurado perder o direito à garantia" (e-STJ fl. 620).

Suscitou ainda afronta ao art. 535 do CPC/1973, pois o TJSP não teria se manifestado

quanto às alegadas violações legais, sendo, portanto, omisso o acórdão recorrido.

No agravo (e-STJ fls. 643/659), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

É o relatório.

Decido.

O recurso foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de 1973,
motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista

(Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de

forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há falar em omissão quando os
fundamentos usados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do
sustentado pela parte, como de fato ocorreu na lide.

O Tribunal de origem, mesmo considerando a aplicabilidade do CDC ao presente

caso, entendeu pela improcedência da ação de cobrança, pois, com base na prova testemunhal e
técnica produzida no processo de conhecimento, bem como no inquérito policial que apurou o furto
do veículo segurado, além das regras de experiência, concluiu que o motorista do veículo furtado,

preposto da empresa ora recorrente, teria agravado o risco segurado, justificando assim a negativa de
cobertura pela seguradora (e-STJ fls. 569/573).

Assim, é inviável alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao tema, pois, para
tanto, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, bem como as cláusulas do contrato,
providências vedadas a esta Corte, de acordo com as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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Retirado da página 9638 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão