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Movimentações Ano de 2014
19/09/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO
INEXISTENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REVISÃO. PRAZO
DECADENCIAL DECENAL. PRECEDENTES. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997
(ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E
AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. EXPOSIÇÃO
COMPROVADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 530/536, e-STJ):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES
PREJUDICIAIS À SAÚDE. POSSIBILIDADE. ART. 57 DA LEI 8.213/91.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado.
Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em
condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o
tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. Na hipótese, não há prescrição do fundo de direito, porquanto o pedido
autoral refere-se à revisão do ato administrativo que indeferiu a concessão da
aposentadoria especial, hipótese em que se sujeita ao prazo decadencial de 10 anos
previsto no caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91 (Súmula 64 da TNU).
3. Restou demonstrado, através de formulários SB-40, laudos técnicos e Perfil
Prosissiográfico Previdenciário - PPP, que o autor efetivamente exerceu suas funções
na CHESF, sujeito a condições especiais de modo habitual e permanente, no período
mínimo estabelecido (25 anos), expondo-se ao agente nocivo energia elétrica com
tensões superiores a fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
250 volts.
4. Embora a eletricidade não conste do rol do Decreto nº 2.172/97, a atividade
exposta ao referido agente pode ser tida como especial, considerando o caráter
meramente exemplificativo da citada lista, conforme já decidido pelo STJ (AgRg no
REsp 1284267/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 02/02/2012, DJe 15/02/2012).
5. O uso eficaz de EPI (equipamento de proteção individual), por parte do
segurado, embora reduza os efeitos do agente agressor à saúde e integridade física,
não descaracteriza a periculosidade e/ou insalubridade da atividade desenvolvida.
Precedentes desta Corte.
6. A extemporaneidade do laudo pericial não desnatura sua força probante,
tendo em vista que, nos termos do art.58 da Lei nº. 8.213/1991, a atribuição da
responsabilidade pela manutenção dos dados atualizados sobre as condições
especiais de prestação do serviço recai sobre a empresa empregadora e não sobre o
segurado empregado. Precedentes desta Turma.
7. Restando devidamente comprovado que o autor exerceu por mais de 25 anos
as suas atividades em condições especiais, é de se lhe conceder Aposentadoria
Especial, a partir do requerimento administrativo, respeitada a prescrição
quinquenal.
8. Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas e Apelação do Particular
provida."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 556/557, e-STJ).
Razões do recurso especial apontam violação ao art. 535, II, do CPC e aos arts. 57, 58
e 103 da Lei n. 8.213/91. Sustenta, em síntese, a prescrição do fundo de direito e que a exposição à
eletricidade não é fator para a contagem de tempo especial.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 668/676, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 686, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
De início, não há a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que o Tribunal a quo
expressamente abordou a questão do trabalho em condições especiais, com abordagem específica
quanto ao agente eletricidade.
Vê-se, pois, na verdade, que a questão não foi decidida conforme objetivava a
recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. Contudo, entendimento contrário ao
interesse da parte não se confunde com omissão.
A propósito, " é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que,
mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota,
entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, (...) não se
podendo confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte " (REsp 1061770/RS, Rel.
Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15.12.2009, DJe 2.2.2010).
No mesmo sentido, destaco:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. JUNTADA DAS PEÇAS NECESSÁRIAS À COMPREENSÃO
DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES.
1.- Não há falar em omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão
recorrido, que apreciou todas as questões que lhe foram submetidas de forma
fundamentada, ainda que de modo contrário aos interesses do Recorrente.
(...)
4.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg no AREsp 213.860/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE
FUZILEIROS NAVAIS. EXCLUSÃO DO CANDIDATO POR CONDUTA
ANTI-SOCIAL. MERA OCORRÊNCIA POLICIAL SEM COMPROVAÇÃO DOS
FATOS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. Não há vício consistente em omissão, contradição ou obscuridade quando o
Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu
crivo. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
(...)
3. Embargos de declaração acolhidos para corrigir contradição, sem efeitos
modificativos."
(EDcl no AgRg no REsp 1099909/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013.)
Por outro lado, não prospera a alegação de que o direito de revisão do benefício
concedido estaria prescrito. Isto porque o direito de revisão estabelecido no art. 103, caput , da Lei de
Benefícios configura instituto decadencial – e não prescricional –, cujo prazo legal estabelecido é de
dez anos da data da concessão do benefício (data do primeiro pagamento).
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 103 CAPUT DA
LEI 8.213/1991 APLICÁVEL AO ATO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, o benefício previdenciário ainda não foi concedido. O
caput do art. 103 da Lei 8.213/1991 está voltado tão somente para o ato revisional de
concessão do benefício. Prescrição do fundo de direito não há, quando se trata de
concessão de benefício previdenciário, inserido no rol dos direitos fundamentais.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 493.997/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/6/2014, DJe 9/6/2014)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 103,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.
NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. FUNDO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO.
1. A autarquia previdenciária pretende configurar a prescrição do fundo de
direito em razão de o benefício ter sido negado administrativamente, com amparo no
art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e na Súmula 85/STJ.
2. O STJ consolidou o entendimento de que não há prescrição do fundo de
direito dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, e que
tal instituto somente atinge as parcelas sucessivas anteriores ao prazo prescricional.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.384.787/CE, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 10.12.2013; AgRg no REsp 1.096.216/RS, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 2.12.2013.
3. A interpretação contextual do caput e do parágrafo único do art. 103 da Lei
8.213/1991 conduz à conclusão de que o prazo que fulmina o direito de revisão do
ato de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário é o decadencial de dez
anos (caput), e não o lapso prescricional quinquenal (parágrafo único) que incide
apenas sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da ação.
4. A aplicação da prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art.
103 da Lei 8.213/1991 sobre o fundo de direito tornaria letra morta o previsto no
caput do mesmo dispositivo legal.
5. Recurso Especial não provido."
(REsp 1397103/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014)
No caso dos autos, o beneficio de aposentadoria foi concedido em 9.3.2007, de modo
que qualquer pretensão do segurado em rever o valor do salário de benefício deve ser exercido,
impreterivelmente, dentro do prazo decadencial de 10 anos, termo este observado pelo segurado, que
ajuizou o pleito em 2013.
Por fim, a matéria relativa ao exercício de atividade com exposição à eletricidade já foi
decidida pela Primeira Seção deste Tribunal, pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos do art.
543-C do CPC, no qual foi confirmado o entendimento de que as normas regulamentadoras que
preveem os agentes e as atividades consideradas insalubres são meramente exemplificativas e,
havendo a devida comprovação de outras atividades prejudiciais à saúde do obreiro, é possível o
reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço comum em especial.
Eis a ementa do referido julgado:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO
DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE
ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI
8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o
escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de
agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de
configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a
partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que
estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são
exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a
legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho
seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §
3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. (grifo nosso)
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos
(laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho
exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que
está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C
do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/3/2013.)
O Tribunal de origem concluiu que, " realmente o autor comprovou os requisitos
necessários à averbação do tempo de
22/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/08/2014 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?