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10/08/2020 Visualizar PDF
Em razão do acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado por meio da
petição de fls. e-STJ 385 e 391, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de
seu objeto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ.
Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto juízo de
origem, ao qual compete a homologação do aludido acordo.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Documento eletrônico VDA26031901 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
Avin/nX. lUIIKIIQTDM Dn..l Avn.'. 07/00/0000 00.00. AE
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