Informações do processo 2014/0202124-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 575777
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 17/09/2014 a 22/08/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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22/08/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HEBER PARTICIPAÇÕES

S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (TJ-SP), assim ementado (fl. 337):

"MONITÓRIA - ALIENAÇÃO DE COTAS SOCIAIS - INADIMPLEMENTO
DAS PARCELAS - PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA O
ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO - RELAÇÃO JURÍDICA
COMPROVADA POR MEIO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL -
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO - LEGITIMIDADE
DA APELANTE, QUE FIGURA COMO COMPRADORA - EXISTÊNCIA E
VALOR DO DÉBITO QUE SE RELACIONAM COM O MÉRITO, NÃO
REFLETINDO NAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS
QUE POSSIBILITA A AMPLA DEFESA DA DEVEDORA - DIREITO DE
COMPENSAÇÃO NÃO RECONHECIDO - ASSUNÇÃO DE TODO O
PASSIVO DAS EMPRESAS - INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO -
AÇÃO PROCEDENTE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO
QUE TANGE AO VALOR DO DÉBITO - ENCARGOS MORATÓRIOS JÁ
CONTABILIZADOS PELAS AUTORAS - CORREÇÃO INCIDENTE A
PARTIR DO AJUIZAMENTO - JUROS SOBRE O PRINCIPAL A PARTIR DA
CITAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE"

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão de fls. 354/360).

As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas "a" e "c" do permissivo

constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação (i) do art. 535 do CPC/73, ao
argumento de que haveria omissão quanto às razões pelas quais se concluiu pela ausência de
cerceamento de defesa, quanto à prova pericial técnica contábil e quanto à ilegitimidade da parte
recorrente; (ii) afirma-se que houve cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide;
(iii) dos arts. 267, inciso VI, 295 e 329, todos do CPC/73, porquanto o recorrente seria parte
ilegítima para figurar no polo passivo da ação monitória; (iv) do art. 219 do CPC/73 e do art. 405
do CC/02, ao argumento de que os juros moratórios incidiriam a partir da citação válida na ação

monitória, e não do vencimento; e (v) do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/91, porquanto a correção
monetária incidiria desde a citação válida.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 428/430.

Contraminuta às fls. 453/455.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 535 do CPC/73, uma vez que o eg.
Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e
devida fundamentação.

Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o
magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes,
desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação.

Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-EMBARGANTES.

(...)

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535
do Código de Processo Civil de 1973.

(...)

6. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 362.110/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 23/03/2017 – g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.022 DO CPC/2015).
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art.1.022 do
CPC/2015, quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 988.556/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe de
17/03/2017 – g.n.)

Registre-se, ainda, que o acórdão recorrido foi hialino ao observar que seria
desnecessária a produção de prova pericial, cujo intuito era o reconhecimento do direito de
compensação com dívidas que deveriam ser pagas pelas vendedoras, visto que, embora a
responsabilidade da recorrente tenha sido inicialmente limitada, consta, no último adendo
contratual, no qual foi consolidada a parcela final, a assunção de todo o passivo das sociedades
empresárias adquiridas, declarando a compradora que nada mais havia a reclamar.

Conclui-se, no ponto, que, considerando a prevalência da natureza documental de tais
provas, a oitiva das partes e de testemunhas e a realização de exame pericial em nada influiriam
no julgamento do feito.

Ademais, quanto à legitimidade da recorrente para constar no polo passivo da ação
monitória, a Corte de origem asseverou que a "relação jurídica estabelecida entre as partes
restou amplamente demonstrada nos autos por meio do instrumento contratual e seus adendos,
nos quais a recorrente figura como compradora... " e "o fato de a apelante, supostamente, não
dever a quantia cobrada não a torna ilegítima, tampouco reflete em qualquer das condições da
ação" .

Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 535 do CPC/1973 são aqueles que
recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos
utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as
alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.

A propósito, na parte que interessa:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO, NAS
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458,
II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...]

1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este
examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e
apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.
[...]

(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013)

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte "
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o
eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS,
Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ de 2.5.2005.

Outrossim, melhor sorte não socorre ao recurso quanto à tese de que haveria
cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, pois o recorrente não apontou o
dispositivo legal violado. Nesse ponto, portanto, incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF.

Além disso, quanto aos arts. 267, inciso VI, 295 e 329, todos do CPC/73,
o recorrente afirma que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação monitória, pois
não deve o valor cobrado.

O eg. Tribunal estadual, por sua vez, com arrimo nas provas dos autos, assentou que
não restou evidenciado o pagamento do valor cobrado na presente demanda. Para fins
demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão estadual (fls. 341/342):

"No caso, as provas escritas que fundamentam a pretensão das autoras se

mostram suficientes para delimitar e esclarecer as circunstâncias envolvidas
na demanda, reconhecendo ser desnecessária a dilação da fase probatória,
posto que nenhuma outra prova teria o condão de descaracterizara
idoneidade do que foi comprovado.

Vale dizer que somente a demonstração de pagamento ou ocorrência de outro
fato modificativo ou extintiva da obrigação poderia influir na composição da
lide e, portanto, considerando a prevalência da natureza documental de tais
provas, conclui-se que a oitiva das partes e de testemunhas e a realização de
exame pericial em nada influiriam no julgamento da demanda, não se
reconhecendo, pois, cerceamento de defesa ou violação de qualquer garantia
processual assecuratória do devido processo legal.

Do mesmo modo, a relação jurídica estabelecida entre as partes restou
amplamente demonstrada nos autos por meio do instrumento contratual e
seus adendos, nos quais a apelante figura como compradora e, portanto, não
cabe qualquer questionamento em relação à sua legitimidade para figurar na
demanda, haja vista sua participação na relação material que ora se discute.
O fato da apelante, supostamente, não dever a quantia cobrada não a torna
ilegítima, tampouco reflete em qualquer das condições da ação, mostrando-se
adequado o procedimento eleito, visto que as circunstâncias que envolvem
tanto o negócio quanto débito foram discutidas em sede de embargos, nos
quais a recorrente pode deduzir as matérias de defesa que poderiam ser
invocadas na via ordinária.

Ultrapassadas as discussões processuais, cumpre reconhecer que a apelante
assumiu obrigação pecuniária perante as apeladas, não havendo provas de
que a tenha cumprido integralmente.

Em outras palavras, não existe comprovação de pagamento, não socorrendo
a devedora a alegação de que poderia compensar sua dívida com eventuais
passivos da sociedade, pois embora a responsabilidade da apelante,
tenha sido inicialmente limitada, consta no último adendo contratual, no
qual foi consolidada a parcela final, a assunção de todo o passivo das
empresas adquiridas, declarando a compradora que nada mais havia a
reclamar " (g.n.)

Nessa perspectiva, para modificar a conclusão apresentada no v. acórdão estadual -
no sentido de que o recorrente inadimpliu o valor cobrado na ação monitória -, seria necessário
revolver o acervo fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.

Ademais, a recorrente também aponta a infringência do art. 219 do CPC/73, do art.

405 do CC/02 e do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/91, ao argumento de que os juros moratórios e a
correção monetária incidiriam a partir da citação válida na ação monitória. Ocorre, todavia, que o
entendimento desta eg. Corte Superior é no sentido de que, na ação monitória, esses encargos
incidem a partir do vencimento da obrigação. Corroboram essa conclusão os julgados a seguir:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS. ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE SOFREU
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. NÃO CABIMENTO DE DECISÃO UNIPESSOAL
COMO PARADIGMA DE DIVERGÊNCIA. TERMO INICIAL DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. DATA DO
INADIMPLEMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO

CONSOLIDADO NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

(...)

5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte,
segundo a qual os juros de mora e a correção monetária, em ação
monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada
em dívida líquida e com vencimento certo. Precedentes. Incidência da
Súmula 83/STJ.

(...)

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp 1589874/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020,
g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO
MANTIDA.

1. ' Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a
partir do vencimento da obrigação' (AgInt no AREsp n. 910.351/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe
26/3/2018).

(...)

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1361893/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020,
g.n.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. 1. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA
CAUSA DE PEDIR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
SÚMULA 83/STJ. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVAS E
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. TERMO
INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. 4. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a emenda à inicial após a
contestação quando não ensejar a modificação do pedido ou da causa de
pedir, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Analisando o instrumento particular de incorporação, as instâncias
ordinárias consignaram que houve sucessão dos créditos, estando
devidamente comprovada a legitimidade ativa. Infirmar tais conclusões
demandariam a análise do contrato e o reexame de provas, atraindo as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, a data do
vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros
moratórios e da correção monetária, haja vista que se trata de mora ex re.
Entendimento do Tribunal de origem que se coaduna com o do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.261.493/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze ,
Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018, g.n.)

Dessa forma, o recurso especial esbarra na Súmula n. 83/STJ, pois o v. acórdão
estadual está em consonância com a jurisprudência deste Sodalício.

Por fim, o recurso não prospera pela divergência jurisprudencial, pois a mera
transcrição de ementas dos arestos paradigmas é insuficiente para dar ensejo ao apelo nobre
manejado pela alínea "c" do permissivo constitucional.

Assim, verifica-se que o recurso não merece prosperar.

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.

Brasília, 01 de agosto de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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