Informações do processo 2014/0230973-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 578.625
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 19/09/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

19/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos, etc.

O agravo foi interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com
fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF/88, em oposição a acórdão do TRF da 1ª Região assim
ementado (e-STJ, fl. 144):

TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. LIBERAÇÃO DE
BAGAGEM DESACOMPANHADA ADVINDA DO EXTERIOR.
SÚMULA 323 DO STF.

1. A pretensão exordiana busca a liberação de bagagem advinda dos Estados
Unidos da América, após mudança dos Impetrantes para a cidade de São Luís
do Maranhão, que foi apreendida pela autoridade coatora, com o intuito de
obrigá-los a recolher exações fiscais.

2. Aplica-se ao caso concreto a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, que
estabelece ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo
para pagamento de tributos.

3. A liberação da bagagem não impede que o Fisco proceda à instauração de
procedimento administrativo, para apuração da suposta incidência do imposto de
importação e da multa prevista na alínea "a", do inciso IV, do art. 628, do
Decreto 4.543/2002, por ter havido excesso no prazo, quando da chegada dos
bens no país.

4. Apelação e remessa oficial desprovidas.

Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (e-STJ, fl. 163).

A agravante alega, em síntese, violação do art. 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal
de origem permaneceu omisso acerca dos vícios apontados nos embargos de declaração; arts. 5° e 23
do DL n. 1.455/76; 171 do DL n. 37/1996; e 123 e 136 do CTN.

Sustenta a não incidência da Súmula 7 deste Tribunal Superior.

Alega, ainda, usurpação de competência pelo Tribunal de origem ao realizar o juízo de
admissibilidade analisando o mérito do recurso.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Inicialmente, afasta-se a alegada usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça,
pois tem-se decidido, reiteradamente, que compete ao juízo de admissibilidade do Tribunal de origem
examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito do recurso especial, a
fim de verificar se o acórdão impugnado contrariou ou negou vigência a dispositivo de lei federal.
Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. EXAME DE MÉRITO
DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE.

(...)

2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual a emissão de
juízo sobre o mérito do recurso especial, pelo Tribunal de origem, por ocasião do

exame provisório de admissibilidade, não implica usurpação da competência do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 205.921/SP, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julg. em 18/12/2012, DJe 8/2/2013)

Noutro giro, o recurso não ultrapassa a admissibilidade, ante a ausência de impugnação direta e
objetiva a todos os fundamentos da decisão agravada, em descompasso com o princípio da
dialeticidade que norteia os recursos.

Com efeito, o juízo a quo  obstou a subida do apelo especial sob os seguintes fundamentos: a)
não ocorrência de violação do art. 535, II, do CPC; b) aplicação da Súmula 83/STJ, sob o argumento
de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de
que só se justifica a retenção de mercadorias em infrações cominadas com a pena de perdimento de
bens, sendo "inadmissível sua apreensão como meio coercitivo para pagamentos de tributos.
Incidência da Súmula 323/STF" (AgRg no REsp 1.121.145/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 15/9/2009, DJe 25/09/2009); e c) pelo óbice da Súmula 7/STJ.

Contudo, nas razões do agravo, a parte interessada insistiu na tese de violação do art. 535, II,
do CPC e na inaplicabilidade da Súmula 7 deste Tribunal à hipótese dos autos, sem infirmar os
demais fundamentos que reconheceram a inviabilidade do recurso especial, notadamente com relação
à incidência da Súmula 83/STJ, pois incumbiria à agravante demonstrar que a orientação
jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido da decisão vergastada (AgRg no REsp n.
1.254.077/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11/11/2011).

Em tais casos, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Por oportuno, colaciono os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. LIMITAÇÃO
TEMPORAL DO REAJUSTE À REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
POSSIBILIDADE. RESP 990.284/RS. REPETITIVO
1. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar os fundamentos
da decisão atacada (óbice do enunciado sumular 7/STJ).

Incidência da Súmula 182/STJ.

2. O STJ já expressou o entendimento de ser possível a limitação temporal do
reajuste de 28,86% à reestruturação de carreira posterior, conforme o acórdão no
REsp 990.284/RS, julgado que seguiu o rito dos repetitivos do art. 543-C do CPC.
3. Agravo Regimental dos particulares não conhecido. Agravo Regimental da
União não provido.

(AgRg no REsp 1227927/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe 16/9/2013)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS.
FUNDAMENTOS INATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos

da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ.

2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando ausente o necessário cotejo
analítico a comprovar o dissídio pretoriano e a juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1374916/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/8/2013, DJe 20/8/2013)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.    CONTRATO

ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE
RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS.
ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
REFORMATIO IN PEJUS. TERMO INICIAL. ART. 398 DO CC. PREVISÃO
PARA ATOS ILÍCITOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Inicialmente, verifica-se que a agravante não infirmou toda a fundamentação da
decisão ora agravada. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da
decisão agravada. Incidência pontual da Súmula 182 do STJ.

2. Esta Corte já definiu que não há falar em reformatio in pejus  quando o Tribunal
altera tão somente os consectários legais, por integrarem o pedido de forma
implícita. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.

Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.

(AgRg no AREsp 324.626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/6/2013, DJe 28/6/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INFRINGÊNCIA A ENUNCIADOS
SUMULARES E A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS
INATACADOS SÚMULA 182/STJ.

1. A viabilidade do recurso especial pressupõe a indicação precisa do dispositivo
de lei federal ou de tratado violado pela instância de origem.

2. Não é lícito à parte usar do agravo regimental para sanar deficiência na
fundamentação do seu apelo nobre já interposto e julgado, haja vista a preclusão
"consumativa" que se implementa com a interposição do recurso especial.

3. A alegação de infringência a enunciados sumulares não é compatível com a via
especial, pois não se enquadram no conceito de lei federal.

4. Em recurso especial não cabe ao STJ analisar suposta violação de dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.

5. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada,
mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles.
Incidência da Súmula 182/STJ.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 281.176/AP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/6/2013, DJe 26/6/2013)

Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheço do agravo em
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de setembro de 2014.

Ministro Og Fernandes
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão