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14/05/2026
Movimentação bloqueada
13/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia dos pedidos das ADI nº 5.728 e nº 5.772 e os julgava improcedentes, declarando a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017; da expressão a vaquejada constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019; e da expressão as vaquejadas constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo amicus curiae Associação Brasileira de Vaquejada ABVAQ, o Dr. Marcelo Turbay Freiria; pelo amicus curiae PROANIMA - Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal, o Dr. Francisco Carlos Rosas Giardina; pelo amicus curiae Associação Bichos Gerais, o Dr. Yuri Fernandes Lima; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha ABQM, o Dr. Luiz Fernando Vieira Martins; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto Medeiros, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que (i) julgava procedente o pedido para considerar que a Lei nº 13.364/2016 (inclusive com a redação dada pela Lei nº 13.873/2019) não atende ao art. 225, § 7º, da Carta Política, uma vez que tal lei se limitou a prever regulamentos privados, que se ocupariam até mesmo de prever sanções; (ii) determinava, enquanto o comando constitucional não é atendido, com a efetiva edição de lei específica que regule a matéria, e a fim de evitar interrupção das atividades tidas como culturais pelo Congresso Nacional que: a) os regulamentos específicos, editados por entes privados, de que trata a Lei nº 13.364/2016 devem ser analisados e homologados (ou não) pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de perda de efeitos; e b) as sanções obrigatoriamente devem observar a Lei nº 9.605/1998 e seu decreto regulamentar; e (iii) determinava que este regime normativo será observado até a edição da lei específica, nos termos exatos do art. 225, § 7º, da Constituição Federal, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava, com ressalva, o Ministro Dias Toffoli (Relator); e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que julgava a presente ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente a fim de conferir interpretação conforme à Constituição para estabelecer que a expressão a vaquejada constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364/16, com a redação conferida pela Lei nº 13.873/19 e a expressão as vaquejadas constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220/01, são constitucionais desde que observados em sua prática, no mínimo, os critérios estabelecidos no art. 3º-B, § 2º, da Lei 13.364/16, com a redação dada pela Lei 13.873/19, sem prejuízo de outros cuidados que se revelem necessários à garantia do bem-estar dos animais diante do caso concreto, sob pena de incursão dos responsáveis e envolvidos nos tipos administrativos ou penais que digam respeito ao tratamento dispensado aos animais, na medida de sua culpabilidade, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), ambos acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro Flávio Dino para julgar parcialmente procedente o pedido de modo a considerar que a Lei 13.364/2016 não atende ao art. 225, § 7º, da Constituição, mas, enquanto o comando constitucional não é atendido, com a efetiva edição de lei específica que regule a matéria, e a fim de evitar interrupção das atividades tidas como culturais pelo Congresso Nacional, determinavam que: a) os regulamentos específicos, editados por entes privados, de que trata a Lei nº 13.364/2016 devem ser analisados e homologados (ou não) pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de perda de efeitos; e b) as sanções obrigatoriamente devem observar a Lei nº 9.605/1998 e seu decreto regulamentar; dos votos dos Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux, que acompanhavam o Relator; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Ministro Cristiano Zanin, o julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição da República à expressão a vaquejada constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019; e à expressão as vaquejadas constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001, de modo a assentar que as referidas expressões são constitucionais desde que observados, necessariamente, em sua prática, no mínimo, os critérios estabelecidos no art. 3º-B, § 2º, da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019, sem prejuízo de outros cuidados que se revelem necessários à garantia do bem-estar dos animais diante do caso concreto, sob pena de incursão dos responsáveis e envolvidos nos tipos administrativos ou penais que digam respeito ao tratamento dispensado aos animais, na medida de sua culpabilidade. Tudo nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos, parcialmente e nos termos de seus votos, os Ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia (ausente, justificadamente, mas com voto proferido em assentada anterior), Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (também com voto proferido em assentada anterior). Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 5.3.2026.
EMENTA
Direito constitucional, direito animal e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017. Práticas desportivas com utilização de animais. Manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro. Exigência de lei específica garantidora do bem-estar dos animais envolvidos. Constitucionalidade. Disposições infraconstitucionais que regulamentam a vaquejada. Necessária compatibilização do pleno exercício dos direitos culturais e do acesso às fontes da cultura nacional, compreendida sob um ângulo pluralista e inclusivo, ao caráter autônomo do direito à vedação a práticas cruéis contra os animais. Interpretação conforme. Parcial procedência do pedido.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face (i) da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017, que acresceu o § 7º ao art. 225 da Constituição da República, prevendo não serem consideradas cruéis as práticas desportivas que utilizem animais definidas como manifestações culturais registradas como bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro; e (ii) da expressão “a vaquejada” constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, e da expressão “as vaquejadas” do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se ofende cláusula pétrea da Constituição da República a Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017; (ii) saber se é constitucional a definição legal da vaquejada como patrimônio cultural imaterial brasileiro (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016); e (iii) saber se é constitucional a equiparação do peão praticante de vaquejada a atleta profissional (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001).
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017 (ADI nº 5.728/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 9/4/25).
4.A vaquejada – hoje uma prática esportiva e festiva devidamente regulamentada – pertence à cultura do povo do País, é secular e há de ser preservada dentro de parâmetros e regras aceitáveis para o atual momento cultural. Ao reconhecer a vaquejada como patrimônio cultural imaterial brasileiro, a Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, posteriormente alterada pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019, deu concretude ao art. 215, caput e § 1º, da Constituição, sem descurar da necessidade de se assegurar o bem-estar dos animais envolvidos na referida prática (art. 225, § 7º, da Constituição). No mesmo caminho, encaminhou-se o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001, que equiparou o peão praticante de vaquejada a atleta profissional, cuja leitura deve ser feita em conjunto com as demais disposições que compõem o arcabouço normativo regulamentador da prática da vaquejada existente.
5. O direito à vedação a práticas cruéis contra os animais (art. 225, § 1º, inciso VII, da Constituição da República) ostenta caráter autônomo, cuja observância independe da sua relação com o equilíbrio ambiental, impondo-se uma perspectiva de julgamento que efetive os direitos dos animais, aprofundando a solidariedade e a alteridade interespécies.
6. A necessidade de compatibilização do pleno exercício dos direitos culturais e do acesso às fontes da cultura nacional (caput e § 1º do art. 215 da Constituição), compreendida de um ângulo pluralista e inclusivo (arts. 1º, inciso V; e 215 da Constituição), com o caráter autônomo do direito à vedação a práticas cruéis contra os animais (art. 225, § 1º, inciso VII, da Constituição) enseja a atribuição de interpretação conforme à Constituição da República aos dispositivos legais questionados.
7. O § 2º do art. 3º-B, inserido pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019, à Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, estabelece garantias mínimas ao bem-estar animal, sem prejuízo da incidência das demais disposições que compõem o arcabouço protetivo existente.
8. A prática da vaquejada é constitucional desde que observados, no mínimo, os critérios estabelecidos no art. 3º-B, § 2º, da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019, sem prejuízo de outros cuidados que se revelem necessários à garantia do bem-estar dos animais diante dos casos concretos, sob pena de incursão dos responsáveis e envolvidos nos tipos administrativos ou penais que digam respeito ao tratamento dispensado aos animais, na medida de sua culpabilidade.
IV. Dispositivo
9. O Supremo Tribunal Federal conhece da presente ação direta de inconstitucionalidade e julga
(...) Ver conteúdo completo05/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia dos pedidos das ADI nº 5.728 e nº 5.772 e os julgava improcedentes, declarando a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017; da expressão a vaquejada constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019; e da expressão as vaquejadas constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo amicus curiae Associação Brasileira de Vaquejada ABVAQ, o Dr. Marcelo Turbay Freiria; pelo amicus curiae PROANIMA - Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal, o Dr. Francisco Carlos Rosas Giardina; pelo amicus curiae Associação Bichos Gerais, o Dr. Yuri Fernandes Lima; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha ABQM, o Dr. Luiz Fernando Vieira Martins; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto Medeiros, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que (i) julgava procedente o pedido para considerar que a Lei nº 13.364/2016 (inclusive com a redação dada pela Lei nº 13.873/2019) não atende ao art. 225, § 7º, da Carta Política, uma vez que tal lei se limitou a prever regulamentos privados, que se ocupariam até mesmo de prever sanções; (ii) determinava, enquanto o comando constitucional não é atendido, com a efetiva edição de lei específica que regule a matéria, e a fim de evitar interrupção das atividades tidas como culturais pelo Congresso Nacional que: a) os regulamentos específicos, editados por entes privados, de que trata a Lei nº 13.364/2016 devem ser analisados e homologados (ou não) pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de perda de efeitos; e b) as sanções obrigatoriamente devem observar a Lei nº 9.605/1998 e seu decreto regulamentar; e (iii) determinava que este regime normativo será observado até a edição da lei específica, nos termos exatos do art. 225, § 7º, da Constituição Federal, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava, com ressalva, o Ministro Dias Toffoli (Relator); e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que julgava a presente ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente a fim de conferir interpretação conforme à Constituição para estabelecer que a expressão a vaquejada constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364/16, com a redação conferida pela Lei nº 13.873/19 e a expressão as vaquejadas constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220/01, são constitucionais desde que observados em sua prática, no mínimo, os critérios estabelecidos no art. 3º-B, § 2º, da Lei 13.364/16, com a redação dada pela Lei 13.873/19, sem prejuízo de outros cuidados que se revelem necessários à garantia do bem-estar dos animais diante do caso concreto, sob pena de incursão dos responsáveis e envolvidos nos tipos administrativos ou penais que digam respeito ao tratamento dispensado aos animais, na medida de sua culpabilidade, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), ambos acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro Flávio Dino para julgar parcialmente procedente o pedido de modo a considerar que a Lei 13.364/2016 não atende ao art. 225, § 7º, da Constituição, mas, enquanto o comando constitucional não é atendido, com a efetiva edição de lei específica que regule a matéria, e a fim de evitar interrupção das atividades tidas como culturais pelo Congresso Nacional, determinavam que: a) os regulamentos específicos, editados por entes privados, de que trata a Lei nº 13.364/2016 devem ser analisados e homologados (ou não) pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de perda de efeitos; e b) as sanções obrigatoriamente devem observar a Lei nº 9.605/1998 e seu decreto regulamentar; dos votos dos Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux, que acompanhavam o Relator; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Ministro Cristiano Zanin, o julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição da República à expressão a vaquejada constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019; e à expressão as vaquejadas constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001, de modo a assentar que as referidas expressões são constitucionais desde que observados, necessariamente, em sua prática, no mínimo, os critérios estabelecidos no art. 3º-B, § 2º, da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019, sem prejuízo de outros cuidados que se revelem necessários à garantia do bem-estar dos animais diante do caso concreto, sob pena de incursão dos responsáveis e envolvidos nos tipos administrativos ou penais que digam respeito ao tratamento dispensado aos animais, na medida de sua culpabilidade. Tudo nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos, parcialmente e nos termos de seus votos, os Ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia (ausente, justificadamente, mas com voto proferido em assentada anterior), Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (também com voto proferido em assentada anterior). Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 5.3.2026.
EMENTA
Direito constitucional, direito animal e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017. Práticas desportivas com utilização de animais. Manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro. Exigência de lei específica garantidora do bem-estar dos animais envolvidos. Constitucionalidade. Disposições infraconstitucionais que regulamentam a vaquejada. Necessária compatibilização do pleno exercício dos direitos culturais e do acesso às fontes da cultura nacional, compreendida sob um ângulo pluralista e inclusivo, ao caráter autônomo do direito à vedação a práticas cruéis contra os animais. Interpretação conforme. Parcial procedência do pedido.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face (i) da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017, que acresceu o § 7º ao art. 225 da Constituição da República, prevendo não serem consideradas cruéis as práticas desportivas que utilizem animais definidas como manifestações culturais registradas como bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro; e (ii) da expressão “a vaquejada” constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, e da expressão “as vaquejadas” do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se ofende cláusula pétrea da Constituição da República a Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017; (ii) saber se é constitucional a definição legal da vaquejada como patrimônio cultural imaterial brasileiro (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016); e (iii) saber se é constitucional a equiparação do peão praticante de vaquejada a atleta profissional (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001).
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017 (ADI nº 5.728/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 9/4/25).
4.A vaquejada – hoje uma prática esportiva e festiva devidamente regulamentada – pertence à cultura do povo do País, é secular e há de ser preservada dentro de parâmetros e regras aceitáveis para o atual momento cultural. Ao reconhecer a vaquejada como patrimônio cultural imaterial brasileiro, a Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, posteriormente alterada pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019, deu concretude ao art. 215, caput e § 1º, da Constituição, sem descurar da necessidade de se assegurar o bem-estar dos animais envolvidos na referida prática (art. 225, § 7º, da Constituição). No mesmo caminho, encaminhou-se o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001, que equiparou o peão praticante de vaquejada a atleta profissional, cuja leitura deve ser feita em conjunto com as demais disposições que compõem o arcabouço normativo regulamentador da prática da vaquejada existente.
5. O direito à vedação a práticas cruéis contra os animais (art. 225, § 1º, inciso VII, da Constituição da República) ostenta caráter autônomo, cuja observância independe da sua relação com o equilíbrio ambiental, impondo-se uma perspectiva de julgamento que efetive os direitos dos animais, aprofundando a solidariedade e a alteridade interespécies.
6. A necessidade de compatibilização do pleno exercício dos direitos culturais e do acesso às fontes da cultura nacional (caput e § 1º do art. 215 da Constituição), compreendida de um ângulo pluralista e inclusivo (arts. 1º, inciso V; e 215 da Constituição), com o caráter autônomo do direito à vedação a práticas cruéis contra os animais (art. 225, § 1º, inciso VII, da Constituição) enseja a atribuição de interpretação conforme à Constituição da República aos dispositivos legais questionados.
7. O § 2º do art. 3º-B, inserido pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019, à Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, estabelece garantias mínimas ao bem-estar animal, sem prejuízo da incidência das demais disposições que compõem o arcabouço protetivo existente.
8. A prática da vaquejada é constitucional desde que observados, no mínimo, os critérios estabelecidos no art. 3º-B, § 2º, da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019, sem prejuízo de outros cuidados que se revelem necessários à garantia do bem-estar dos animais diante dos casos concretos, sob pena de incursão dos responsáveis e envolvidos nos tipos administrativos ou penais que digam respeito ao tratamento dispensado aos animais, na medida de sua culpabilidade.
IV. Dispositivo
9. O Supremo Tribunal Federal conhece da presente ação direta de inconstitucionalidade e julga
(...) Ver conteúdo completo04/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia dos pedidos das ADI nº 5.728 e nº 5.772 e os julgava improcedentes, declarando a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017; da expressão a vaquejada constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019; e da expressão as vaquejadas constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo amicus curiae Associação Brasileira de Vaquejada ABVAQ, o Dr. Marcelo Turbay Freiria; pelo amicus curiae PROANIMA - Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal, o Dr. Francisco Carlos Rosas Giardina; pelo amicus curiae Associação Bichos Gerais, o Dr. Yuri Fernandes Lima; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha ABQM, o Dr. Luiz Fernando Vieira Martins; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Leandro Peixoto Medeiros, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que (i) julgava procedente o pedido para considerar que a Lei nº 13.364/2016 (inclusive com a redação dada pela Lei nº 13.873/2019) não atende ao art. 225, § 7º, da Carta Política, uma vez que tal lei se limitou a prever regulamentos privados, que se ocupariam até mesmo de prever sanções; (ii) determinava, enquanto o comando constitucional não é atendido, com a efetiva edição de lei específica que regule a matéria, e a fim de evitar interrupção das atividades tidas como culturais pelo Congresso Nacional que: a) os regulamentos específicos, editados por entes privados, de que trata a Lei nº 13.364/2016 devem ser analisados e homologados (ou não) pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de perda de efeitos; e b) as sanções obrigatoriamente devem observar a Lei nº 9.605/1998 e seu decreto regulamentar; e (iii) determinava que este regime normativo será observado até a edição da lei específica, nos termos exatos do art. 225, § 7º, da Constituição Federal, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava, com ressalva, o Ministro Dias Toffoli (Relator); e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que julgava a presente ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente a fim de conferir interpretação conforme à Constituição para estabelecer que a expressão a vaquejada constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364/16, com a redação conferida pela Lei nº 13.873/19 e a expressão as vaquejadas constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220/01, são constitucionais desde que observados em sua prática, no mínimo, os critérios estabelecidos no art. 3º-B, § 2º, da Lei 13.364/16, com a redação dada pela Lei 13.873/19, sem prejuízo de outros cuidados que se revelem necessários à garantia do bem-estar dos animais diante do caso concreto, sob pena de incursão dos responsáveis e envolvidos nos tipos administrativos ou penais que digam respeito ao tratamento dispensado aos animais, na medida de sua culpabilidade, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), ambos acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro Flávio Dino para julgar parcialmente procedente o pedido de modo a considerar que a Lei 13.364/2016 não atende ao art. 225, § 7º, da Constituição, mas, enquanto o comando constitucional não é atendido, com a efetiva edição de lei específica que regule a matéria, e a fim de evitar interrupção das atividades tidas como culturais pelo Congresso Nacional, determinavam que: a) os regulamentos específicos, editados por entes privados, de que trata a Lei nº 13.364/2016 devem ser analisados e homologados (ou não) pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de perda de efeitos; e b) as sanções obrigatoriamente devem observar a Lei nº 9.605/1998 e seu decreto regulamentar; dos votos dos Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux, que acompanhavam o Relator; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Ministro Cristiano Zanin, o julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição da República à expressão a vaquejada constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019; e à expressão as vaquejadas constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001, de modo a assentar que as referidas expressões são constitucionais desde que observados, necessariamente, em sua prática, no mínimo, os critérios estabelecidos no art. 3º-B, § 2º, da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019, sem prejuízo de outros cuidados que se revelem necessários à garantia do bem-estar dos animais diante do caso concreto, sob pena de incursão dos responsáveis e envolvidos nos tipos administrativos ou penais que digam respeito ao tratamento dispensado aos animais, na medida de sua culpabilidade. Tudo nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos, parcialmente e nos termos de seus votos, os Ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia (ausente, justificadamente, mas com voto proferido em assentada anterior), Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (também com voto proferido em assentada anterior). Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 5.3.2026.
EMENTA
Direito constitucional, direito animal e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017. Práticas desportivas com utilização de animais. Manifestações culturais registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro. Exigência de lei específica garantidora do bem-estar dos animais envolvidos. Constitucionalidade. Disposições infraconstitucionais que regulamentam a vaquejada. Necessária compatibilização do pleno exercício dos direitos culturais e do acesso às fontes da cultura nacional, compreendida sob um ângulo pluralista e inclusivo, ao caráter autônomo do direito à vedação a práticas cruéis contra os animais. Interpretação conforme. Parcial procedência do pedido.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face (i) da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017, que acresceu o § 7º ao art. 225 da Constituição da República, prevendo não serem consideradas cruéis as práticas desportivas que utilizem animais definidas como manifestações culturais registradas como bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural brasileiro; e (ii) da expressão “a vaquejada” constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, e da expressão “as vaquejadas” do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se ofende cláusula pétrea da Constituição da República a Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017; (ii) saber se é constitucional a definição legal da vaquejada como patrimônio cultural imaterial brasileiro (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016); e (iii) saber se é constitucional a equiparação do peão praticante de vaquejada a atleta profissional (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001).
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 96, de 6 de junho de 2017 (ADI nº 5.728/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 9/4/25).
4.A vaquejada – hoje uma prática esportiva e festiva devidamente regulamentada – pertence à cultura do povo do País, é secular e há de ser preservada dentro de parâmetros e regras aceitáveis para o atual momento cultural. Ao reconhecer a vaquejada como patrimônio cultural imaterial brasileiro, a Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, posteriormente alterada pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019, deu concretude ao art. 215, caput e § 1º, da Constituição, sem descurar da necessidade de se assegurar o bem-estar dos animais envolvidos na referida prática (art. 225, § 7º, da Constituição). No mesmo caminho, encaminhou-se o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001, que equiparou o peão praticante de vaquejada a atleta profissional, cuja leitura deve ser feita em conjunto com as demais disposições que compõem o arcabouço normativo regulamentador da prática da vaquejada existente.
