Informações do processo 2017/0195168-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1148796
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 18/09/2017 a 01/07/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018 2017

01/07/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. EMBARGANTES QUE DERAM
CAUSA AO TRÂMITE DESNECESSÁRIO DOS
EMBARGOS. PENHORA DESCONSTITUÍDA ANTES DO
RECEBIMENTO DA PEÇA. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283
E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AGRAVO
DESPROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

2.  É inadmissível o inconformismo por deficiência na
fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do
decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 15 de junho de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo
Relator


Retirado da página 18863 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2020 Visualizar PDF

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19/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto por CESAR AUGUSTO TRAVENSOLLI

E OUTRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do

Paraná, assim ementado (e-STJ fl. 495):

APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS DE TERCEIROS E
OPOSIÇÃO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS
CONDENAÇÕES AO ÔNUS SUCUMBENCIAL -
EMBARGANTES QUE DERAM CAUSA AO TRÂMITE
DESNECESSÁRIO DOS EMBARGOS - PENHORA
DESCONTITUÍDA ANTES DO RECEBIMENTO DA PEÇA -
SENTENÇAS MANTIDAS - RECURSOS NÃO PROVIDOS.

Embargos de declaração desacolhidos pelo acórdão de fls. 513-520.

Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação aos arts.

263 e 267, IV e VI, e parágrafo 3 o , do Código de Processo Civil de 1973, sustentando,
em síntese, o descabimento de sua condenação ao pagamento da verba honorária,
porquanto não deram causa ao ajuizamento da presente lide.

Aduzem, ainda, que, quando da distribuição dos Embargos de Terceiro,
havia constrição de penhora, e a mesma ainda não havia sido baixada.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não prospera.

Quanto à condenação dos insurgentes ao pagamento dos honorários

advocatícios, concluiu a Corte de origem:

Pois bem. A despeito de os Embargos terem sido opostos em
4/01/2009 com a finalidade de desconstituir a penhora
anteriormente realizada, fato é que, como incontroverso nos autos,
foi determinada sua desconstituição em 06/03/2009, portanto, antes
de terem sido recebidos os Embargos, em 13/03/2009 (fl. 177).

Desta feita, incumbia aos embargantes o requerimento de extinção
do feito naquela oportunidade, eis que não mais subsistia a
constrição sobre o imóvel que lhes pertencia. No entanto, ao assim
não procederem, deram prosseguimento a demanda
desnecessariamente, inclusive dando ensejo à Oposição ingressada
por terceiros.

Desta forma, pelo princípio da causalidade, devem arcar com as
custas dos processos e dos honorários advocatícios, corretamente
fixados pelo magistrado que levou em consideração o tempo da
demanda, as audiências realizadas e o trabalho desenvolvido.fl.
499)

Ocorre que os agravantes não rebateram de forma específica e suficiente
referida fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia das Súmulas
n° 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N° 7/STJE
N°S 283 E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA.

1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido
enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o
enunciado das Súmulas n°s 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal.

2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula ° 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo
único, do CPC e do art. 255, § 1°, do RISTJ, exige comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos
julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática
entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que
não restou evidenciado na espécie.

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 293.137/MS,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS
DOS FUNDAMENTOS O ACÓRDÃO HOSTILIZADO.

INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1.. A falta de impugnação objetiva e direta aos fundamentos do
acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal
que apegou-se a considerações secundárias eque de fato não
constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer
incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.

2. A análise da retensão recursal, a fim de se examinar a validade
da perícia realizada, demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos o enunciado da
Súmula 7 do STJ.

3. Inviável o conhecimento do recurso ela alínea "c" do permissivo
constitucional, se a análise do dissenso pretoriano depender do
revolvimento de matéria fático probatória.

4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa."
(AgRg no AREsp 69.414/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe
16/10/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12518 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão