Informações do processo 2017/0203561-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1152944
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/09/2017 a 23/10/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

23/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manifestado por Equitycorp Administração e Participações LTDA
contra decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto pelo artigo 105, III,
a  e c , da
Constituição Federal, no qual se alegou violação dos artigos 466 e 505 do Código de Processo Civil,
associada a dissídio jurisprudencial, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo, com a seguinte ementa:

Ação monitória Fase de cumprimento de sentença Determinação de exibição
de documentos de pessoas jurídicas estranhas à lide Impossibilidade
Requisição junto ao INFOJUD para apresentação de declaração de bens e
rendimentos enviados à Secretaria da Receita Federal Diligência que visa o
interesse da Justiça Sigilo assegurado Recurso parcialmente provido.

Afirmou que o acórdão estadual é extra/ultra petita  e que a questão já havia sido
decidida, operando-se a preclusão.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

A alegada preclusão não foi objeto do acórdão estadual e nem dos embargos de
declaração a ele opostos, a fazer incidir o disposto nos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça.

No mais, é incompreensível a alegação de que houve julgamento fora do pedido.

A recorrente afirmou que "o ora Recorrido não se opôs a apresentação dos
documentos constantes do item 1 a 18 do Termo de Diligência pelas próprias empresas – PELO
CONTRÁRIO, EXPRESSAMENTE EXPÔS QUE ESSES DOCUMENTOS DEVEM SER
APRESENTADOS PELAS EMPRESAS CUJAS COTAS FORAM PENHORADAS -, mas tão
somente que tais documentos não poderiam ser por ele apresentados, já que não os dispunha" (e-STJ,
fl. 412).

No agravo de instrumento interposto pelo ora recorrido o requerimento foi para que
"seja provido o recurso, reformando-se a r. decisão agravada para que seja afastada a ordem de
exibição, pelo Agravante, dos documentos das empresas, solicitando-se tais informações e
documentos diretamente das pessoas jurídicas" (e-STJ, fl. 8).

Como se vê, a pretensão do recorrente foi a de que a ordem que lhe foi dirigida para
exibição fosse afastada, e esse foi o provimento do acórdão estadual.

De se lembrar que os motivos do julgado, ainda que importantes para o alcance do
dispositivo, não fazem coisa julgada, como dita o artigo 504, I, do CPC, razão pela qual o fato de ter
o Tribunal local asseverado que não cabe o pedido de exibição contra a parte para que traga
documento de terceiro estranho ao processo, a par de não ter a posse dele, não impede, em tese, de

que a parte formule o requerimento a tempo e modo oportunos, dirigidos, se for o caso, a quem de
direito.

Além disso, o fundamento do acórdão local não foi combatido.

Inafastável, pois, a incidência dos enunciados n. 282 e 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de outubro de 2017.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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18/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8811 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 14 de setembro de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo AREsp 610248 (2014/0284609-6) em 14/09/2017 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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