Informações do processo 2011/0062285-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.903
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/09/2014 a 19/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

19/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão de inadmissão de recurso especial fundamentado no
artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MARCELO BONFIM
DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado
(fl. 337):

"PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. MAUS
ANTECEDENTES E .PERSONALIDADE AUTORIZAM PENABASE ACIMA DO
MIN IMO LEGAL, PORÉM SE EXACERBADA HÁ QUE SER REDUZIDA.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Decisões condenatórias com trânsito em julgado são hábeis a
configurar os maus antecedentes, bem como as ações penais em curso autorizam
avaliação negativa da personalidade do réu.

2. Pendendo contra o apelante as circunstâncias judiciais dos maus
antecedentes e da personalidade, mostra-se justificada a dosagem da pena base
acima do mínimo legal.

3. Porém fixada de forma exacerbada, sua redução é medida que se

impõe.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena

base."

Em seu recurso especial, sustenta o recorrente contrariedade ao art. 59 do Código
Penal, alegando, em síntese, que os ditames da fixação da pena-base não foram respeitados,
notadamente quanto à personalidade do agente, pois a existência de tramitações penais ou sentenças
condenatórias jamais podem ser utilizadas para auferir a personalidade do agente. Aduziu, ainda,
dissídio jurisprudencial.

O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso às fls. 388/390, por
entender aplicável o Enunciado da Súmula 07/STJ à presente hipótese.

Em seu agravo, às fls. 394/397, assevera o agravante que não se trata de reexame de
fatos e provas, mas sim da correta interpretação da legislação federal.

Parecer Ministerial às fls. 413/414.

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

Quanto à alegada violação do artigo 59, verifica-se que o agravante pretende, em
verdade, rediscutir a dosimetria da pena, o que demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto
fático probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do
Enunciado nº 7 da súmula desta Corte,
verbis :

"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso

Especial".

Confiram-se, nesse sentido, os precedentes da Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA
PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da
Súmula 7, STJ.

2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1444886/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe
26/08/2014)

"PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES.
DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS GRAVÍSSIMAS. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. Pelo que consta nos autos, mostra-se adequada e razoável a pena
fixada pela instância ordinária.

2. A análise das alegações do recorrente a respeito das provas e dos
fundamentos utilizados pelo julgador para exasperação da pena-base encontra o
óbice da Súmula 7/STJ.

3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp
153.900/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
05/08/2014, DJe 19/08/2014)

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
MOEDA FALSA. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
RESP INADMITIDO. ARESP NÃO PROVIDO. PLEITO DE ATIPICIDADE DA
CONDUTA OU REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA REFORMA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso
diante de suposta contrariedade à lei federal, buscando a absolvição por atipicidade
da conduta (ausência de dolo) ou o redimensionamento da pena, não encontra
campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante,
procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do
conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da
Súmula 7/STJ.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO
TIPO PENAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

2. Consolidada se mostra a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça que, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, afasta
a incidência do princípio da insignificância ao delito de moeda falsa,
independentemente do valor ou quantidade de cédulas apreendidas, uma vez que o
bem jurídico tutelado por esta norma penal é a fé pública.

3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 454.465/SP,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe
21/08/2014)

No que tange ao dissídio alegado, faz-se mister destacar que o recorrente limitou-se a
transcrever julgados buscando comprovar a ocorrência de divergência jurisprudencial sem, contudo,
fazer o necessário cotejo analítico viabilizador do apelo especial. A identidade há de ser demonstrada,
nos termos do art. 255, § 2º do RISTJ, a fim de evidenciar a necessidade da uniformização
jurisprudencial preceituada na Carta Política de 1988.

A esse respeito, seguem os precedentes:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. PEÇAS PROCESSUAIS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL PELA OCORRÊNCIA DE
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não há como conhecer do presente recurso pela alínea c do
permissivo constitucional, porquanto para a caracterização do dissídio é
indispensável que os julgados confrontados tenham sido proferidos em situações
fáticas semelhantes, o que não se evidencia na hipótese em exame, pois em cada um
deles foram levadas em consideração as particularidades do caso concreto, o que
inviabiliza a configuração da divergência jurisprudencial.

2. Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na
análise da prova, ao manter a condenação do ora agravante como incurso no art.
298 do Código Penal, afirmou que o documento falsificado foi capaz de lesar a fé
pública.

3. Diante desse contexto, desconstituir a conclusão a que chegaram as
instâncias ordinárias, na forma pretendida pelo ora recorrente - quanto à qualidade
da falsificação do documento particular -, demandaria, necessariamente, incursão no
conjunto probatório dos autos, o que é vedado consoante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp
1400170/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 08/05/2014, DJe 21/05/2014)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS.

INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO
MAGISTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83
DO STJ. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE
LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SÚMULA 83
DO STJ.

1 - O agravante deixou de realizar o devido cotejo analítico, não
demonstrando de forma objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a
similitude fática entre os julgados confrontados, conforme disposição do art. 541,
parágrafo único, do CPC e do art.

255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. O agravante limitou-se a citar ementas de
julgados e a alegar que são incompatíveis com o caso em apreço, o que torna
inviável o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal.

2 - Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, o indeferimento de
diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural
do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgá-las
protelatórias ou desnecessárias, como no caso presente. Precedentes.

3 - A decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de

admissibilidade da acusação, razão pela qual não ocorre excesso de linguagem tão
somente pelo fato de o magistrado, ao proferi-la, demonstrar a ocorrência da
materialidade e dos indícios suficientes da respectiva autoria, vigendo, nesta fase
processual, o princípio do in dubio pro societate. Precedentes.

4 - Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1153477/PI, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2014,
DJe 15/05/2014)

Assim, nos termos do art. 544, § 4º, II, alínea “a" do Código de Processo Civil, com a
redação dada pela Lei nº 12.322/2010, o presente agravo deve ser desprovido.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Intime-se.

Publique-se.

Brasília, 16 de setembro de 2014.

Ministro GILSON DIPP
Relator

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12/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Distribuição - A t a n. 7709 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 03 de setembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Atribuição em 03/09/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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