Informações do processo 2017/0234257-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1162687
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 18/09/2017 a 21/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • R M C
  • Embargante
    • P H S G

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21/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS ENTRE OS
ARESTOS CONFRONTADOS NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DO
ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS
LIMINARMENTE.

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos por P. H. S. G. contra
acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado
(fl. 1.970):

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. JULGAMENTOEXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DOS IMÓVEIS POR UM
DOS CÔNJUGES. PARCIAL ACOLHIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à
pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide
quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito,
declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria

eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado
documentalmente.

3. Não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não
afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede
providência jurisdicional diversa da requerida, em respeito ao princípio da
congruência.

4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai,
por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

5. A reforma do julgado, quanto à responsabilidade da demandada,
implicaria o reexame de fatos e provas, providência inviável no recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

6. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos
da personalidade, não ficando configurado, no caso, pelo mero uso exclusivo
de imóvel por um dos cônjuges.

7. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial,
mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado
nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por
analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.

8. Agravo interno desprovido.

Não foram opostos embargos de declaração.

A parte embargante alega que há divergência de entendimento entre o
acórdão embargado e os seguintes julgados:

(i) AgInt no AREsp 2.174.143/SP : pagamento pelo cônjuge que faz uso
exclusivo do imóvel em favor do outro em separação;

(ii) AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.790.144/GO : "Cerceamento de defesa
com o julgamento anteci pado da lide concluída pela improcedência do
pedido por falta de compro vação do fato constitutivo do direito constitui
questão de direito que afas ta a incidência das Súmulas 7 e 283/STJ " (e-STJ,
fl. 2093);

(iii) AgRg no REsp 1.415.970/MT : Não incidência das Súmulas 7/STJ e
283/STF; e

(iv) REsp 1.236.916/RS : Desconsideração inversa da personalidade jurídica;

Busca, assim, o acolhimento dos embargos de divergência para dar
provimento ao recurso especial do embargante.

Brevemente relatado, decido.

Os embargos devem ser indeferidos liminarmente.

A teor do § 1º do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, a divergência jurisprudencial indicada nos embargos deve ser demonstrada na

forma prevista no § 1º do art. 255, cabendo ao embargante "transcrever os trechos dos
acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem
ou assemelhem os casos confrontados ".

A leitura mais atenta das razões da petição recursal revela que a parte
embargante não atendeu à exigência prevista no RISTJ, porquanto se limitou a
transcrever trechos isolados e descontextualizados dos arestos paradigmas, o que,
obviamente, não serve para demonstrar o dissídio.

Ademais, em relação às matérias concernentes à (i) desconsideração
inversa da personalidade jurídica, (ii) responsabilidade da recorrida/embargada e (iii)
litigância de má-fé verifica-se que o recurso especial não ultrapassou o juízo de
admissibilidade, em virtude da aplicação dos óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF,
282/STF e 356/STF.

Por essa razão, fica inviabilizado o processamento dos embargos de
divergência, nos termos da Súmula 315/STJ, in verbis:

Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial

Nesse sentido:

PROCESSUAL        CIVIL.        AGRAVO        INTERNO

EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Mediante análise dos autos, verifica-se que o Agravo em Recurso Especial
não mereceu conhecimento, monocraticamente, em razão da incidência
da Súmula 182/STJ (fls. 2.428-2.430, e-STJ). Interposto Agravo Interno, a
Quarta Turma negou provimento ao Recurso (fls. 2.946-2.950, e-STJ).

2. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso
Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo
ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando,
embora não conheçam do Recurso, tenham apreciado a controvérsia.

3. Como se vê, não é admissível o recurso
de Embargos de Divergência, quando o acórdão recorrido não tenha
apreciado o mérito ou a controvérsia, como é o caso dos autos. Desse
modo, incide o óbice da Súmula 315 do STJ: "N ão
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento
que não admite recurso especial" . A propósito: AgRg nos EAREsp n.
2.098.823/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 14/2/2023 e
AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte

Especial, DJe 07/12/2020.

4. Acrescente-se que não há similitude fático-jurídica, pois o acórdão
apontado como paradigma reconheceu o equívoco na incidência
da Súmula 182 do STJ, ao afirmar ter havido impugnação específica de
todos os argumentos da decisão denegatória de origem. Tal averiguação
ocorreu com base na análise casuística dos autos e do caso concreto
específico daquele processo. Assim, não há confronto de teses jurídicas apto
a embasar o cabimento dos Embargos de Divergência.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt nos EAREsp 2.325.522/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, DJ
de 6/5/2024 - sem grifo no original)

Por fim, registre-se que " os embargos de divergência têm por finalidade
precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação
da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão
embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do
recurso especial " (AgInt nos EAREsp n. 1.423.657/PE, Relatora a Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 9/12/2021).

Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 17 de maio de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado da página 3124 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão