Informações do processo 2014/0009512-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.430.330
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/02/2014 a 09/02/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2018 2017 2014

09/02/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO - CONAB, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da
Constituição Federal, em face de acórdão da seguinte forma ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE
DEPÓSITO. PERECIMENTO DE PRODUTOS. ARMAZÉM GERAL.
PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ART. 11, § 1º, DO
DECRETO Nº 1.102/1903. PRAZO TRIMESTRAL. PRECEDENTES
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE
MÉRITO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO
ART. 269, IV, DO CPC. APELO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADO.

1. "O prazo prescricional nas ações de indenização contra armazéns gerais é
de três meses, consoante o disposto no art. 11 do Decreto n. 1.102/1903,
afastada a incidência do art. 177 do Código Civil de 1916, tendo em vista o
princípio da especialidade." (AgRg no REsp 797.733/RJ, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
19/10/2010, DJe 11/11/2010)

2. Provimento da apelação da PERPART - PERNAMBUCO
PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A para acolher a prejudicial de
prescrição suscitada e extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos
do art. 269, IV, do CPC.

3. Condenação da CONAB - COMPANHIA NACIONAL DE
ABASTECIMENTO ao pagamento de honorários advocatícios no importe
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

4. Apelo da empresa pública prejudicado

Opostos embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal de origem,
adotando-se a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO
IMPROVIMENTO.

I - Como espécie de recurso de fundamentação vinculada, os embargos
declaratórios terão cabimento apenas quando houver na sentença ou acórdão

obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria
pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo a via adequada para rediscutir o
mérito da demanda.

II - Ante as particularidades do caso concreto, que envolve questão jurídica
de pouca complexidade, e que, ademais, ^dispensou a produção de prova
oral ou perícia judicial, mostra-se justa e equitativa a fixação dos honorários
advocatícios em R$ 2 000,00 (dois mil reais), com fulcro no art 20, §§ 3 o  da
Lei Adjetiva Civil. Com efeito, não há que se falar em quantia irrisória ou
ofensa à dignidade profissional do patrono, tampouco em contradição a ser
sanada por meio de embargos aclaratórios.

III - Embargos não providos.

Nas razões do especial, aponta o recorrente violação dos artigos 205 do Código Civil;
177 do Código Civil de 1916 e 11, § 1º, do Decreto 1.102/1903.

Sustenta a inaplicabilidade do Decreto 1.102/1903, sob o argumento do prazo
prescricional vintenário da pretensão de restituição de mercadorias da CONAB postas em armazém
geral, nos moldes do Código Civil.

O recurso foi admitido na origem, nos termos da decisão de (e-STJ fl. 248).

Destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n.
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo
Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Com efeito, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não
destoa da jurisprudência desta Corte, que possui orientação no sentido de que a pretensão de
ressarcimento pela perda de mercadoria depositada em armazém geral prescreve em três meses, nos
termos do que dispõe o art. 11 do Decreto 1.102/1903, o qual não fora revogado pelo Código Civil
de 1916.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO DE BENS FUNGÍVEIS. RESTITUIÇÃO.
ARMAZÉM GERAL. PRAZO PRESCRICIONAL.

TRÊS MESES. DECRETO 1.102/1903. AGRAVO INTERNO NÃO

PROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional nas ações de
indenização contra armazéns gerais é de três meses, nos termos do art. 11 do
Decreto 1.102/1903, aplicado em observância ao princípio da especialidade.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1046176/TO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 13/5/2016)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DESEMBARQUE E TRANSPORTE DE
MERCADORIA EM PORTO. AVARIA. INDENIZAÇÃO.
PAGAMENTO PELA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. AÇÃO DE
REGRESSO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIMESTRAL.
INAPLICABILIDADE AO OPERADOR PORTUÁRIO. LIMITAÇÃO A
EMPRESA DE ARMAZÉM GERAL. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE.

1. A seguradora, após arcar com a indenização securitária, sub-roga-se nos
direitos do segurado, inclusive no que tange ao prazo prescricional, para
poder buscar o ressarcimento do que despendeu.

2. Ante o princípio da especialidade, o prazo prescricional de três meses
previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 aplica-se somente às pretensões
indenizatórias dirigidas

contra empresas de armazéns gerais ou contra armazéns gerais alfandegados
(art. 53 da Lei nº 5.025/1966).

3. O prazo de prescrição trimestral do art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 não
pode ser estendido para as ações de indenização ajuizadas contra o operador
portuário, visto que as regras jurídicas sobre prescrição devem ser
interpretadas estritamente, repelindo-se a exegese extensiva ou analógica.

4. A figura do armazém geral não se confunde com a do operador portuário,
apesar de este também possuir a função de depositário, dentre outras. Com
efeito, operador portuário é a pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as
atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e
armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte
aquaviário, dentro da área do porto organizado, possuindo legislação e
tratamento jurídico particulares (Lei nº 8.630/1993, vigente à época dos fatos,
atualmente Lei nº 12.815/2013).

5. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp nº 121.152/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado 15/12/2015, DJe 3/2/2016).

Incidência da Súmula 83 do STJ.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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