Informações do processo 2014/0213206-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1478521
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/09/2014 a 19/06/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2014

19/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto pela COMISSÃO DE VALORES

MOBILIÁRIOS, em 30/03/2010, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim

ementado:

"ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO

À UNIÃO FEDERAL - ART. 267, VI, DO CPC. COMISSÃO DE
VALORES MOBILIÁRIOS - CVM. ANULAÇÃO DA MULTA

IMPOSTA POR FORÇA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

CVM Nº 04/85. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Trata-se de Remessa Necessária e Apelação, interposta pela COMISSÃO
DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, da Sentença proferida nos autos da

AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por LUIZ EDUARDO DE ADOLPHO
CAMPELLO, Objetiva seja anulada '(...) a decisão proferida pelo Conselho

de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no Inquérito Administrativo

CVM nº 04/85.'

2 - Pela r. Sentença, o MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem
exame do mérito, com relação à União Federal (art. 267, VI do CPC).

Condenou a parte autora a pagar honorários advocatícios à União, que
fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado.

Julgou procedente o pedido formulado em face da Comissão de Valores

Mobiliários e anulou a decisão que impôs ao Autor o pagamento de multa de

300 OTN, no âmbito do Inquérito Administrativo CVM nº 04/85. Condenou

a CVM a pagar à parte autora, honorários advocatícios fixados em 10% (dez

por cento) do valor atribuído à causa atualizado. Sentença sujeita ao reexame
obrigatório.

3 - 'Através da análise do procedimento administrativo, verifico através de
relatório da Bolsa de Valores de São Paulo, que 'dentre os comitentes ligados

à Eleuma S/A, aquele que maior quantidade negociou foi a Eleuma

Internacional Corporation que comprou 41.722.000 ações no período

analisado (35,89% da total). Esta adquiriu 35.407.000 ações PP e 6.315.000

ações OP e a única quantidade vendida foi de 6.000 ações OP. A totalidade

dessas ações foi negociada depois do dia 22.9.81, data do telex comunicando
a notícia sobre o investimento da 'Noranda Mines Ltda.'

4. Assim, o Autor - acionista controlador tanto da Eluma S/A como da
'Eluma Internacional Corporation' - efetivou uma verdadeira operação de

investimento na companhia nacional. Assim o é, pois os papéis não foram
revendidos - em quase sua absoluta totalidade. Afastada está, desta feita, a
possibilidade de prática não eqüitativa em prejuízo do mercado. Impõe-se,

assim, a anulação da multa imposta por força do procedimento administrativo
CVM nº 04/85.'

5 - Negado provimento a Remessa Necessária e à Apelação. Sentença
mantida" (fl. 349e).

Opostos Embargos Declaratórios, restaram rejeitados (fls. 364/373e).

Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 2º da CF,
155, § 1º e 157, § 4º, da Lei 6.404/76, 267, VI, do CPC/73. Defende que merece ser mantida a
penalidade administrativa aplicada, susntentando que "o ato de comprar como 'insider trading' não
requer, nem exige, o complemento do ato de vender, pouco - ou nada - importando se a venda foi

realizada a curto prazo - ou a outro prazo - após a efetivação do fato gerador de sua realização" (fl.
395e).

Alega que o autor, "acionista controlador, Diretor Presidente e Conselheiro da
ELEUMA S/A, bem como acionista controlador da ELEUMA INTERNACIONAL
CORPORATION, foi condenado por haver utilizado informação privilegiada na compra de ações de
emissão da ELEUMA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, durante o mês de setembro de 1981, antes

que fosse feita a comunicação ao mercado acerca da associação da ELUMA com a NORANDA
MINES LTDA" (fl. 425e).

Aduz, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda anulatória,
diante da substituição de sua decisão por outra emanada do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional - CRSFN.

Por fim, entende ser inadequada a invasão do mérito administrativo pelo Poder

Judiciário, em ofensa ao princípio da separação dos Poderes.

Contrarrazões a fls. 517/538e.

O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 363/364e).

A insurgência não merece amparo.

De início, cumpre destacar que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2/2016,
do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos

de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça".

Por outro lado, é pacífica a jurisprudência no sentido de que "não cabe a esta Corte,
em recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna" (STJ, AgRg no AREsp
470.765/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014).

Quanto à tese de ilegitimidade passiva da CVM, o Recurso Especial não ultrapassa a
admissibilidade, ante o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").

Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente
devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz
da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais
indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.

Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e os fundamentos do acórdão,
percebe-se que a tese recursal vinculada ao dispositivo tido como violado não foi apreciada no voto

condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo

Tribunal de origem. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N.

284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.

INADMISSIBILIDADE.

INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a

compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o

conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que

o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o

conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a

teor da Súmula n. 282 do STF.

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem

revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de

cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. No caso dos autos, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, a

respeito da conduta protelatória do agravante, para fins de afastamento da

multa por litigância de má-fé, demandaria análise do conteúdo fático dos

autos.

5. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp

273.612/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA

TURMA, DJe de 23/03/2018).

No mérito, a Corte de origem manteve a sentença de procedência dos pedidos

formulados na Ação Anulatória, por entender não restar configurada a prática de "insider trading",

sob os seguintes fundamentos:

"Através da exposição, afiro que o 'insider Trading' configura prática

especulativa em desfavor do mercado. Afiro, ainda, que, para restar

efetivamente configurada a prática, impõe tenha o seu praticante não só

adquirido - motivado por informação privilegiada -, mas também vendido os

papéis em curto espaço de tempo.

Através da análise do procedimento administrativo, verifico através de
relatório da Bolsa de Valores de São Paulo que 'dentre os comitentes ligados

à Eluma S/A, aquele que maior quantidade negociou foi a Eluma

Internacional Corporation que comprou 41.722.000 ações no período

analisado (35,89% da total). Esta adquiriu 35.407.000 ações PP e 6.315.000

ações OP e a única quantidade vendida foi de 6.000 ações OP. A totalidade

dessas ações foi negociada depois do dia 22.9.81, data do telex comunicando

a notícia sobre o investimento da 'Noranda Mines Ltda'. (fls. 24/25 do

procedimento em anexo)

Assim, o Autor - acionista controlador tanto da Eluma S/A como da 'Eluma

Internacional Corporation' - efetivou uma verdadeira operação de

investimento na companhia nacional. Assim o é, pois os papéis não foram

revendidos - em quase sua absoluta totalidade. Afastada está, desta feita, a

possibilidade de prática não eqüitativa em prejuízo do mercado" (fl. 346e).

Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso
Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, acerca da ocorrência do "insider trading",
somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática,
não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos

autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE VALORES

IMOBILIÁRIOS. MULTA APLICADA AO AUTOR, ORA

AGRAVANTE, EM INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO,

NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, DE NEGÓCIO
PREJUDICIAL AOS SÓCIOS MINORITÁRIOS. INDEFERIMENTO

DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE
CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS

PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE

DO AGRAVANTE NO EVENTO DANOSO.

REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno interposto em 29/04/2016,

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Retirado da página 3511 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão