Informações do processo RE 1074418

Movimentações 2025 2020 2019 2017

26/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Não participou deste julgamento o Ministro Dias Toffoli por suceder a cadeira do Ministro Ricardo Lewandowski na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.

I — Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

II — Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III — Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.




Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/06/2025 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a baixa imediata dos autos, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Não participou deste julgamento o Ministro Dias Toffoli por suceder a cadeira do Ministro Ricardo Lewandowski na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.6.2025 a 24.6.2025.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.

I — Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

II — Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III — Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.




Retirado da página 130 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão