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Movimentações Ano de 2014
19/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR SENTENÇA
TERMINATIVA. AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART.
475 DO CPC (REMESSA NECESSÁRIA). DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS
POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 282 DO STF.
DEFICIÊNCIA NA CAUSA DE PEDIR RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO
STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo da FAZENDA NACIONAL contra a inadmissão de recurso especial que
interpôs contra acórdão do TRF da 4ª Região, cuja ementa é a seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REMESSA EX OFFICIO.
NÃO-CABIMENTO
1 - O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que em caso
de sentença meramente terminativa inexiste previsão para a remessa necessária.
2 - Agravo interno conhecido e desprovido.
Opostos embargos declaratórios, aduzindo omissão quanto ao inciso I do art. 475 do Código
de Processo Civil, foram rejeitados, sem qualquer integração.
No recurso especial, alega-se violação dos artigos 475, I, e 535 do Código de Processo Civil
e dos artigos 151, VI, e 156, I, do Código Tributário Nacional.
O recurso foi inadmitido com apoio nos entendimentos das Súmulas n. 83, n. 98, n. 211 e
320 do STJ, bem como porque ausente violação do art. 535 do CPC. E a agravante considera que seu
recurso deve ser conhecido.
É o relatório. Decido.
O recurso especial que se quer admitido se origina em autos de agravo de instrumento, que a
Fazenda Nacional interpôs contra a decisão judicial que lhe negou a remessa necessária da sentença
que extinguiu a execução fiscal, em razão de a parte executada ter aderido ao PAEX (MP 303/2006).
Especificamente, deve-se anotar que, após o pedido de suspensão feito pela exequente, o
magistrado de primeiro grau proferiu, em fevereiro de 2008, a seguinte decisão (fl. 91):
Diante de todo o exposto, quero crer que com a extinção da CDA que respalda a
presente Execução Fiscal, não há como "adaptá-la" para prosseguir na cobrança de
outra dívida que não corresponde àquela originalmente apresentada, razão pela qual
JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos
termos do art. 2 o da Lei n°. 6.830/80 e do art. 267, XI c/c art. 586 c/c art. 598, todos
do Código de Processo Civil.
A Fazenda, então, em 09 de junho de 2008, peticionou nos autos, pedindo sua remessa ao
Tribunal, com apoio no art. 475, I, do CPC (fls. 94-99), ao argumento de que o parcelamento não
seria causa de extinção da execução fiscal, enquanto não quitado, mas de sua suspensão.
E o juízo de primeiro grau, em 30 de junho de 2008, respondeu (fls. 109-110):
Inicialmente cumpre esclarecer que a despeito do que afirma o exeqüente, a
decisão por ele mencionada, que determina a suspensão do processo pelo
parcelamento e aquela proferida no presente processo, NÃO TRATAM DA
MESMA SITUAÇÃO FÁTICA. A decisão que determina a suspensão do
processo com base no parcelamento, possui como fundamento o simples
parcelamento administrativo da dívida, o qual é pleiteado perante o próprio
exeqüente, com a observância dos requisitos por ele exigidos e meramente
comunicado nos autos para fins de conhecimento do juízo e suspensão dos atos de
execução. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não sofre qualquer modificação,
ficando a exigibilidade da dívida apenas suspensa durante o período de
parcelamento da dívida. Ao final, confirmado o pagamento integral, a execução é
extinta pelo pagamento (art. 794, inciso I do CPC).
Mas no caso em apreço, com a inclusão do executado no parcelamento
instituído pela Medida Provisória n° 3 03/2006, ocorre uma verdadeira extinção da
dívida originária. Tanto isso é verdade que surge uma nova CDA, distinta daquela
originariamente apresentada. Com a devida vênia, a modificação do título executivo
que respalda a execução não pode ser considerado um simples aditamento à
execução, uma vez que ela representa o próprio fundamento da cobrança. É esta a
razão pela qual este juízo não entende possível o aditamento ou alteração da CDA,
uma vez que sendo o título executivo o fundamento da demanda, parece-me
inaceitável que a substituição de uma CDA por outra permita o prosseguimento da
cobrança originária. Assim sendo, as hipóteses são distintas, uma vez que diferentes
são as causas do parcelamento.
Por outro lado também é incabível a aplicação do reexame necessário à
espécie, uma vez que a sentença é terminativa (sem resolução do mérito), o que
impede a aplicação do reexame necessário, que somente é cabível de decisões de
mérito, que impliquem em algumas das situações do art. 475 do CPC.
Assim sendo, a irresignação do exeqüente deveria ser realizada através da
interpôsição do competente recurso contra a sentença que determinou a extinção do
processo sem resolução do mérito e não por meio de pedido de "reconsideração".
