Informações do processo 2017/0199248-3

Movimentações 2019 2018 2017

23/04/2019 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9390 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
CONFIRMOU A ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DE DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE
CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA POR EMPRESA FALIDA. IRREGULARIDADES QUE
HAVIAM MACULADO A TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS. OMISSÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO DESPROVIDO.

1. Consoante dispõe o art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a
expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se

caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. No caso, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto por terceiros
interessados – Volkswagen do Brasil e Banco Volkswagen S.A., ora recorrentes –, confirmando a
decisão do Juízo singular que, verificando a existência de nulidades na decisão que havia
homologado a cessão de créditos originária entre a massa falida e a empresa Aetheria Ltda.,
reconsiderou a decisão anterior, para tornar sem efeito o referido negócio jurídico.

3. Segundo assinalou a Corte local, entre outros fatos, o ato de homologação não foi precedido de
intimação do Ministério Público Estadual, cuja intervenção no feito é obrigatória, bem como dos
credores da massa falida, além de não ter sido observada a necessidade de publicidade do negócio,
em consonância com os arts. 117, 118, 122 e 123 do Decreto-Lei n. 7.661/1945. No entanto, esses
fundamentos, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do julgado, não foram objeto de
impugnação específica nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o óbice da Súmula 283
do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas

Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Abril de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 3949 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/04/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: 409) AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 5708 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão