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01/06/2020 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário (ARE), interposto por LUIS
KIYOSHI YAMASHIRO E OUTRA, contra acórdão proferido pela Corte Especial do
STJ, que rejeitou embargos de declaração, opostos contra agravo interno não provido, o
qual confirmou a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
O recurso é manifestamente incabível .
Nos termos do art. 1030, § 1°, do Código de Processo Civil, o agravo
em recurso extraordinário só é cabível da decisão que inadmite o recurso extraordinário.
E, na espécie, o recurso extraordinário teve seu seguimento negado, nos termos da
seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA
CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339/STF . ART. 5°,
INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL
INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 895/STF . SEGUIMENTO NEGADO.
Registre-se que o recorrente já desafiou essa decisão com o recurso
cabível, qual seja, o agravo interno. Também já embargou, como lhe era lícito fazer, o
acórdão que decidiu seu agravo.
A prestação jurisdicional, no que competia ao Superior Tribunal de
Justiça e à Vice-Presidência desta Corte, está, pois, exaurida.
Do exposto, nada há a prover.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de maio de 2020.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
16/04/2020 Visualizar PDF
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir
eventual erro material.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se
presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa,
conforme pretendem os embargantes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 07 de abril de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
23/03/2020 Visualizar PDF
09/03/2020 Visualizar PDF
17/02/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO
DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA
CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339/STF .
INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE
PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 895/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência consolidada do Supremo, reafirmada no
julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE,
a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões
judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o
exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes,
tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF) .
II. O STF, por ocasião do julgamento do RE 956.302 RG/GO, concluiu
que a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição,
quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa
indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza
infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão
geral (Tema 895/STF) .
III. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Paulo de
Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Felix
Fischer, sendo substituído pelo Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nos termos do
disposto nos arts. 2°, § 2°, e 55 do RISTJ.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Brasília, 11 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro João Otávio de Noronha
Presidente
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
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