Isto posto, não há nada a reconsiderar, sendo a sentença mantida por seus
próprios fundamentos.
Após o decurso do prazo legal, cumpra-se a parte final da combatida
sentença.
E, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, o TRF da 5ª Região negou-lhe
provimento, porque "o Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que em caso
de sentença meramente terminativa inexiste previsão para a remessa necessária".
Vejamos.
O histórico acima explicitado dá notícia que a Fazenda Nacional manobrou nos autos por ter
deixado passar in albis seu prazo recursal.
Com efeito, o juiz ordena ou não a remessa dos autos, havendo ou não recurso de apelação;
e, caso o faça, cumpre ao Presidente do Tribunal avocá-los (§ 1º do art. 475 do CPC). De toda sorte,
o fato é o que o Tribunal procedeu ao julgamento do agravo de instrumento, externando
entendimento de que não seria passível a remessa necessária de sentença meramente terminativa.
Isso considerado, observa-se que, no caso, não se verifica a alegada violação do 535 do
CPC, porquanto o acórdão recorrido, com fundamentação adequada e suficiente, decidiu,
integralmente, a controvérsia que lhe foi submetida a julgamento, de forma clara e coerente, não
necessitando, por isso, de qualquer integração. Precedentes: EDcl no MS 16.169/DF, 1ª S., Rel. Min.
Assusete Magalhães, DJe 20/06/2014; EDcl no MS 19.102/DF, 1ª S., Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe 02/06/2014; EDcl no AgRg no REsp 1294783/RS, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe
18/08/2014; AgRg no REsp 1196900/RJ, 1ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
20/06/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 466.805/SP, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
09/06/2014; AgRg no AREsp 183.633/SP, 2ª T., Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe
11/04/2014.
De outro lado, verifica-se que o recurso especial não merece ser conhecido quanto às
alegadas violações dos artigos 151, VI, e 156, I, do Código Tributário Nacional, porquanto,
nitidamente, os dispositivos não foram prequestionados (Súmula n. 282 do STF). Aliás, deve-se
mencionar que sequer foi pedido pronunciamento judicial sobre eles nos mencionados embargos
declaratórios, os quais se limitaram à tese da remessa necessária.
Outrossim, o recurso especial não merece ter seguimento, quanto à alegada violação do art.
475 do CPC, conforme entendimento da Súmula n. 284 do STF.
É que, embora o Tribunal de origem tenha decidido sobre a impossibilidade de remessa
necessária, nos casos de sentenças terminativas, verifica-se que há insanável deficiência nas razões
recursais, cuja transcrição se faz, por oportuno (fl. 153):
Quanto ao mérito propriamente dito, conforme realçado nas razões de
agravo, o artigo 794 do CPC estabelece que se extingue a obrigação quando o
devedor satisfaz a obrigação. Ocorre que o respeitável juízo determinou a extinção
da inscrição em face do parcelamento, e entendeu que a Remessa Necessária não é
cabível por inexistir sentença de mérito no presente caso.
Ao que parece a matéria discutida enquadra-se na norma prevista no inciso I
do artigo 475 do CPC, além de não constituir as hipóteses de exceção à remessa
previstas nos parágrafos 2º e 3º do mesmo dispositivo (fato realçado nos embargos
de folha 135).
Ante o exposto, respeitosamente vem a União Federal requerer a V. Exa.,
com o atendimento dos pressupostos de admissibilidade do RECURSO
ESPECIAL, eis que configurada a negativa de vigência de leis federais (artigo 475,
inciso I do CPC, 156,1 e 151,VI, ambos do CTN, a admissão da irresignação e,
após processamento regular seja a mesma, perante o colendo Superior Tribunal de
Justiça, conhecida e provida, para o fim de ser anulado ou reformado o V. Acórdão
de fls., como medida de inteira.
Como se nota, a Fazenda Nacional não se incumbe de explicar o porquê de entender violado
o mencionado dispositivo, misturando duas teses distintas.
De toda sorte, como a execução fiscal foi extinta sem resolução do mérito, eventual
descumprimento do parcelamento, por certo, ensejará a execução do saldo devedor existente, não
havendo falar em qualquer prejuízo para a Fazenda Nacional.