5. O direito à vedação a práticas cruéis contra os animais (art. 225, § 1º, inciso VII, da Constituição da República) ostenta caráter autônomo, cuja observância independe da sua relação com o equilíbrio ambiental, impondo-se uma perspectiva de julgamento que efetive os direitos dos animais, aprofundando a solidariedade e a alteridade interespécies.
6. A necessidade de compatibilização do pleno exercício dos direitos culturais e do acesso às fontes da cultura nacional (caput e § 1º do art. 215 da Constituição), compreendida de um ângulo pluralista e inclusivo (arts. 1º, inciso V; e 215 da Constituição), com o caráter autônomo do direito à vedação a práticas cruéis contra os animais (art. 225, § 1º, inciso VII, da Constituição) enseja a atribuição de interpretação conforme à Constituição da República aos dispositivos legais questionados.
7. O § 2º do art. 3º-B, inserido pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019, à Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, estabelece garantias mínimas ao bem-estar animal, sem prejuízo da incidência das demais disposições que compõem o arcabouço protetivo existente.
8. A prática da vaquejada é constitucional desde que observados, no mínimo, os critérios estabelecidos no art. 3º-B, § 2º, da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019, sem prejuízo de outros cuidados que se revelem necessários à garantia do bem-estar dos animais diante dos casos concretos, sob pena de incursão dos responsáveis e envolvidos nos tipos administrativos ou penais que digam respeito ao tratamento dispensado aos animais, na medida de sua culpabilidade.
IV. Dispositivo
9. O Supremo Tribunal Federal conhece da presente ação direta de inconstitucionalidade e julga
(...) Ver conteúdo completo13/03/2026 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que (i) julgava procedente o pedido para considerar que a Lei nº 13.364/2016 (inclusive com a redação dada pela Lei nº 13.873/2019) não atende ao art. 225, § 7º, da Carta Política, uma vez que tal lei se limitou a prever regulamentos privados, que se ocupariam até mesmo de prever sanções; (ii) determinava, enquanto o comando constitucional não é atendido, com a efetiva edição de lei específica que regule a matéria, e a fim de evitar interrupção das atividades tidas como culturais pelo Congresso Nacional que: a) os regulamentos específicos, editados por entes privados, de que trata a Lei nº 13.364/2016 devem ser analisados e homologados (ou não) pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de perda de efeitos; e b) as sanções obrigatoriamente devem observar a Lei nº 9.605/1998 e seu decreto regulamentar; e (iii) determinava que este regime normativo será observado até a edição da lei específica, nos termos exatos do art. 225, § 7º, da Constituição Federal, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava, com ressalva, o Ministro Dias Toffoli (Relator); e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que julgava a presente ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente a fim de conferir interpretação conforme à Constituição para estabelecer que a expressão a vaquejada constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364/16, com a redação conferida pela Lei nº 13.873/19 e a expressão as vaquejadas constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220/01, são constitucionais desde que observados em sua prática, no mínimo, os critérios estabelecidos no art. 3º-B, § 2º, da Lei 13.364/16, com a redação dada pela Lei 13.873/19, sem prejuízo de outros cuidados que se revelem necessários à garantia do bem-estar dos animais diante do caso concreto, sob pena de incursão dos responsáveis e envolvidos nos tipos administrativos ou penais que digam respeito ao tratamento dispensado aos animais, na medida de sua culpabilidade, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), ambos acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro Flávio Dino para julgar parcialmente procedente o pedido de modo a considerar que a Lei 13.364/2016 não atende ao art. 225, § 7º, da Constituição, mas, enquanto o comando constitucional não é atendido, com a efetiva edição de lei específica que regule a matéria, e a fim de evitar interrupção das atividades tidas como culturais pelo Congresso Nacional, determinavam que: a) os regulamentos específicos, editados por entes privados, de que trata a Lei nº 13.364/2016 devem ser analisados e homologados (ou não) pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de perda de efeitos; e b) as sanções obrigatoriamente devem observar a Lei nº 9.605/1998 e seu decreto regulamentar; dos votos dos Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux, que acompanhavam o Relator; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Ministro Cristiano Zanin, o julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.
