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Movimentações 2018 2014
18/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : URUPÊS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E TRANSPORTES
LTDA
ADVOGADO : MARCELO HENRIQUE E OUTRO(S) - SP131118
AGRAVADO : MAPRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO : NADIR GONCALVES DE AQUINO E OUTRO(S) - SP116353
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se,
de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se
sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou o conjunto fático-probatório dos
autos para concluir que houve fraude com o objetivo de receber a indenização do
seguro. Alterar tal conclusão demandaria nova análise da matéria fática, inviável em
recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)
18/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : URUPÊS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E TRANSPORTES
LTDA
ADVOGADO : MARCELO HENRIQUE E OUTRO(S) - SP131118
AGRAVADO : MAPRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO : NADIR GONCALVES DE AQUINO E OUTRO(S) - SP116353
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
01/10/2018 Visualizar PDF
30/08/2018 Visualizar PDF
07/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de omissão no
acórdão recorrido.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 565):
SEGURO. Indenização. Veículo furtado. Circunstâncias a indicar fraude contra a
seguradora. Extravio de chaves sem posterior modificação das fechaduras. Demora de
quarenta dias para comunicar o furto à empresa responsável por equipamento de
localização e bloqueio instalado no veículo furtado, objeto do contrato de seguro. Ato
privativo do segurado. Ademais, a prova produzida no curso do processo de
conhecimento, amparada na prova judiciária e produzida em inquérito policial, revela
indícios sérios de ocorrência de ato ilícito. Ação improcedente, com reflexos na
disciplina sucumbencial. Recurso da ré provido, desprovido o da autora.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 587/591).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 595/624), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou ofensa aos arts. 2º e 3º do CDC e 765 e 768 do
CC/2002, bem como divergência jurisprudencial, argumentando, em síntese, que o contrato firmado
com a recorrida submete-se às norma do CDC, devendo-se interpretar os termos contratuais de
maneira mais favorável à consumidora.
Nesse contexto, afirmou ainda que, "para o segurado perder o direito à garantia por
agravamento do risco, a seguradora tem de provar que o segurado agiu de modo intencional para
agravar o risco objeto do contrato. (...) Ato de terceiro ou mero indícios de prova da conduta do
segurado não são suficientes para o segurado perder o direito à garantia" (e-STJ fl. 620).
Suscitou ainda afronta ao art. 535 do CPC/1973, pois o TJSP não teria se manifestado
quanto às alegadas violações legais, sendo, portanto, omisso o acórdão recorrido.
No agravo (e-STJ fls. 643/659), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
O recurso foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de 1973,
motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista
(Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há falar em omissão quando os
fundamentos usados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do
sustentado pela parte, como de fato ocorreu na lide.
O Tribunal de origem, mesmo considerando a aplicabilidade do CDC ao presente
caso, entendeu pela improcedência da ação de cobrança, pois, com base na prova testemunhal e
técnica produzida no processo de conhecimento, bem como no inquérito policial que apurou o furto
do veículo segurado, além das regras de experiência, concluiu que o motorista do veículo furtado,
preposto da empresa ora recorrente, teria agravado o risco segurado, justificando assim a negativa de
cobertura pela seguradora (e-STJ fls. 569/573).
Assim, é inviável alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao tema, pois, para
tanto, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, bem como as cláusulas do contrato,
providências vedadas a esta Corte, de acordo com as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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