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Movimentações Ano de 2017
23/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado por Equitycorp Administração e Participações LTDA
contra decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto pelo artigo 105, III, a e c , da
Constituição Federal, no qual se alegou violação dos artigos 466 e 505 do Código de Processo Civil,
associada a dissídio jurisprudencial, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, com a seguinte ementa:
Ação monitória Fase de cumprimento de sentença Determinação de exibição
de documentos de pessoas jurídicas estranhas à lide Impossibilidade
Requisição junto ao INFOJUD para apresentação de declaração de bens e
rendimentos enviados à Secretaria da Receita Federal Diligência que visa o
interesse da Justiça Sigilo assegurado Recurso parcialmente provido.
Afirmou que o acórdão estadual é extra/ultra petita e que a questão já havia sido
decidida, operando-se a preclusão.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A alegada preclusão não foi objeto do acórdão estadual e nem dos embargos de
declaração a ele opostos, a fazer incidir o disposto nos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, é incompreensível a alegação de que houve julgamento fora do pedido.
A recorrente afirmou que "o ora Recorrido não se opôs a apresentação dos
documentos constantes do item 1 a 18 do Termo de Diligência pelas próprias empresas – PELO
CONTRÁRIO, EXPRESSAMENTE EXPÔS QUE ESSES DOCUMENTOS DEVEM SER
APRESENTADOS PELAS EMPRESAS CUJAS COTAS FORAM PENHORADAS -, mas tão
somente que tais documentos não poderiam ser por ele apresentados, já que não os dispunha" (e-STJ,
fl. 412).
No agravo de instrumento interposto pelo ora recorrido o requerimento foi para que
"seja provido o recurso, reformando-se a r. decisão agravada para que seja afastada a ordem de
exibição, pelo Agravante, dos documentos das empresas, solicitando-se tais informações e
documentos diretamente das pessoas jurídicas" (e-STJ, fl. 8).
Como se vê, a pretensão do recorrente foi a de que a ordem que lhe foi dirigida para
exibição fosse afastada, e esse foi o provimento do acórdão estadual.
De se lembrar que os motivos do julgado, ainda que importantes para o alcance do
dispositivo, não fazem coisa julgada, como dita o artigo 504, I, do CPC, razão pela qual o fato de ter
o Tribunal local asseverado que não cabe o pedido de exibição contra a parte para que traga
documento de terceiro estranho ao processo, a par de não ter a posse dele, não impede, em tese, de
que a parte formule o requerimento a tempo e modo oportunos, dirigidos, se for o caso, a quem de
direito.
Além disso, o fundamento do acórdão local não foi combatido.
Inafastável, pois, a incidência dos enunciados n. 282 e 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2017.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
18/09/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 610248 (2014/0284609-6) em 14/09/2017 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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