Decisão:O Tribunal, por maioria, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição da República à expressão a vaquejada constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019; e à expressão as vaquejadas constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001, de modo a assentar que as referidas expressões são constitucionais desde que observados, necessariamente, em sua prática, no mínimo, os critérios estabelecidos no art. 3º-B, § 2º, da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019, sem prejuízo de outros cuidados que se revelem necessários à garantia do bem-estar dos animais diante do caso concreto, sob pena de incursão dos responsáveis e envolvidos nos tipos administrativos ou penais que digam respeito ao tratamento dispensado aos animais, na medida de sua culpabilidade. Tudo nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos, parcialmente e nos termos de seus votos, os Ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia (ausente, justificadamente, mas com voto proferido em assentada anterior), Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (também com voto proferido em assentada anterior). Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 5.3.2026.
12/03/2026 Visualizar PDF
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que (i) julgava procedente o pedido para considerar que a Lei nº 13.364/2016 (inclusive com a redação dada pela Lei nº 13.873/2019) não atende ao art. 225, § 7º, da Carta Política, uma vez que tal lei se limitou a prever regulamentos privados, que se ocupariam até mesmo de prever sanções; (ii) determinava, enquanto o comando constitucional não é atendido, com a efetiva edição de lei específica que regule a matéria, e a fim de evitar interrupção das atividades tidas como culturais pelo Congresso Nacional que: a) os regulamentos específicos, editados por entes privados, de que trata a Lei nº 13.364/2016 devem ser analisados e homologados (ou não) pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de perda de efeitos; e b) as sanções obrigatoriamente devem observar a Lei nº 9.605/1998 e seu decreto regulamentar; e (iii) determinava que este regime normativo será observado até a edição da lei específica, nos termos exatos do art. 225, § 7º, da Constituição Federal, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava, com ressalva, o Ministro Dias Toffoli (Relator); e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que julgava a presente ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente a fim de conferir interpretação conforme à Constituição para estabelecer que a expressão a vaquejada constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364/16, com a redação conferida pela Lei nº 13.873/19 e a expressão as vaquejadas constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220/01, são constitucionais desde que observados em sua prática, no mínimo, os critérios estabelecidos no art. 3º-B, § 2º, da Lei 13.364/16, com a redação dada pela Lei 13.873/19, sem prejuízo de outros cuidados que se revelem necessários à garantia do bem-estar dos animais diante do caso concreto, sob pena de incursão dos responsáveis e envolvidos nos tipos administrativos ou penais que digam respeito ao tratamento dispensado aos animais, na medida de sua culpabilidade, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), ambos acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro Flávio Dino para julgar parcialmente procedente o pedido de modo a considerar que a Lei 13.364/2016 não atende ao art. 225, § 7º, da Constituição, mas, enquanto o comando constitucional não é atendido, com a efetiva edição de lei específica que regule a matéria, e a fim de evitar interrupção das atividades tidas como culturais pelo Congresso Nacional, determinavam que: a) os regulamentos específicos, editados por entes privados, de que trata a Lei nº 13.364/2016 devem ser analisados e homologados (ou não) pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de perda de efeitos; e b) as sanções obrigatoriamente devem observar a Lei nº 9.605/1998 e seu decreto regulamentar; dos votos dos Ministros André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux, que acompanhavam o Relator; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava o Ministro Cristiano Zanin, o julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.
Decisão:O Tribunal, por maioria, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição da República à expressão a vaquejada constante dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019; e à expressão as vaquejadas constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.220, de 11 de abril de 2001, de modo a assentar que as referidas expressões são constitucionais desde que observados, necessariamente, em sua prática, no mínimo, os critérios estabelecidos no art. 3º-B, § 2º, da Lei nº 13.364, de 29 de novembro de 2016, com a redação conferida pela Lei nº 13.873, de 17 de setembro de 2019, sem prejuízo de outros cuidados que se revelem necessários à garantia do bem-estar dos animais diante do caso concreto, sob pena de incursão dos responsáveis e envolvidos nos tipos administrativos ou penais que digam respeito ao tratamento dispensado aos animais, na medida de sua culpabilidade. Tudo nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos, parcialmente e nos termos de seus votos, os Ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia (ausente, justificadamente, mas com voto proferido em assentada anterior), Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (também com voto proferido em assentada anterior). Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 5.3.2026.
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