Informações do processo ADI 5775

Movimentações 2025 2022 2017

28/08/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


1. O Procurador-Geral da República ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade, tendo por objeto as Leis n. 19.452, de 14 de setembro de 2016, e 11.596, de 26 de novembro de 1991, do Estado de Goiás, as quais versam sobre os quadros de oficiais da Polícia Militar.


A Associação Nacional das Entidades Representativas dos Policiais Militares, Bombeiros Militares e Pensionistas de Militares Estaduais do Brasil (ANERMB), mediante a petição/STF n. 58.217/2022, requer a admissão no processo, na qualidade de amicus curiae. Alega afinidade entre seus objetivos institucionais e o objeto da ação. Afirma que o tema é de interesse da integridade das corporações militares.


2. A ANERMB preenche os requisitos para ingressar no processo, na condição de amicus curiae, nos termos da jurisprudência deste Tribunal relevância da questão, representatividade do postulante e liame dos objetivos institucionais com o objeto da ação.


Considerada a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com vistas a colaborar com a Justiça, é pertinente a intervenção da requerente.


3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Associação Nacional das Entidades Representativas dos Policiais Militares, Bombeiros Militares e Pensionistas de Militares Estaduais do Brasil como amicus curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade.


4. Publique-se.


Brasília, 21 de agosto de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 371 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/08/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


1. O Procurador-Geral da República ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade, tendo por objeto as Leis n. 19.452, de 14 de setembro de 2016, e 11.596, de 26 de novembro de 1991, do Estado de Goiás, as quais versam sobre os quadros de oficiais da Polícia Militar.


A Associação dos Oficiais da Polícia e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (ASSOF/GO), mediante a petição/STF n. 55.679/2022, requer a admissão no processo, na qualidade de amicus curiae. Alega afinidade entre seus objetivos institucionais e o objeto da ação. Afirma possuir capacidade para contribuir com o debate.


2. A Associação dos Oficiais da Polícia e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás preenche os requisitos para ingressar neste processo, na condição de amicus curiae, nos termos da jurisprudência deste Tribunal – a relevância da matéria, representatividade da postulante e liame dos objetivos institucionais com o objeto da ação.


Considerada a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com vistas a colaborar com a Justiça, é pertinente a intervenção da requerente.


3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Associação dos Oficiais da Polícia e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás como amicus curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade.


4. Publique-se.


Brasília, 21 de agosto de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1653 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/08/2025 Visualizar PDF

DECISÃO


1. O Procurador-Geral da República ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade, tendo por objeto as Leis n. 19.452, de 14 de setembro de 2016, e 11.596, de 26 de novembro de 1991, do Estado de Goiás, as quais versam sobre os quadros de oficiais da Polícia Militar.


A Associação dos Oficiais da Polícia e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás (ASSOF/GO), mediante a petição/STF n. 55.679/2022, requer a admissão no processo, na qualidade de amicus curiae. Alega afinidade entre seus objetivos institucionais e o objeto da ação. Afirma possuir capacidade para contribuir com o debate.


2. A Associação dos Oficiais da Polícia e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás preenche os requisitos para ingressar neste processo, na condição de amicus curiae, nos termos da jurisprudência deste Tribunal – a relevância da matéria, representatividade da postulante e liame dos objetivos institucionais com o objeto da ação.


Considerada a importância da pluralização de atores na jurisdição constitucional, com vistas a colaborar com a Justiça, é pertinente a intervenção da requerente.


3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Associação dos Oficiais da Polícia e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás como amicus curiae nesta ação direta de inconstitucionalidade.


4. Publique-se.


Brasília, 21 de agosto de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 516 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão