Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
05/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por MARIA SUELI GESSER KRETZER com fulcro no art.
1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado mas deixa de
apresentar os julgados paradigmas com os quais fundamenta seu recurso.
Requer, desse modo, o provimento dos presentes embargos de divergência.
É o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, constata-se que os embargos de divergência
foram interpostos sem a indicação de quaisquer acórdãos que possam ser utilizados como
paradigmas da suscitada divergência jurisprudencial.
Dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que
"cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso
especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste
Tribunal".
Também os incisos I e III do art. 1.043 do Código de Processo Civil
estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, "em recurso
extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
mesmo tribunal".
Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência têm
como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, sendo inadmissível, portanto, nas hipóteses como a presente, na qual a petição
recursal deixa de indicar qualquer divergência jurisprudencial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
ACÓRDÃOS PARADIGMAS. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS RECURSAIS.
[...]
3. No caso dos autos, a divergência deixou de ser demonstrada, pois o
reclamante não indicou nenhum acórdão como paradigma.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 19.671/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 24/10/2014).
Com efeito, os embargos de divergência, caracterizados como recurso de
fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre
o acórdão embargado e aquele apontado com paradigma, não sendo possível sua
interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em sede de recurso
especial.
A propósito, o seguinte julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA
DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. REGRA
DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de divergência caracterizam-se como recurso de
fundamentação vinculada. Logo, o confronto das teses deve observar o que foi
decidido pelo acórdão embargado, até porque não é possível rejulgar o recurso
especial em sede de embargos de divergência.
[...]
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1236276/MG, relator Ministro Humberto Martins,
Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 25/2/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal,
indefiro liminarmente os embargos de divergência .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de agosto de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
28/06/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/06/2019 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, UMA VEZ QUE JÁ
ANALISADAS EM PROCESSOS DISTINTOS (EMBARGOS DE TERCEIRO E EMBARGOS
À ARREMATAÇÃO). CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MEDIANTE ANÁLISE
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA
EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A decisão agravada foi acertada ao entender pela ausência de violação de lei
federal, tendo em vista que as questões que ora se pretende ver analisadas, tais como, ausência de
intimação da meeira a respeito da avaliação do bem e alienação por preço vil, já foram apreciadas em
anteriores Embargos à Arrematação e em Embargos de Terceiro.
2. Ademais, qualquer revisão da conclusão adotada pela Corte de origem
demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial.
3. Agravo Interno do Particular ao qual se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena
Costa.
Brasília, 29 de Abril de 2019 (Data do Julgamento)
10/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?