Se não o bastante, a propósito do tema, cumpre acrescentar que o posicionamento do STJ é
no sentido de que, "na execução fiscal, havendo sentença de mérito contra a Fazenda Pública, é
obrigatório o duplo grau de jurisdição, uma vez que a situação assemelha-se ao julgamento de
procedência de Embargos do Devedor, nos termos do art. 475, II, do Código de Processo Civil"
(REsp 1385172/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013). A respeito,
ainda:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÉCNICA DE DEFESA QUE REPRESENTA
CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ACOLHIMENTO PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. SUBMISSÃO AO REEXAME NECESSÁRIO,
SOMENTE QUANDO A SENTENÇA REJEITAR IMPUGNAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA. ART. 475, II, DO CPC. NECESSIDADE DE
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, PARA CONFERIR TRATAMENTO
ISONÔMICO ÀS PARTES, EM RELAÇÃO AO INSTITUTO QUE NÃO
ENCONTRA DISCIPLINA POR LEI. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE
ORIGEM, EQUIVOCADAMENTE, ENTENDEU CABÍVEL O REEXAME
NECESSÁRIO, APESAR DE A SENTENÇA EXTINTIVA DA DEMANDA
TER POR BASE O ART. 26 DA LEF (CANCELAMENTO DA CDA, PELA
FAZENDA PÚBLICA, APÓS SUA INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE). REVISÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE O AFASTAMENTO DA REGRA DO
ART. 475, II, DO CPC IMPLICOU TRÂNSITO EM JULGADO DO
CAPÍTULO RELATIVO À CONDENAÇÃO NOS ENCARGOS DE
SUCUMBÊNCIA.
1. Controverte-se a respeito do cabimento do Reexame Necessário (art. 475 do
CPC) na hipótese de extinção da Execução Fiscal decorrente do acolhimento da
Exceção de Pré-Executividade, com trânsito em julgado certificado nos autos.
2. O Código de Processo Civil nada dispôs sobre o instituto do Reexame
Necessário na hipótese do decisum que acolhe a Exceção de Pré-Executividade,
porque se trata de criação jurisprudencial. Em outras palavras, a lei não disciplina o
referido instituto.
3. O reexame necessário, nos Embargos à Execução Fiscal, cabe na hipótese de
sentença proferida contra o ente público, decorrente do julgamento de procedência
do pedido neles deduzido, que pode se referir à questão processual (nulidade do
título executivo, ilegitimidade ativa ou passiva, falta de interesse em razão de
parcelamento concedido de forma prévia e com as prestações em dia) ou de fundo
(prescrição, compensação já realizada e informada em DCTF, pagamento,
inexistência de responsabilidade tributária, etc.).
4. Em qualquer dessas hipóteses - questões de direito processual ou material -, o
acolhimento do pedido enseja reexame necessário, razão pela qual o intérprete deve
ter cautela máxima ao analisar o que se deve entender por julgamento de mérito.
5. Se a extinção da Execução Fiscal decorre do acolhimento de Exceção de
Pré-Executividade, o Reexame Necessário só deve ser dispensado na hipótese em
que a Fazenda Pública, intimada para se manifestar sobre a referida objeção
processual, expressamente concordou com a procedência do seu conteúdo.
6. A lógica que justifica esse entendimento encontra amparo na constatação da
necessidade de conferir o mesmo tratamento que seria dispensado caso a matéria
tivesse sido suscitada nos Embargos à Execução Fiscal.
7. No que se refere especificamente aos honorários advocatícios fixados nesse
contexto, deve-se entender que, da mesma forma que a Exceção de
Pré-Executividade não pode afastar o Reexame Necessário quando a Fazenda
Pública for vencida, a condenação ao pagamento dos encargos de sucumbência,
por si só, não enseja a aplicação do art. 475 do CPC.
8. A imposição do dever de pagamento dos honorários advocatícios possui natureza
condenatória, mas reflete mera decorrência da derrota da parte, de modo que, se se
entender que representa, por si, hipótese sujeita ao disposto no art. 475 do CPC, o
procedimento da submissão ao duplo grau de jurisdição constituirá regra aplicável
em qualquer hipótese, isto é, nos casos de julgamento com ou sem resolução do
mérito, conclusão, em nosso sentir, inadmissível.
9. Somente a condenação ao pagamento dos honorários que tenha por fonte
causadora a derrota da Fazenda Pública em relação ao conteúdo da Exceção de
Pré-Executividade é que estará sujeita ao reexame necessário (aplicação, por
analogia, da Súmula 325/STJ).
10. Caso a Execução Fiscal seja encerrada por força do cancelamento da CDA (art.
26 da Lei 6.830/1980), seja este motivado por reconhecimento expresso da Fazenda
Pública quanto à procedência das alegações lançadas na objeção pré-executiva, seja
por iniciativa de ofício do Fisco, o cabimento em si da condenação ao pagamento
de verba honorária, ou o litígio quanto ao seu montante, somente poderá ser
debatido por meio de recurso voluntário, afastada a incidência do art. 475, I, do
CPC.
11. Hipótese em que, em Embargos à Execução de Título Judicial (sentença que
arbitrou os honorários advocatícios após o acolhimento da Exceção de
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/04/2014 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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